TRF1 - 1004188-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004188-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME RODRIGUES MOREIRA, representado por seu curador MANOEL RODRIGUES MOREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANAPOLIS, objetivando: “(...) b) a concessão de medida liminar/cautelar, para determinar à autoridade impetrada que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1147193526); (...) g) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1147193526)”.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrado instaurou processo administrativo de apuração de irregularidade, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, no dia 7 de abril de 2021.
Ocorre que não foi realizada análise preliminar, tendo o INSS se mantido inerte até o momento, não apresentando qualquer explicação plausível para tamanho atraso, muito menos determinando a prorrogação desses prazos por decisão motivada.
Aduz, ainda, que o beneficio encontra-se suspenso até a presente data.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1376314249 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito id 1338375776, informando que referido processo administrativo encontra-se em andamento.
Parecer do MPF manifestando-se pela concessão da segurança id 1393947257.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto em parte as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
De acordo com as informações da autoridade impetrada o processo administrativo analisa indícios de irregularidade na concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Pelos documentos constantes do processo administrativo, verifica-se que o impetrante recebia o referido benefício desde 2009 e, ao que parece, foi suspenso em razão de o genitor do impetrante receber pensão por morte no valor de um salário mínimo, e, ainda, por ausência de atualização do cadastro único (id 1338421254).
Segundo ainda consta do processo o benefício é oriundo de decisão judicial (id 1184229280).
Pois bem.
Considerando a situação do quadro de servidores do INSS, não me parece que haja demora na análise do processo administrativo.
Por outro lado, decisão favorável ao impetrante causa injustiça em relação aos segurados que estão a muito mais tempo aguardando a análise de seus requerimentos.
Ademais, compulsando-se o sistema SAT Central, referido processo administrativo de apuração de irregularidade teve recente movimentação datada de 10/01/2023, a fim de que fosse dado prosseguimento ao feito.
Vejamos: Portanto, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2022 00:02
Juntada de parecer
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11/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004188-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE ANÁPOLIS/GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME RODRIGUES MOREIRA, neste ato representado por seu curador MANOEL RODRIGUES MOREIRA em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: “(...) b) a concessão de medida liminar/cautelar, para determinar à autoridade impetrada que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1147193526); (...) g) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1147193526).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - o impetrado instaurou processo administrativo de apuração de irregularidade, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, no dia 7 de abril de 2021; - não foi realizada uma análise preliminar, tendo o INSS se mantido inerte até o momento.
A autoridade Impetrada não apresentou qualquer explicação plausível para tamanho atraso, muito menos determinando a prorrogação desses prazos por decisão motivada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade impetrada prestou informações e afirma que a análise do processo administrativo está em andamento (id 1338375776).
Vieram os autos conclusos.
Decido A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
De acordo com as informações da autoridade impetrada o processo administrativo analisa indícios de irregularidade na concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Pelos documentos constantes do processo administrativo, verifica-se que o impetrante recebia o referido benefício desde 2009 e, ao que parece, foi suspenso em razão de o genitor do impetrante receber pensão por morte no valor de um salário mínimo, e, ainda, por ausência de atualização do cadastro único (id 1338421254).
Segundo ainda consta do processo o benefício é oriundo de decisão judicial (id 1184229280).
Pois bem.
Considerando a situação do quadro de servidores do INSS, não me parece que haja demora na análise do processo administrativo.
Por outro lado, decisão favorável ao impetrante causa injustiça em relação aos segurados que estão a muito mais tempo aguardando a análise de seus requerimentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:23
Juntada de manifestação
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE ANÁPOLIS/GO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MOREIRA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004188-52.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME RODRIGUES MOREIRA CURADOR: MANOEL RODRIGUES MOREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/07/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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