TRF1 - 1004153-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004153-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE FASSINI REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004153-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SOLANGE FASSINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA SOLANGE FASSINI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de pensão militar do instituidor LUIZ GONZAGA AYRES DE ANDRADE, bem como o pagamento de valores referentes a pensão alimentícia descontado a menor da remuneração do alimentante, então militar da Aeronáutica, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A autora alega que foi casada com LUIZ GONZAGA AYRES DE ANDRADE, militar da Aeronáutica, desde 30/03/1974.
Em 26/11/1990, foi homologado judicialmente o pedido de divórcio consensual entre os cônjuges, ficando estabelecida pensão alimentícia no percentual de 40% dos vencimentos do militar, mediante desconto diretamente na folha de pagamento do alimentante.
Aduz que houve erro da Aeronáutica na implantação dos descontos a título de pensão alimentícia, sendo descontado e repassado à autora parcela menor que 40% da remuneração do militar, excluídos imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sobrevindo o falecimento do militar LUIZ GONZAGA AYRES DE ANDRADE em 07/10/2021, habilitou-se à pensão militar, a qual está sendo paga numa cota-parte no percentual de 7% da remuneração do falecido, quando deveria ser de 40% da remuneração.
A autora pretende obter provimento jurisdicional para que a União seja compelida ao pagamento das diferenças devidas a título de pensão alimentícia descontada a menor do alimentante, no valor de R$ 122.060,00, bem como a revisão da pensão militar corrigindo o valor atualmente pago para uma cota-parte de 40% da remuneração do instituidor.
Contestação da União no id1410939268, defendendo que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o que foi observado na concessão do benefício à autora.
Impugnação à contestação no id1491874354.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A documentação vista nos autos, mormente a cópia do processo de divórcio id1178855758, demonstra que foi homologado o divórcio consensual em 26/11/1990, no qual os cônjuges acordaram que ex-marido pagaria à ex-esposa a título de pensão alimentícia o montante de 40% de seus vencimentos brutos, após o desconto de imposto de renda e previdência social, mediante desconto em sua folha de pagamento.
A autora alega que houve erro da Aeronáutica quanto ao percentual descontado da remuneração do militar Luiz Gonzaga Ayres de Andrade a título de pensão alimentícia, juntando alguns contracheques (id1178855758) referentes a pagamentos realizados entre 1987 e 1993.
Em que pese ter havido erro da Administração Militar no tocante ao percentual dos descontos a título de pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante, entende-se que não há como se atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento desses valores.
Ora, a obrigação pelo pagamento da pensão alimentícia é do cônjuge alimentante e não de seu empregador.
Cabia à Aeronáutica apenas a consignação dos descontos na folha de pagamento do militar, repassando os valores diretamente à autora, o que não desnatura o fato de que é do ex-cônjuge a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia.
Se os descontos na folha de pagamento não estavam sendo realizados ao modo como estipulado no acordo de divórcio, o ex-cônjuge alimentante deveria repassar a diferença à alimentanda, dando cumprimento ao quanto acordado no divórcio. É de se destacar que a diferença entre os 40% da remuneração fixados no divórcio e o valor efetivamente descontado, foi pago ao militar (alimentante), logo, caberia a este repassar tais valores à autora.
Não havendo tais repasses, cabia à autora ter formulado sua pretensão diretamente contra o alimentante, no intuito de compeli-lo ao cumprimento dos termos do divórcio.
Dessa forma, em relação à pensão alimentícia, não há qualquer valor devido pela União, pois a diferença do que foi descontado a menor a título de pensão alimentícia foi paga em favor do militar falecido.
Prosseguindo, quanto ao benefício de pensão por morte de militar, é disciplinado pela Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, e no seu artigo 7º dispõe o seguinte: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) (...) § 2º-A.
A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifei) Extrai-se dos dispositivos legais acima transcritos que a ex-esposa que percebia pensão alimentícia do militar falecido possui direito à pensão militar, a qual corresponderá ao valor da pensão alimentícia.
O título de pensão militar juntado no id1178855772 demonstra que a remuneração total do instituidor ao tempo do óbito era de R$ 8.937,29, sendo que o valor da pensão correspondente à cota-parte da autora foi fixada em 7%, ou seja, R$ 625,61.
Nesse contexto, ao que tudo indica, a Aeronáutica fixou a cota-parte da pensão militar da autora no mesmo patamar do que já vinha sendo descontado da remuneração do militar a título de pensão alimentícia, perpetuando um erro administrativo que já vinha ocorrendo desde 1990.
Assim, verifica-se que a pensão militar concedida à autora deve ser fixada no valor da pensão alimentícia conforme acordado no processo de divórcio, ou seja, deve corresponder a 40% da remuneração do instituidor, e não os 7% atualmente estabelecidos.
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Muito embora tenha havido erro da Administração Militar no tocante ao percentual descontado da remuneração do militar a título de pensão alimentícia, nota-se que tal situação ocorreu na década de 1990 e poderia ter sido resolvida administrativamente pelos interessados, tanto a autora quanto o militar que era o responsável pelo pagamento da pensão.
Os interessados não tomaram as providências cabíveis e deixaram o erro se consolidar por mais de 30 anos, de modo que não há se falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR à UNIÃO a promover a retificação do título de pensão militar concedida à autora, de forma que corresponda a 40% (quarenta por cento) da remuneração do militar falecido Luiz Gonzaga Ayres de Andrade.
CONDENO A UNIÃO ao pagamento da diferença entre os 40% devidos e os 7% pagos desde 07/10/2021 até a efetiva implementação do pagamento no percentual correto, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido a título de danos morais, parte em que restou sucumbente (art. 85, § 2°, c/c art. 86, todos do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
28/09/2022 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:44
Juntada de emenda à inicial
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004153-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE FASSINI REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, cite-se a União.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/07/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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