TRF1 - 1035524-46.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:04
Juntada de resposta
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30/08/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 01:45
Decorrido prazo de PANIFICADORA PIRES DO RIO LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:52
Juntada de agravo interno
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08/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035524-46.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: PANIFICADORA PIRES DO RIO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Panificadora Pires do Rio Ltda., por meio do presente agravo de instrumento, procura obter antecipação dos efeitos da tutela contra a r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no curso de cumprimento de sentença por ela proposta determinou “...fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a Exequente, a quem compete a prova do fato constitutivo do direito alegado depositá-los em 10 (dez) dias”.
Afirma que “a questão versa sobre a incumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, na fase de liquidação de sentença, fase em que já se sabe qual parte restou vencida e qual restou vencedora.
Situação esta, que já fora apreciada e pacificada pela Egrégia Corte Superior, quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia sob nº 1.274.466/SC”.
A decisão agravada, devidamente motivada, está em perfeita harmonia com a tese jurídica, vinculante, enunciada nos Temas 671 e 871 dos recursos repetitivos do eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de: (i.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos"; e (i.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial"; (i.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Em tais condições, nego provimento ao agravo de instrumento, o fazendo com base no disposto no artigo 932, inciso IV, letra “b”, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, inciso XXIV do RITRF-1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
06/07/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:41
Conhecido o recurso de PANIFICADORA PIRES DO RIO LTDA - ME - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2018 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/12/2018 14:11
Conclusos para decisão
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11/12/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 19:47
Conclusos para decisão
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10/12/2018 19:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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10/12/2018 19:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2018 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2018 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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