TRF1 - 1014498-96.2022.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:51
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de BIOSAN COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:31
Juntada de manifestação
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19/07/2022 15:42
Juntada de manifestação
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11/07/2022 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014498-96.2022.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: OSMAR FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO BATISTA - MG182870 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por OSMAR FERNANDES SILVA em face da BIOSAN COMÉRCIO PARA PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA e da UNIÃO, por meio dos quais se postula o cancelamento da restrição judicial lançada sobre o sobre o veículo FIAT/STRADA TFEK CE FLEX, PLACA HHB-0654 – RENAVAM *09.***.*04-65, Chassi 9BD27808A87026134, ocorrido por meio do RENAJUD, nos autos da execução nº 45332-75.2017.4.01.3800.
Instruindo a petição inicial, foram juntados procuração e documentos, id. 1003647771.
A decisão id. 1012934266 recebeu os embargos para discussão, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se a citação da União.
A União apresentou a manifestação id. 1094229292, esclarecendo que os documentos coligidos aos autos são favoráveis à pretensão do embargante, não se justificando a impugnação do pedido deduzido em juízo.
Anuiu, assim, com o cancelamento da restrição, concluindo que não são cabíveis honorários de sucumbência, uma vez que a anotação sobre a existência da execução somente ocorreu pela omissão do embargante em realizar o registro de transferência no DETRAN.
Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que a legitimidade para os embargos é somente da exequente, no caso a União, a qual requereu a restrição do bem, não sendo, portanto, a parte executada na execução, BIOSAN COMÉRCIO PARA PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA, legitimada passiva para a presente demanda, motivo pelo qual a excluo da lide.
Neste sentido julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) Quanto ao mérito, no caso em exame são desnecessárias maiores considerações, uma vez que a própria embargada reconheceu a procedência da postulação inicial, não se opondo ao cancelamento da restrição anotada nos cadastros do RENAJUD sob o veículo constrito.
No que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser observada a tese fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.452.840/SP, afetado ao regime de recursos repetitivos, tema 872, cuja ementa ficou assim registrada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, grifos nossos).
Considerando que, no caso em análise, o embargante não atualizou a transferência do bem no DETRAN, providência necessária para a cientificação de terceiros acerca da transmissão da propriedade, conclui-se que os encargos de sucumbência não poderão ser debitados à Fazenda Nacional, porquanto somente tomou ciência da transmissão ao ser citada nos presentes embargos.
Quando da anotação da restrição nos cadastros do RENAJUD, o automóvel ainda estava no nome da empresa executada.
Lado outro, cumpre mencionar, ainda, que a União se manifestou favoravelmente à pretensão do embargante, pelo que também fica afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
III – DISPOSITIVO Isso posto, excluo da lide a empresa BIOSAN COMÉRCIO PARA PRODUTOS DE LABORATÓRIO LTDA, com base no art.485, VI, do CPC e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Determino o cancelamento da restrição judicial lançada sobre o sobre o veículo FIAT/STRADA TFEK CE FLEX, PLACA HHB-0654 – RENAVAM *09.***.*04-65, Chassi 9BD27808A87026134, por meio do RENAJUD.
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, por força da aplicação do princípio da causalidade (STJ, RESp 1.452.840/SP, Primeira Seção, Dje 05/10/2016).
Sem custas, dada a isenção da União.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante a norma do artigo 496, § 3º, I do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao cancelamento da restrição judicial lançada sobre o veículo FIAT/STRADA TFEK CE FLEX, PLACA HHB-0654 – RENAVAM *09.***.*04-65, Chassi 9BD27808A87026134, por meio do RENAJUD.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 45332-75.2017.4.01.3800.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juíza Federal da 25ª Vara / SJMG -
07/07/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 10:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 17:58
Juntada de manifestação
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05/04/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
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29/03/2022 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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