TRF1 - 0014891-32.2003.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 22:03
Juntada de manifestação
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29/09/2022 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0014891-32.2003.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMIRO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA - GO23931 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal (apenso reunido a processo principal) que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte exequente veio aos autos requerer a extinção da execução sem ônus para as partes, eis que fulminada pela prescrição intercorrente. É o breve relato.
Decido.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução deverá ser extinta quando “ocorrer a prescrição intercorrente”.
No caso dos autos, a União reconhece que não localizou quaisquer causas suspensivas e interruptivas, influentes sobre o decurso do lapso prescricional, motivo pelo qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito, nos termos do art. 924, V, do CPC).
Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho o requerimento da União e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, inc.
V, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ; REsp 1.769.201/SP; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe de 20/03/2019).
Sem custas, eis que incabíveis na espécie (art. 39 da LEF).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
27/09/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CAMIRO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de NILMAR RODRIGUES DIAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DIAS em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/07/2022 13:02
Juntada de manifestação
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0014891-32.2003.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMIRO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA - GO23931 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE JACINTO DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 11 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
11/07/2022 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2021 08:06
Juntada de volume
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25/10/2021 16:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2020 11:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2019 07:05
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 88096994/2019.(APENSO: 2001.35.00.001536-3)
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12/11/2004 16:12
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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29/09/2004 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2004 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2004 17:49
Conclusos para despacho
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24/08/2004 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2004 13:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2004 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/03/2004 15:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/03/2004 12:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/11/2003 18:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/11/2003 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2003 15:30
Conclusos para despacho
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29/10/2003 15:30
INICIAL AUTUADA
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24/09/2003 11:00
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2003
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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