TRF1 - 1001753-90.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001753-90.2022.4.01.3507 AUTOR: AGUSTIM MARTINS VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001753-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUSTIM MARTINS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por AUGUSTIM MARTINS VILELA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
A parte autora, nascida em 13/07/1958 (ID 999834753), atingiu o requisito etário – 60 anos – em 2018, ano em que a carência prevista é de 180 meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. 10.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: I) Certidão de nascimento do filho, onde consta a profissão do autor como “Fazendeiro” (Id 1164025764) datada de 2016; II) Certidão de nascimento do filho, onde consta a profissão do autor como “Fazendeiro” (Id 1164025767) datada de 2010; III) Certidão de nascimento do filho, onde consta a profissão do autor como “Fazendeiro” (Id 1164025768) datada de 2014; IV) Certidão de nascimento de filho, onde consta a profissão do autor como “Lavrador” (Id 1164025769), datada de 2009; V) Certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como “Lavrador” (Id 1164025772), datada de 2003; VI) Contrato de compra e venda de imóvel rural (Id 1164025774) 11.
Em depoimento, a parte autora afirmou que trabalha em fazenda durante toda sua vida; que trabalhou na Fazenda Pedra Azul até meados de seus 40 anos; e após foi para Fazenda Meirelles e na São Sebastião, que trabalha “terceirizado”, sem carteira assinada, mediante empreita, fazendo cerca de arame, curral, montagem de barracão, etc; que possui casa na cidade e possui um Jeep ano 1979; recebe a empreita e repassa os valores a outros “companheiros” que o ajudam; que faz esse tipo de serviço há 5 (cinco) anos e antes disso sempre trabalhou na roça e ajudava a plantar roça, mediante salário. 12.
A testemunha João Goulart Garcia Filho disse que o conhece há muitos anos e que hoje o autor trabalha na Fazenda do seu Valdecir, há uns 3 ou 4 anos, como empreiteiro, no município de Serranopólis e antes disso trabalhava com a família do seu Márcio Meireles, sempre como empreiteiro, durante toda sua vida na zona rural; que quando há muito serviço, ele contrata pessoas para trabalharem com ele; que o autor trabalhou em média 16 anos na fazenda do senhor Levi. 13.
Inquirida, a testemunha Wellington Ferreira Noia disse que conheceu ele há cerca de 15 nos atrás na fazenda do senhor Levi, onde o autor prestava serviços braçais em fazenda, fazendo cerca, etc; que hoje o autor reside em uma Fazenda no município de Serranopólis; que sempre o autor laborou em zona rural. 14.
O pedido não merece acolhida, isto porque, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas acima mencionadas somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que o autor sempre laborou na qualidade de “empreiteiro”, inclusive com contratação de terceiros, situação que não se encaixa como segurado especial, e sim em contribuinte individual, já que segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade. 15.
Ainda que existam indícios do labor rural nos períodos supramencionados, não cumpre a autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91. 16.
Assim, não comporta deferimento ao benefício de aposentadoria por idade, como segurado especial àquele que, a pretexto de ser trabalhador rural, executa serviços como empreiteiro, recrutando mão-de-obra de terceiros. 17.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de AGUSTIM MARTINS VILELA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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31/08/2022 01:46
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001753-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUSTIM MARTINS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/10/2022, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
29/08/2022 16:08
Juntada de contestação
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29/08/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:35
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001753-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUSTIM MARTINS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/08/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 10:43
Cancelada a conclusão
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17/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
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18/07/2022 18:21
Juntada de manifestação
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13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de AGUSTIM MARTINS VILELA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:28
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001753-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUSTIM MARTINS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o nº 10001431-41.2020.4.01.3507.
Todavia, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, especificamente nos seguintes períodos: 2004 a 2007; 2011 a 2013; 2015 e 2017; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/06/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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