TRF1 - 1002516-92.2021.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:40
Baixa Definitiva
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30/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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15/10/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GORUP em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002516-92.2021.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002516-92.2021.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO GORUP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA - RS111454-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002516-92.2021.4.01.3809 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1002516-92.2021.4.01.3809 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFERNAS - UNIFAL em face de sentença que concedeu a segurança em favor de LUIZ FERNANDO GORUP, em mandado de segurança que objetiva afastar a decisão que negou a contratação da impetrante para exercer a função de Professor Temporário na UNIFAL, nos termos do Edital 07/2021.
Alega a apelante, em síntese, a impossibilidade de nova contratação temporária no período de 24 meses, em razão da vedação do artigo 9º, iii da lei 8.745/93, mesmo se tratando de pessoa jurídica diversa.
Pleiteia, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e denegar a segurança.
Há remessa necessária.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002516-92.2021.4.01.3809 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1002516-92.2021.4.01.3809 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos se dá em relação à possibilidade de candidato firmar novo contrato temporário com a Administração Pública, em um intervalo inferior a 24 meses do encerramento do contrato anterior, tendo em vista a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993.
O dispositivo legal estabelece, in verbis: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
A regra é a realização de concurso público, sendo a contratação temporária medida excepcional para atender necessidade excepcional de interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do RE nº 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Contudo, a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, realizando uma interpretação teleológica do dispositivo legal, em que se busca compreender a finalidade da norma, tem entendido que a vedação não se aplica quando a nova contratação se der em cargo ou órgão distinto do anterior, uma vez que o objetivo da norma é coibir as sucessivas contratações temporárias em detrimento da realização de concurso público, o que não ocorreria em caso de se tratar de contratação com diferentes órgãos públicos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)." (fls. 198-199, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos (AC 0002488-92.2016.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 24/08/2017). 2.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1000226-91.2018.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar proferida em 02/02/2016, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade distinta ao do contrato precedente.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0002779-92.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) No caso dos autos, o impetrante manteve, inicialmente, vínculo temporário com a Universidade Federal do Rio Grande, e postula a contratação temporária como professor da Universidade Federal de Alfenas.
Dessa forma, tratando-se de órgãos diversos, escorreita a sentença que concedeu a segurança, afastando a aplicação da vedação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, da Lei n. 12.016/2009) É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002516-92.2021.4.01.3809 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS APELADO: LUIZ FERNANDO GORUP Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA - RS111454-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento do RE nº 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 2.
A jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, realizando uma interpretação teleológica do dispositivo legal, em que se busca compreender a finalidade da norma, tem entendido que a vedação não se aplica quando a nova contratação se der em cargo ou órgão distinto do anterior, uma vez que o objetivo da norma é coibir as sucessivas contratações temporárias em detrimento da realização de concurso público, o que não ocorreria em caso de se tratar de contratação com diferentes órgãos públicos. 3.
No caso dos autos, o impetrante manteve, inicialmente, vínculo temporário com a Universidade Federal do Rio Grande, e postula a contratação temporária como professor da Universidade Federal de Alfenas.
Dessa forma, tratando-se de órgãos diversos, escorreita a sentença que concedeu a segurança, afastando a aplicação da vedação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993. 4.
Apelação e remessa necessárias desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
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21/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:48
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (APELANTE) e LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA - CPF: *27.***.*14-60 (ADVOGADO) e não-provido
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12/08/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GORUP em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: LUIZ FERNANDO GORUP, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA - RS111454-A .
O processo nº 1002516-92.2021.4.01.3809 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:57
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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23/05/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2022 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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22/05/2022 12:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/05/2022 10:15
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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