TRF1 - 1000165-39.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000165-39.2021.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Por decisão proferida em 28/03/2023 (ID 1483180850) foi reconhecido o descumprimento das determinações judiciais e aplicada a multa diária estipulada em face do ESTADO DO AMAPÁ a contar de 19/08/2021 até 28/03/2023.
Na sequência, o MPF apresentou como devido o valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), razão pela qual requereu a intimação do ESTADO DO AMAPÁ para manifestação, com a conseguinte expedição de precatório no referido valor.
Sobreveio manifestação do ESTADO DO AMAPÁ (ID 1742506066), acompanhada de documentos (IDs 1742506069 a 1742506075), na qual apenas indicou que retomou parcialmente as aulas em 9 (nove) das 24 (vinte e quatro) escolas indígenas da região do Tumucumaque, bem como que o processo de licitação para contratação de empresa de transporte aéreo ainda estava em fase de diligências internas, ocasião em que apenas requereu a minoração da multa aplicada.
Não houve impugnação ao valor apresentado pelo MPF.
Vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
Conforme já decidido por este Juízo de antemão, já foi reconhecido o descumprimento das determinações judiciais e aplicada a multa diária estipulada em face do ESTADO DO AMAPÁ de 19/08/2021 até 28/03/2023.
Nota-se, semelhantemente, que o descumprimento permanece, porquanto mesmo na mais recente manifestação aviada pelo ESTADO DO AMAPÁ (em 02/08/2023, ID 1742506066) não foi demonstrado o cumprimento integral da determinação contida na sentença proferida na ACP nº 91-75.2016.4.01.3101.
As parcas medidas adotadas pelo ESTADO DO AMAPÁ não são aptas a caracterizar o cumprimento da obrigação.
A documentação juntada, em síntese, indica que ainda não foram concluídos os procedimentos licitatórios para contratação de empresa de transporte aéreo para promover o ingresso regular de professores não-indígenas e o retorno amplo e efetivo das atividades letivas no Parque do Tumucumaque, tampouco há comprovação da contratação de professores em quantidade necessária para a retomada das aulas em toda a região, mas apenas em reduzida parte das escolas.
Não sobreleva razão, pois, ao ESTADO DO AMAPÁ em seu requerimento de redução da multa aplicada, razão pela qual indefiro referido pedido (ID 1742506066).
Tendo o prazo para cumprimento das obrigações escoado em 18/08/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, o ESTADO DO AMAPÁ NADA COMPROVOU, objetiva e concretamente, no sentido de dar efetividade à prestação jurisdicional e ao direito à educação dos povos indígenas do Tumucumaque, este constitucionalmente assegurado, permanecendo hígidos os fundamentos que motivaram a decisão que lhe aplicou a multa, não sendo demais destacar desde já que as astreintes, com base no que dispõe a regra imperativa do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão ter seu valor ou periodicidade modificados (majorada, minorada ou excluída), de ofício ou a requerimento, caso se verifique que (I) se tornou insuficiente ou excessiva ou (II) que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ante o exposto, verificando a razoabilidade dos valores apresentados pelo MPF, que considerou a incidência da multa por descumprimento apenas nos dias-úteis decorridos entre 19/08/2021 e 28/03/2023, bem como a ausência de impugnação, tenho como adequado homologar os cálculos apresentados pelo parquet (ID 1593642871).
Intime-se o MPF para indicar, no prazo de 20 (vinte) dias, os dados do fundo criado para o desenvolvimento de políticas públicas destinadas às comunidades indígenas situadas na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque, conforme determinado na sentença proferida na ACP nº 91-75.2016.4.01.3101.
Vindas aos autos as informações acima, providencie a secretaria todo o necessário para a expedição de ordem de pagamento, na forma preconizada pelo art. 100 da CF/1988 c/c art. 910, § 1º, do CPC, em favor do fundo a ser indicado.
Cientifiquem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
26/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:53
Juntada de manifestação
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28/03/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:10
Outras Decisões
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23/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
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22/01/2023 12:21
Juntada de parecer
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20/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:58
Juntada de manifestação
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14/10/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:47
Juntada de manifestação
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14/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:36
Juntada de manifestação
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29/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:46
Juntada de parecer
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23/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO AMAPA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:21
Juntada de diligência
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28/07/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:16
Juntada de diligência
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28/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:11
Juntada de diligência
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26/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:55
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO AMAPA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:48
Juntada de manifestação
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04/07/2022 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000165-39.2021.4.01.3101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Por meio de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000091-75.2016.4.01.3101 (ID 514378430, daquele feito), foi o ESTADO DO AMAPÁ condenado à obrigação de fazer consistente em promover o ingresso regular de professores não-indígenas e, assim, de promover o retorno das atividades letivas na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque, ofertando, de maneira contínua, educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, bem como à obrigação de confeccionar e executar plano de reposição de aulas contemplando todos os períodos letivos prejudicados pela descontinuidade do ensino na região desde o ano de 2014.
Naquela ocasião, ainda foi deferida a tutela de evidência a fim de que o ESTADO DO AMAPÁ desse cumprimento à referida sentença no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua cientificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em caso de atraso/descumprimento, valor a ser revertido a fundo criado para o desenvolvimento de políticas públicas destinadas às comunidades indígenas situadas na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa das autoridades ou agentes públicos que dessem causa ao atraso/descumprimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ato seguinte, promoveu a instauração do cumprimento provisório de sentença, com base na interpretação conjugada dos arts. 520, § 5º, c/c 535, 536 e seguintes, todos do Código de Processo Civil (ID 569260925).
Instados a manifestarem-se o ESTADO DO AMAPÁ, o Governador do Estado do Amapá e os Secretários de Estado da Educação e da Infraestrutura (ID 571335867), sobreveio manifestação do ESTADO DO AMAPÁ em 19/07/2021 (ID 640643965) na qual afirmou dispor de prazo para cumprimento até 19/08/2021, bem como que já teriam sido tomadas providências para viabilizar o transporte aéreo para professores, a elaboração de cronograma de reposição parcial das aulas e que estava em parceria com a Unicef e Fundação Roberto Marinho para elaborar estratégias para melhorar o fluxo escolar no Estado do Amapá.
Na ocasião juntou ofício expedido pela Secretaria de Estado da Educação com projetos de planos de reposição de anos letivos, com indicativo de início em 12.08.2021 (ID 640643968).
Mesmo intimados pessoalmente o Governador do Estado do Amapá e os Secretários de Estado da Educação e da Infraestrutura (IDs 919016741, 919100150 e 919119150), estes não se manifestaram.
Sobreveio manifestação do MPF na qual destacou que o ESTADO DO AMAPÁ não comprovou qualquer de suas afirmações, tampouco indicou prazos, termos e outros detalhes essenciais, razão pela qual requereu nova intimação do ente público executado para (i) comprovar documentalmente nos autos se o serviço de frete de aeronaves estava sendo executado regularmente (considerando que o seu início estava previsto para agosto/2021), a fim de garantir o ingresso regular dos profissionais de educação e dos insumos necessários no Parque do Tumucumaque e Rio Paru d’Este, e (ii) prestar informações atualizadas sobre o cumprimento da sentença (ID 983225679).
Instado (ID 985756193) a manifestar-se nos termos do requerimento ministerial, o ESTADO DO AMAPÁ (ID 1040362262) apenas juntou aos autos cópia de ofício datado de 18.04.2022 e documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação nos quais, em síntese, comunica que ainda não foram instaurados os procedimentos licitatórios para contratação de empresa de transporte aéreo para promover o ingresso regular de professores não-indígenas e o retorno das atividades letivas no Parque do Tumucumaque, destacando, na ocasião, dificuldades especialmente relacionadas à ausência de interessados (ID 1040362263).
Sobreveio nova manifestação do MPF (ID 1081754280) na qual, em suma, destacou o reiterado descumprimento da ordem por parte do ESTADO DO AMAPÁ, razão pela qual requereu a aplicação de multa, na forma fixada em sentença, a contar do despacho inicial proferido no presente feito.
Vieram-me os autos em conclusão.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O texto constitucional ainda estabelece que, sendo obrigatória e gratuita a educação básica e assegurada sua oferta inclusive às comunidades indígenas, o não oferecimento da educação ou sua oferta irregular ensejará a responsabilidade da autoridade competente.
Veja-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...] § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. [...] Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. [...] § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
A Constituição Federal de 1988 ainda estabelece que cabe aos estados atuarem prioritariamente no ensino fundamental e médio: Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Cabe, assim, aos Estados a organização da educação em regime de colaboração, eis que estes devem “prioritariamente” atuar na promoção do ensino fundamental e médio.
Quanto a isso, como afirmado na sentença proferida nos autos da ACP nº 0000091-75.2016.4.01.3101 (ID 514378430, daquele feito), desde muito o ESTADO DO AMAPÁ assumiu a responsabilidade pela promoção da educação pública na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque por uma questão logística e de estratégia, eis que referida área está situada entre os Estados do Amapá e Pará, junto à fronteira com o Suriname, e só é acessível por via aérea.
Embora parte das aldeias compreendidas na referida Terra Indígena esteja situada no Estado do Pará, a comunidade indígena possui afinidade com o ESTADO DO AMAPÁ por conta de sua proximidade geográfica, chegando os indígenas habitantes na região a se registrarem amapaenses e todos os serviços públicos serem prestados pelo ente amapaense, cabendo destacar que até os serviços federais se dão pelas repartições da União situadas no Amapá como a FUNAI.
Não por acaso o ESTADO DO AMAPÁ, por conta disso, recebe verbas federais destinadas à educação indígena.
O art. 10 da Lei Federal nº 9.394/1996, ao seu turno, dispõe que aos Estados incumbe elaborar planos educacionais integrando a atuação dos Municípios (inciso III) e assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio (inciso VI), garantindo-se o ensino fundamental regular em língua portuguesa e assegurando às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 32, § 3º), a exemplo do que previu a CF/1988.
Por semelhante modo, o art. 51 da Lei Federal nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) garante aos menores a assistência, para fins educacionais, sem o afastamento do convívio familiar ou tribal.
Deste modo, cabe aos Estados promover iniciativas para implementar a educação regular em terras indígenas, o que executa mediante apoio técnico e financeiro da União, inclusive para o deslocamento de professores e insumos, medidas essenciais ao adequado desenvolvimento do ensino.
Assim é que, constituindo-se o direito à educação básica de norma constitucional de elevada proteção, este é concebido inequivocamente como integrante do núcleo mínimo existencial, corolário das normas constitucionais que visam a efetivação da dignidade da pessoa humana.
No caso tratado nos autos da ACP nº 0000091-75.2016.4.01.3101, a questão afeta ao ingresso regular de professores não-indígenas e, assim, ao retorno das atividades letivas na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque de maneira contínua, tanto da educação infantil, quanto do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos, bem como a obrigação de confeccionar e executar plano de reposição de aulas contemplando todos os períodos letivos prejudicados desde o ano de 2014 se arrasta há, pelo menos, 8 (oito) anos, sem que o ESTADO DO AMAPÁ tenha, de fato, cumprido seu dever objetivamente.
Proferida sentença na ACP nº 0000091-75.2016.4.01.3101 (ID 514378430, daquele feito), foi o ESTADO DO AMAPÁ instado a comprovar no presente procedimento de cumprimento a ultimação da tutela de evidência deferida na supracitada sentença, o que não fez.
Ainda que tenha mencionado que estaria em processo de cumprimento da determinação, apesar de instado em diversas oportunidades, deixou de comprovar documentalmente nos autos a alegada retomada do envio de professores não-indígenas à região, o retorno das atividades letivas com plano de reposição de aulas e, igualmente, as demais obrigações determinadas em sentença.
Mais do que isso, o ofício datado de 18.04.2022 e documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação deixou evidenciado que ainda não foram instaurados os procedimentos licitatórios para contratação de empresa de transporte aéreo para promover o ingresso regular de professores não-indígenas e o retorno das atividades letivas no Parque do Tumucumaque (ID 1040362263), o que, a toda evidência, demonstra inequivocamente que, ainda que se tenha mencionado a tomada de medidas outras, o ESTADO DO AMAPÁ não praticou atos com o fito específico de dar cumprimento à ordem judicial, incorrendo, assim, na multa de antemão fixada.
Consulta aos autos nº 0000091-75.2016.4.01.3101 evidencia que, proferida a sentença em 18/05/2021, foi dela (e da decisão de tutela de evidência) intimado o ESTADO DO AMAPÁ em 25/05/2021, às 09:40:21.
Assim, regularmente contados os 60 (sessenta) dias do prazo concedido, teria o ente estadual até a data de 18/08/2021 para comprovar, pelo menos, a instauração dos procedimentos licitatórios para a contratação de empresa de transporte aéreo para promover o ingresso regular de professores não-indígenas e o retorno das atividades letivas no Parque do Tumucumaque, sob pena de incidência da multa fixada a contar do dia seguinte (19/08/2021).
Nesse sentido, inclusive, a primeva manifestação do ESTADO DO AMAPÁ no presente feito, aviada em 19/07/2021 (ID 640643965).
Até a presente data, decorrido 1 (um) ano desde a intimação da sentença (e da decisão de tutela de evidência) proferida na ACP nº 0000091-75.2016.4.01.3101, o ESTADO DO AMAPÁ nada fez, majorando sobremaneira o prejuízo educacional de toda uma geração da população indígena residente naquela região.
Cumpre deixar assente que se mostrou incontroverso no feito que o ente executado, até o presente momento, não deu cumprimento à determinação exarada por este Juízo na sentença executada provisoriamente, despontando inequívoca recalcitrância, desídia e descaso no atendimento da ordem judicial, em claro prejuízo não apenas da efetividade da prestação jurisdicional, mas, sobretudo, do atendimento de toda a população indígena afetada, que necessita se utilizar dos serviços públicos de educação básica, mas vem sendo seriamente prejudicada por cerca de 8 (oito) anos pelo menos.
Apesar de intimado a fazê-lo, inclusive na pessoa de seu gestor maior, o Governador do Estado, decorridos diversos meses, nem mesmo as mais singelas determinações foram cumpridas pelo ESTADO DO AMAPÁ, exsurgindo patente e recalcitrante desobediência ao comando judicial.
Como destacou o MPF, as informações prestadas em nada esclareceram as medidas efetivamente adotadas para demonstrar o cumprimento da decisão judicial.
Oportuno ressaltar que, dos documentos encaminhados pela SEED, extrai-se apenas relatos superficiais acerca de informações verbais e circunstanciais, sem efetiva ou concreta comprovação de qualquer providência ou perspectiva de retomada do envio de professores e da retomada do ensino regular nas terras indígenas em questão.
Apesar de ter apresentado manifestações nos autos, o ESTADO DO AMAPÁ não respondeu direta e objetivamente os pontos questionados por este Juízo (itens “i” e “ii”, ID 985756193), tampouco demonstrou documentalmente as afirmações por ele realizadas, especialmente no que toca ao efetivo cumprimento das determinações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da Sentença proferida nos autos da ACP nº 0000091-75.2016.4.01.3101.
Lado outro, oportuno ponderar que este Juízo não ignora as diversas questões adversas que envolvem a questão, especialmente relacionadas à logística e ao custo de contratação de empresa de transporte aéreo.
Há de se destacar, contudo, que o ESTADO DO AMAPÁ vem protelando a solução da questão há quase uma dezena de anos na via administrativa, o que acabou por ensejar, inclusive, a propositura da ACP supra destacada, cuja sentença de mérito vem o MPF postulando o cumprimento por meio do presente procedimento.
A fixação de multa, assim como a eventual imposição de medidas outras que visem compelir o ente executado ao cumprimento da ordem judicial, por mais que não sejam concebidos como um fim em si mesmos, assumem papel de relevância no contexto da efetivação de políticas públicas essenciais, especialmente aquelas atreladas ao cumprimento de direitos básicos do cidadão brasileiro, como a educação, o que certamente não exclui as comunidades indígenas.
Isso se diz, inclusive, em relação às medidas a serem impostas em face das autoridades públicas ocupantes dos cargos diretamente ligados à materialização desses deveres estatais, mormente quando patente a recalcitrância.
A reiteração do pedido de aplicação das astreintes pelo MPF somente espelha a desídia e o pouco caso com que o ESTADO DO AMAPÁ tem tratado da questão durante a tramitação do presente feito e da citada ACP, sem efetiva solução a questão tão essencial.
O descumprimento é inequívoco.
O art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que na tutela provisória observar-se-ão as normas pertinentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Nessa linha, dispõem os arts. 536 e 537 do CPC: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. [...] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Quanto ao mais, há de se destacar que, tendo o prazo para cumprimento das obrigações se escoado em 18/08/2021, deve a multa pelo descumprimento incidir a contar de 19/08/2021, primeiro dia-útil subsequente ao termo final.
Faz-se necessária a aplicação da multa em face do ente descumpridor do comando judicial impositivo, conforme já estabelecido na decisão de antemão proferida.
Noutro passo, oportuno destacar que, por mais que haja postulação nos autos visando a extensão da multa pelo descumprimento em face do Governador do Estado do Amapá, dos Secretários de Estado da Educação e da Infraestrutura e de agentes que tenham dado causa ao descumprimento, revendo os fundamentos da referida determinação nesse momento, tenho que tal medida feriria o devido processo legal, porquanto referidas autoridades não figuram como parte no presente feito, o que não prejudica, entretanto, sua responsabilização paralelamente nas esferas civil, penal e administrativa.
Veja-se em jurisprudência: “AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
SÚMULA 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. [...] 3.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985, porém determinar a cominação de astreintes aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). 4. [...] 11.
Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece.” (STJ – REsp 1657795/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLENTARES.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA REITERADA DESOBEDIÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A fixação das astreintes, como um meio de coagir o devedor a cumprir sua obrigação está amparada no Código de Processo Civil e em precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2.
No caso, a Autarquia agravante vêm reiteradamente descumprido decisão judicial.
Corretas, assim, tanto a majoração do valor da astreintes como a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.
Quanto à responsabilização pessoal do Superintendente Regional do INCRA no Estado do Maranhão, deve ser afastada porque, não sendo ele parte no processo, não há que se cogitar na aplicação do disposto nos arts. 644 e 461 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Ademais, a decisão agravada não apontou qual seria a atitude deste Gestor Público que tem impedido o cumprimento das decisões judiciais. 4.
Agravo parcialmente provido.” (TRF1 – AG 0031102-84.2014.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.82 de 16/12/2014).
Em que pese a impertinência da aplicação de multa aos gestores faltosos, não há impedimento, todavia, à sua responsabilização nas esferas penal e administrativa em razão da aparente desobediência e descumprimento dos deveres de ofício, especialmente no caso do gestor maior, até porque, conforme demonstram os elementos dos autos, a determinação de cumprimento foi cumprida na pessoa do Governador do Estado do Amapá e dos Secretários de Estado da Educação e da Infraestrutura e, mesmo reiterada, nada foi feito, não se verificando, assim, que o descumprimento se deu por motivos supervenientes outros, mas, propriamente, por um aparente descaso generalizado e sistemático por parte da administração estadual e de seu gestor maior.
Desse modo, visando imprimir celeridade ao feito, com o fito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, também, como medida profilática, visando evitar maior sacrifício da população indígena prejudicada no presente caso diante da inércia do ente executado e de seu representante maior aplico em face do ESTADO DO AMAPÁ multa diária, em conformidade com a sentença proferida nos autos da ACP nº 0000091-75.2016.4.01.3101 (ID 514378430, daquele feito), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da data em que se verificou o descumprimento, qual seja, 19/08/2021, até a data do efetivo cumprimento da ordem judicial, valor a ser revertido a fundo criado para o desenvolvimento de políticas públicas destinadas às comunidades indígenas situadas na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa das autoridades ou agentes públicos que dessem causa ao atraso/descumprimento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ, pelos meios mais expeditos possíveis, a fim de que urgencie o cumprimento da ordem, advertindo-o de que sua recalcitrância poderá importar na majoração da multa e aplicação de outras medidas de cunho coercitivo.
Por fim, não havendo questões pendentes outras, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
30/06/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:26
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO AMAPA em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:42
Juntada de diligência
-
08/02/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:36
Juntada de diligência
-
08/02/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:27
Juntada de diligência
-
03/02/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 23:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
08/06/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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