TRF1 - 0013249-37.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0013249-37.2006.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0013249-37.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIANA SEPULVEDA TOURINHO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RICO MORAES NERY - BA22482 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 11 de outubro de 2022. -
11/10/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 23:25
Juntada de recurso especial
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10/10/2022 23:25
Juntada de recurso extraordinário
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10/09/2022 03:59
Decorrido prazo de DIANA SEPULVEDA TOURINHO em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:18
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013249-37.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013249-37.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA SEPULVEDA TOURINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON RICO MORAES NERY - BA22482 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0013249-37.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013249-37.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS/DÉCIMOS .
INCORPORADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2 225-45/01.
TRANSFORMAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS EM VPNI.
EXTENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO 09 DE ABRIL DE .1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
CUSTAS. 1.
Tratando o artigo 30 da MP n° 2.225-45/01 da mesma matéria regulamentada anteriormente pelo artigo 15 da Lei n° 9.527/97, acerca da transformação em VPNI dos quintos incorporados, é de se concluir que houve a revogação tácita, daquele primeiro diploma legal,. uma vez que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a primeira, conforme dispõe o artigo 2°, § 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/42). 2.
A edição da Medida Provisória n° 2.225-45/01 tornou possível a incorporação da vantagem de quintos até a véspera de sua vigência, ou seja, 04 de setembro de 2001, devendo a partir dessa data serem transformadas as referidas parcelas em VPNI. 3.
Precedente desta Turma, entre outros: AMS n° 2005.34.00.025993-0/DF, Rel.
Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e.
T.R.F. da 1 a Região, DJ de 12.07.07, pág. 28. 4.
A correção monetária deverá ser feita na forma da Lei n° 6.899/8b, com observância dos índices previstos no. manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme dispõe a súmula 19 do T.R.F. da 1a Região. 5.
Quanto-aos juros moratórios, e a ação foi ajuizada após a edição e vigência da Medida Provisória, n° 2.180-35/2001, em vigor desde 02.06.2000, pela Medida Provisória n° 1.984-18, de 01.06.2000, e pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11109/2001, o que impõe a condenação da ré em 0,5% ao mês, a partir da citação válida, conforme artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97, acrescentado pela referida medida provisória. 6.
Tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência, entendo que os honorários devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 7.
Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União - , os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I). 8.
Apelação a que se dá provimento”. (fl. 107).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissões quanto ao regramento dos quintos em virtude da VPNI.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, que haja manifestação expressa da Turma sobre a violação perpetrada aos arts. 15, §§ 1° e 2° e art. 18 da Lei n° 9.527/97, art. 2°, 3° e 5° da Lei n° 9.624/98 art. 2°, V, do Decreto-Lei n° 4.657/42 e art. 37 caput, X, art. 61, § 1°, II, "a" e art. 169, 1º, I, todos da Constituição Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0013249-37.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013249-37.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pela embargante foram apreciadas, inexistindo vício capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0013249-37.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013249-37.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIANA SEPULVEDA TOURINHO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RICO MORAES NERY - BA22482 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 2, No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 3.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. 4. É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 29 de julho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
16/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de DIANA SEPULVEDA TOURINHO em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DIANA SEPULVEDA TOURINHO , Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RICO MORAES NERY - BA22482 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA , .
O processo nº 0013249-37.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 22/07 a 29/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 29/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/06/2022 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
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01/10/2019 18:39
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 15:23
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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10/05/2019 14:33
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2016 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/10/2016 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/10/2016 13:39
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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07/10/2016 07:30
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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08/09/2016 16:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/09/2016 14:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MAURO DE AZEVEDO DE MENEZES - CARGA
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06/09/2016 11:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/08/2016 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/08/2016 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/08/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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01/09/2009 13:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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01/09/2009 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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25/08/2009 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
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14/08/2009 14:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2260159 EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/08/2009 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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12/08/2009 20:54
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (UFBA)
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31/07/2009 07:59
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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13/07/2009 08:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - FLS. 215
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26/06/2009 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2009. Nº de folhas do processo: 103. (ESTORNO DE REGISTRO)
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14/04/2009 16:23
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - VOGAL DR. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/04/2009 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM RELATORIO VOTO EMENTA
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13/04/2009 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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18/03/2009 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO Ã APELAÃÃO
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03/03/2009 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/03/2009 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/03/2009 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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02/03/2009 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/02/2009 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/02/2009 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/02/2009 17:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/03/2009
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13/02/2009 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/02/2009 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/10/2007 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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01/10/2007 18:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/10/2007 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2007
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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