TRF1 - 1034488-37.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/01/2023 14:01
Juntada de Informação
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26/01/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:49
Juntada de cumprimento de sentença
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30/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:44
Juntada de Informação
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08/11/2022 03:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
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08/09/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:31
Juntada de cumprimento de sentença
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25/08/2022 14:29
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:39
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1034488-37.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
G.
D.
O.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BORGES DE SOUSA - GO33583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de filho (a) menor de 21 (vinte e um) anos, em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por “Perda da qualidade de segurado" do pretenso instituidor.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor no momento do óbito, “tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 01/2019, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2020”.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, não incidem as novas regras.
No caso em tela, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 14 de agosto de 2020, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, ficou demonstrada, pois, consta nos autos que a Autora é a única filha do de cujus com idade menor de 21 (vinte um) anos, assim sendo diretamente dependente do Sr.
JOSÉ DE OLIVEIRA, que faleceu em 14 de agosto de 2020, conforme certidão de óbito e certidão de nascimento (24/09/2005), que instruem a peça inicial.
Quanto à qualidade de segurado do (a) pretenso (a) instituidor (a), esta também ficou comprovada, vez que, conforme análise do CNIS anexado aos autos, o falecido Sr.
José de Oliveira verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte obrigatório, decorrente do vínculo com a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, em cargo comissionado, no período de 01/01/2017 a 02/01/2019, fazendo jus à prorrogação de sua qualidade de segurado da Previdência Social por mais 12 (doze) meses, tendo em vista que seu desemprego é involuntário.
Portanto, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, na ocasião do óbito (14/08/2020), o falecido instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado, pois, gozava do período de graça até 15/03/2021, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 16/09/2020 conforme a legislação vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 14/08/2020).
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: José de Oliveira - CPF: *47.***.*00-49 BENEFICIÁRIA: F.
G.
D.
O. (representada por sua genitora, ELIAINE CARVALHO FERNANDES GOMES, CPF sob o n° *25.***.*92-82) CPF: *81.***.*83-66 Filiação: Eliaine Carvalho Fernandes Gomes Benefício concedido: pensão por morte urbana.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 14/08/2020.
DIP: 01/07/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observado o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
13/07/2022 00:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 00:23
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 00:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 00:23
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/03/2022 16:30 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:34
Juntada de Ata de audiência
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29/03/2022 09:19
Juntada de manifestação
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03/11/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/03/2022 16:30 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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06/08/2021 17:39
Juntada de contestação
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05/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 10:23
Outras Decisões
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27/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
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26/07/2021 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/07/2021 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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