TRF1 - 1003723-83.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:44
Juntada de Informação
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30/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:26
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2022 18:11
Juntada de apelação
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05/08/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 13:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 09:49
Denegada a Segurança a GLASTON ADSON OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *82.***.*98-68 (IMPETRANTE)
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02/08/2022 04:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO ACADEMICO DA UFRR em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:54
Juntada de manifestação
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05/07/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003723-83.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLASTON ADSON OLIVEIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - RR2090 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO ACADEMICO DA UFRR e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por GLASTON ADSON OLIVEIRA TEIXEIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO ACADEMICO DA UFRR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a convocar o impetrante para envio dos documentos para efetivação de sua matrícula no Curso de Medicina da Universidade Federal de Roraima.
Para tanto, a parte impetrante expõe que “ao verificar a abertura do Edital de nº 055/2021 – CPV, decidiu se inscrever para concorrer a vaga de “Aluno de escola pública com renda familiar superior a 1,5 salário mínimo autodeclarado PPI - Vagas PCD” conforme documentos em anexo, o qual previa o número de 03 (três) vagas diretas para ingresso no semestre que se inicia”.
Aduz que se encontra classificado em 6º lugar (cadastro de reserva) para vaga no curso de Medicina da UFRR, conforme Edital de nº 20/2022 – CPV.
Nesse contexto, afirma que a UFRR convocou o candidato ALEX DE OLIVEIRA FRANCO, classificado em 5º lugar, conforme Edital de nº 024/2022 – DERCA, todavia, o Edital nº 029/2022 – DERCA não trouxe informações sobre o preenchimento da vaga, deixando de indicar se a matrícula do candidato foi deferida.
Narra ainda que “inconformado com a situação de incerteza quanto a sua convocação, o Impetrante decidiu entrar em contato com o DERCA por meio de mensagem, onde fora informado que a vaga remanescente será devolvida para a CPV que irá lançar edital para preenchimento da respectiva vaga, entretanto, conforme a previsão do Edital de nº 055/2022, a vaga remanescente deverá ser preenchida pelos candidatos classificados no cadastro de reserva”.
Por fim, sustenta que “não há dúvida quanto ao não preenchimento da vaga, pois o Edital de nº 029/2022-DERCA, apesar de não trazer a situação do candidato anterior, sinalizou que a vaga permanece em aberto, e de acordo com a lista de classificação alhures exposta, o Impetrante é o próximo a ser chamado, por estar na 6ª posição, no entanto, há o risco iminente e comprovado de não haver a convocação dos demais classificados e as vagas remanescentes serem devolvidas para o setor responsável por efetuar os certames, e o Impetrante perder a vaga que é sua por direito”.
Decisão protraiu a análise do pedido de liminar para momento seguinte às informações (ID 1122784262).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 1154254294), aduzindo que “o 05º colocado apresentou toda sua documentação tempestivamente, sendo deferido e tendo sua matrícula realizada.
O fato de seu nome não constar no resultado final, justifica-se por um atraso na realização da perícia médica, não tendo o discente responsabilidade nenhuma no referido atraso.
Dessa forma, todas as 03 vagas destinadas à cota “Aluno de escola pública com renda familiar superior a 1,5 salário mínimo autodeclarado PPI – Vagas PCD” foram preenchidas, não restando vagas disponíveis para matrícula do requerente, que ocupa o 06º lugar no certame”.
A UFRR manifestou interesse em integrar a lide (ID 1162520785).
Manifestação da parte impetrante (ID 1164073751).
Prova documental instrui o pedido.
O Ministério Público Federal ainda não opinou nos autos.
Atribui-se à causa o valor de R$1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais).
Custas recolhidas (ID 1126331829). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
As informações prestadas pela autoridade impetrada ao ID 1154254294 indicam que o candidato ALEX DE OLIVEIRA FRANCO, classificado em 5º lugar, apresentou tempestivamente sua documentação, ao passo que sua matrícula no curso de Medicina da UFRR foi deferida, portanto, as 03 (três) vagas ofertadas pelo Edital de nº 055/2021 – CPV encontram-se preenchidas.
Nesse sentido, destaco o seguinte excerto das informações lançadas no ID 1154254294: [...] Ocorre que o 05º colocado apresentou toda sua documentação tempestivamente, sendo deferido e tendo sua matrícula realizada.
O fato de seu nome não constar no resultado final, justifica-se por um atraso na realização da perícia médica, não tendo o discente responsabilidade nenhuma no referido atraso.
Dessa forma, todas as 03 vagas destinadas à cota “Aluno de escola pública com renda familiar superior a 1,5 salário mínimo autodeclarado PPI – Vagas PCD” foram preenchidas, não restando vagas disponíveis para matrícula do requerente, que ocupa o 06º lugar no certame. [...] Nessa senda, em que pese a ocorrência de atraso na perícia médica do candidato ALEX DE OLIVEIRA FRANCO, tal fato não lhe pode ser imputado, haja vista que as informações constantes nos autos apontam a inexistência de responsabilidade do candidato, fazendo concluir que houve o atendimento de todos os requisitos do Edital de nº 055/2021 – CPV.
Assim, devidamente preenchidas as vagas ofertadas pelo Edital de nº 055/2021 – CPV por candidatos melhor classificados que o impetrante, não vislumbro a plausibilidade jurídica do direito vindicado, de sorte não encontra acolhida o pedido liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos para sentença..
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/06/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
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29/06/2022 21:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO ACADEMICO DA UFRR em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:43
Juntada de manifestação
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23/06/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 12:40
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:05
Juntada de diligência
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09/06/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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02/06/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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02/06/2022 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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