TRF1 - 1003595-65.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003595-65.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ LOBATO DE SOUZA CARIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante, nos quais alegou que a sentença de id 1259017401 contém omissão a ser suprida.
Instados a se manifestarem, a UNIÃO e o ESTADO DO AMAPÁ apresentaram contrarrazões (id 1307917776 e 1317480268).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da Embargante possuem clara pretensão de rediscussão das matérias já analisadas e decididas na sentença embargada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida em sentença configura mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não buscam suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 10:45
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 19:20
Juntada de diligência
-
01/09/2022 01:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:58
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003595-65.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ LOBATO DE SOUZA CARIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por JUAREZ LOBATO DE SOUZA CARIDADE em face de ato abusivo praticado, em tese, pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ – DIGEP – AP.
Narra, em síntese, que: “Que o impetrante é Subtenente RR, sendo da reserva remunerada desde 2013, conforme comprova a Portaria publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá de 19 de abril de 2013.
Que desde o julgamento do acórdão proferido em sede de repercussão geral, Tema 1177, do STF, os impetrados de forma ilegal continuam a descontar do autor a título de contribuição para a pensão militar, a alíquota de 10,5%, a qual fora declarada inconstitucional”.
Requer: “1.
Seja deferido o pedido liminar inaldita altera partes, determinado aos impetrados que, na folha de pagamento do mês de abril para pagamento no mês de maio e subsequentes, a efetuarem a cobrança da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, na alíquota de 7,5% prevista no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99 até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC. 2.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. [...] 4.
Requer, ao final, seja confirmado o pedido liminar requerido, concedendo-se a segurança para condenar os impetrados ao desconto das parcelas da contribuição para a pensão militar, na alíquota de 7,5%, nos moldes previstos no §1º, do art. 3ª, da Lei 3.765/1960 c/c o §2º, do art. 11, da Lei 9.868/99, até que seja editada lei específica para tanto, conforme determinado no Acórdão do RE 1.338.750/SC”.
Gratuidade de justiça concedida.
O Ministério Público Federal se absteve de opinar no feito, conforme razões id. 1048568264.
Embora notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
A União requereu o ingresso no feito, conforme petição id. 1067166750. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se apresenta pronto para julgamento.
Procedo à análise.
Consoante exame da inicial, discute-se a legalidade da aplicação da alíquota de 10,5% prevista no art. 4° da Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista recente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750/SC (Tese 1177), sob o regime de Repercussão Geral, fincada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
A simples leitura da tese fixada é suficiente para afastar a pretensão do Impetrante, militar do ex-Território, consoante documentação constante dos ids. 1032842749 e 1032842752.
Com efeito, a constitucionalidade do estabelecimento de nova alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas, discutida pelo Plenário do STF no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, diz respeito unicamente aos limites de competência da União e Estados para legislar sobre o assunto – e consequentes efeitos sobre a carreira dos militares estaduais – tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (EC n. 103, de 2019) e o que restou consignado no art. 24-C do Decreto 667/69 c/c o art. 3-A da Lei 3.765/1960, ambos com alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
Eis a atual redação: Constituição Federal Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Lei 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto 667/69 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) Na ocasião, delimitou-se a questão controvertida nos moldes do excerto abaixo transcrito: “Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição).
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se a União, ao editar a Lei 13.954/2019, observou a regra de distribuição de competências legislativas prevista no artigo 22, XXI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019”.
Após exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais estão as regras relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
Assim, entendeu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional.
Desse modo, para a referida Corte, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
A jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, tratou de ponto específico da Lei Federal nº 13.954/2019, isto é, os limites de abrangência do previsto no art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, no que diz respeito aos militares estaduais, contexto em que não está inserido o Impetrante, integrante do quadro do ex-Território Federal do Amapá.
Logo, não há subsunção do Impetrante ao caso paradigma submetido ao Supremo, cabendo ressaltar, outrossim, que a via do mandado de segurança não se presta a atacar ato normativo em tese.
Nesses termos, tenho que a Lei Federal nº 13.954/2019 tem perfeita aplicação à parte Impetrante, na medida em que, enquanto militar do ex-Território do Amapá, está vinculado à categoria militar federal e, portanto, sujeito à Lei Federal nº 3.765/1960, com as alterações promovidas pela citada legislação, não havendo, com isso, qualquer ilegalidade.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DENEGO a segurança pleiteada.
Consigno o ingresso da UNIÃO no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Sem custas, ante a gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em caso de recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/08/2022 20:55
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 00:15
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 00:15
Denegada a Segurança a JUAREZ LOBATO DE SOUZA CARIDADE - CPF: *98.***.*98-15 (IMPETRANTE) e DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP (IMPETRADO)
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19/08/2022 00:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
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02/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ - DIGEP - AP em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:10
Juntada de diligência
-
12/07/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:50
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003595-65.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ LOBATO DE SOUZA CARIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493 e DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493 POLO PASSIVO:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ e outros DESPACHO Recebo a emenda constante da petição id. 1137731784.
Retifique-se o registro e a autuação do feito, de modo a constar no polo passivo, em substituição ao "Comandante Geral da Polícia Militar do Amapá" o "Diretor da Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá - DIGEP - AP".
Após, cumpra-se os itens 2, 3 e 4 do despacho id. 1033257765.
Defiro, ainda, a inclusão da União no polo passivo da lide, nos termos da petição id.1067166750.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/07/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:28
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2022 14:20
Juntada de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:54
Juntada de diligência
-
12/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/04/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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