TRF1 - 1001566-64.2022.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001566-64.2022.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 1486803868, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001566-64.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLORIANO RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAI LEORNE CASTRO CUNHA - PA32069 POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 e MARIANA GUIMARAES COELHO - MG99155 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FLORIANO RODRIGUES OLIVEIRA em face do ICMBio, de ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA, de MARIA ELITA DOS SANTOS OLIVEIRA, da VALE SA e da ENGEVALE em que pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo que declarou válida a indenização para desapropriação de área de domínio público e que seja permitido que seja citado no processo administrativo.
Pugna ainda que o ICMBio seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, pelas benfeitorias destruídas e indenizadas a terceiros, independentemente do direito de regresso em face dos demais réus.
Pugna pela concessão de justiça gratuita.
Argumenta que teria adquirido a propriedade denominada “Fazenda Dois Irmãos” em 1987, conforme contrato de compra e venda.
Teria passado a residir na década de 90 com seus pais e irmãos, inclusive, com o réu Antônio Rodrigues Oliveira.
Aponta que teria deixado o local em 2014, mas que ainda efetuava gastos e manutenção com o imóvel rural até 2019.
Afirma que Antônio Rodrigues Oliveira teria passado a impor dificuldade de acesso à propriedade em 2019.
Antônio Rodrigues Oliveira teria omitido de má-fé a existência do processo de expropriação iniciado pelo ICMBio, pela VALE SA e pela ENGEVALE.
Afirma que comprova sua propriedade desde 1987, recolhia ITR e buscou a regularização fundiária perante o INCRA.
Argumenta fraude no processo administrativo 02122.000606/2019-11 – ICMBIO, pois Antônio Rodrigues Oliveira não teria comprovado sua posse plena e não poderia obter a indenização por desapropriação.
Advoga que não teria sido comunicado pelo ICMBio ou pela VALE SA sobre estudos e procedimentos que estavam sendo realizados em sua propriedade.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida.
Citada, a VALE SA apresentou contestação (Num. 1159063291) em que faz considerações em torno de acordo de cooperação técnica com o ICMBio no qual se responsabilizou por realizar a regularização fundiária na área do Parque Nacional dos Campos Ferruginosos.
Afirma que instaurou processo administrativo pertinente a área apontada pelo autor.
Aponta que a inicial é inepta por não apontar pretensão em face dos demais réus, apenas do ICMBio.
Afirma ser parte ilegítima, pois nenhum dos pedidos lhe foi direcionado.
No mérito, aponta a higidez do processo administrativo e inexistência de atos possessórios pelo autor desde 2014.
Antônio Rodrigues de Oliveira também apresentou contestação no bojo da qual argumenta que não comprovada a propriedade do imóvel rural pelo autor.
Afirma não existir posse também.
Aponta a necessidade de ser condenado por litigância de má-fé (Num. 1161490776).
ENGEVALE AVALIAÇÕES E PROJETOS LTDA apresentou contestação (Num. 1187013279) em que também aponta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois direciona pedidos apenas em face do ICMBio.
Defende a regularidade do processo administrativo e das avaliações por si realizadas.
Aponta a falta de interesse processual ao não lhe procurar para obter informações sobre o processo administrativo.
O ICMBio apresentou contestação no bojo da qual afirma que o pedido é improcedente, pois não cabe anulação de desapropriação ao argumento de titularidade diversa do bem (Num. 1204941291).
Atravessou petição informando que o imóvel rural estaria encravado em gleba federal (Num. 1231479767).
Em réplica o autor refuta as teses da contestação e aponta pela oitiva de testemunhas (Num. 1250156792).
Pugna ainda pela revelia do ICMBio e afirma que VALE SA e ENGEVALE seriam terceiras interessadas. É o relatório.
Decido.
Inépcia da inicial.
Embora o autor confunda institutos de direito civil e realmente não direcione pedidos a todos os réus, apresentando pedidos contraditórios e manifestamente infundados, não é o caso de se reconhecer a inépcia da inicial, pois o contraditório e a ampla defesa foi exercido pelos réus, ainda que deficiente a inicial.
Ademais, analisarei o mérito propriamente dito, o que não ocasionará prejuízo algum às partes, considerando a improcedência total dos pedidos.
Ilegitimidade passiva Ainda que diretamente não haja pedidos em face da VALE SA ou da ENGEVALE, fosse acolhido o pedido do autor o caso seria de se retomar o processo administrativo em que apurado o valor indenizatório pelas benfeitorias na “Fazenda Dois Irmãos”, o que indica que, embora não expressamente apontados os réus quando se referiu o autor ao pedido de nulidade do processo administrativo em questão, tal lhes é direcionado também.
O autor, em réplica, labora em equívoco, pois afirma que apontou todos os réus, exceto o ICMBio, como terceiros interessados.
Ora, a ação judicial não é reservada para meios termos.
Lida e relida a petição inicial e em nenhum momento se conseguiu extrair essa conclusão.
A conclusão, ademais, acertada da VALE SA e da ENGEVALE em torno da truncada petição que não deixa claro de forma expressa a pretensão em face dos demais corréus, embora os mencione a todo o momento na causa de pedir.
As partes continuaram no polo passivo, como já dito, porque reflexamente a procedência dos pedidos poderia lhes afetar, apenas isso.
Valor da causa O valor da causa deve representar a repercussão econômica da demanda.
Em última análise, o autor busca a indenização recebida por ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA, pois entende que é o proprietário do imóvel rural.
Logo, corrijo o valor da causa para o patamar de R$ 1.298.450,10 (um milhão duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais e dez centavos), valor este pago a título de indenização ao réu.
Justiça gratuita.
Revogo a gratuidade da justiça concedida, pois comprovado pelo corréu que o autor é empresário (Num. 1161490776 - Pág. 8), não pessoa hipossuficiente economicamente.
Revelia do ICMBio O ICMBio apresentou contestação, não há que se falar em revelia. É o relatório.
Decido.
O caso é de o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, já que não há a necessidade de produção de outras provas.
A prova testemunhal é manifestamente desnecessária, pois a questão se resolve facilmente através do direito, sequer havendo maiores discussões quanto a fatos.
O autor parte de premissa equivocada.
Não é proprietário de imóvel rural algum.
Nunca foi.
Aponta quanto ao imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos repetida vezes a “propriedade”.
Engana-se.
A área indicada é inserta dentro de gleba federal, denominada “Gleba Buriti” (Num. 1018998264 - Pág. 1).
Não houve desapropriação propriamente dita.
O que existe, na realidade, é o pagamento de indenização a mero ocupantes, detentores de área pública federal, apenas limitando-se às benfeitorias e acessões sobre a terra nua.
Não há propriedade de imóvel rural, não há posse de imóvel rural, pois de terras públicas federais estamos falando.
A VALE SA e o ICMBio ajustaram alguns critérios, até mesmo benéficos, pois seriam indenizados os ocupantes de boa-fé de imóvel rural em área encravada na UC Parque Nacional dos Campos Ferruginosos e apenas pelas benfeitorias e acessões sobre a terra nua, não pela terra nua em si.
Tal nem mesmo encontra assento na jurisprudência do STJ, pois se indeniza o posseiro de boa-fé, não o mero ocupante de terra pública federal que está no local a titulo precário.
Provavelmente, fizeram de modo a evitar maiores discussões e facilitar a desocupação das terras públicas federais, não em decorrência de algum legítimo direito do mero ocupante.
Vejamos a indicação do Parecer do ICMBio (Num. 1019009753 - Pág. 4): “CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EM OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
Nos casos de ocupação de terras públicas, abrangendo-se tanto as glebas formalmente arrecadadas em nome da União como também as áreas devolutas, terão direito à indenização pelas benfeitorias apenas as ocupações de boa-fé, anteriores à criação da unidade de conservação, que atendem aos requisitos do art. 25 da Instrução Normativa n.º 02/2009.
Isso não impede, nem obriga, contudo, que a VALE opte por indenizar as benfeitorias dos ocupantes que não atendam tais requisitos, como forma de imprimir celeridade às ações de desocupação, evitando-se o ajuizamento de demandas judiciais, cujos riscos processuais podem justificar a adoção de uma solução conciliatória pela empresa visando a uma resolução célere para os problemas verificados." Isso já é o suficiente para infirmar qualquer tipo de pretensão do autor quanto a buscar indenização por suposta propriedade ou posse ou mesmo pelas benfeitorias no imóvel rural.
No mesmo sentido o STJ: Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REGIME RECURSAL DO CPC/73.
JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
OCUPAÇÃO POR PARTICULARES SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DETENÇÃO ILÍCITA CONFIGURADA.
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 808.708/RJ (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/5/2011), consignou que “Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio (Decreto-Lei 9.760/1946); logo, descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil, exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa”. 2.
Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, inexistindo autorização expressa do Poder Público federal para a ocupação de área pública, como na hipótese vertente, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 3.
Também de acordo com o regime jurídico dos bens imóveis federais (art. 90 do Decreto-Lei n. 9.760/46), as benfeitorias necessárias somente serão indenizáveis se a União for previamente notificada da sua execução, o que não ocorreu no caso concreto. 4. “Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias.
Precedentes do STJ.” (REsp 1.310.458/ DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 9/5/2013) 5.
Ademais, a construção residencial em comento, embora de pequeno porte, é incompatível com o conceito de benfeitoria necessária (“as que têm por fi m conservar o bem ou evitar que se deteriore” - art. 96, § 3º, do CC), já que nenhum benefício trará ao Poder Público, pois deverá ser demolida, uma vez que não guarda compatibilidade com a destinação e com as finalidades do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. 6.
Recurso especial da União a que se dá provimento. (STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.055.403-RJ (2008/0101594-0), Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 07/06/2016).
A indenização pelas benfeitorias e acessões sobre a terra nua foi paga, de fato, mas isso não indica que alguém possa vir a reclamar tal em seu favor.
O autor olvida que não há propriedade de imóvel rural, não há posse de imóvel rural, mas mera detenção e a indenização foi sobre as benfeitorias e acessões sobre a terra nua pagas a quem manifestava esse poder meramente fático sobre a coisa.
A detenção é mero poder fático sobre a coisa pública, desprotegido pelo direito frente ao poder público e não pode ser oposta ao ICMBio, a quem competia proceder a regularização fundiária (que aqui se resumiria a postular a retirada forçada de meros ocupantes se não o fizessem de forma voluntária), ou mesmo a VALE SA ou a ENGEVALE que sequer tinham a obrigação de indenizar, nesse caso, quem quer que seja.
A indenização, repita-se, foi paga a quem manifestava poder fático sobre as benfeitorias e acessões sobre a terra nua, em outras palavras, quem estava visivelmente na área rural, isto é, ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA.
Ora, o próprio autor confessa quem em 2014 deixou o local, não exercia poder físico sobre a área ou sobre as benfeitorias e acessões sobre a terra nua e nada tem a reclamar.
Tampouco isso revela a obrigação de o ICMBio ou a VALE SA ou a ENGEVALE lhe notificar sobre o que quer que seja.
Novamente confunde os institutos.
Sua mera detenção passada (encerrada em 2014, como já confessou, diga-se de passagem) não é oponível erga omnes, como o direito de propriedade.
Não cabia a ninguém, de forma alguma, pesquisar quais seriam os passados e possíveis detentores a fim de notifica-los para lhes indagar sobre a indenização pelas benfeitorias acessões sobre a terra nua em gleba pública federal.
O pedido é manifestamente improcedente.
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé.
A mera improcedência da ação nõ importa em tal condenação. - Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados FLORIANO RODRIGUES OLIVEIRA em face do ICMBio, de ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA, de MARIA ELITA DOS SANTOS OLIVEIRA, da VALE SA e da ENGEVALE.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
FLORIANO RODRIGUES OLIVEIRA fica condenado ao pagamento das custas, assim como dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa retificado (R$ 1.298.450,10), devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, §2º e incisos do CPC em favor dos advogados do ICMBio, de ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA, da VALE SA e da ENGEVALE, no patamar de um quarto desse valor para cada um.
Revogada a justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado a presente, procedam as partes nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que os advogados FLÁVIO VICENTE GUIMARÃES e CINTHIA LIMA DOS SANTOS podem se registrar por conta própria no PJE, conforme Manual do Advogado (PJE), sendo desnecessária a atuação da secretaria.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
18/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 09:59
Juntada de réplica
-
23/07/2022 01:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 01:10
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Processo: 1001566-64.2022.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos termos da portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das contestações apresentadas.
Marabá/PA, 12 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
12/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 11:56
Decorrido prazo de ENGEVALE em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:59
Juntada de contestação
-
23/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:11
Juntada de contestação
-
22/06/2022 00:29
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 23:02
Juntada de contestação
-
11/06/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:37
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:34
Juntada de diligência
-
31/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2022 13:47
Juntada de diligência
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30/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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07/04/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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