TRF1 - 1007014-71.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007014-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AUGUSTO MILAN IDESTI PREGNOLATO - DF18577 DESPACHO Defiro o pedido da testemunha GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO - Vice-presidente da República (ID 1685145494) para que nos termos do art. art. 221, §1º, do CPP preste seu depoimento por escrito.
Para tanto, (1 )intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem por escrito suas perguntas destinadas à testemunha GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO.
Com as respostas ou decorrido o prazo, (2) venham-me conclusos para deferimento dos questionamentos pertinentes.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal - Especializada Criminal -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007014-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AUGUSTO MILAN IDESTI PREGNOLATO - DF18577 DESPACHO Foi expedida carta precatória à Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP para a intimação da testemunha de acusação ACIR FILLO DOS SANTOS, bem como para a intimação da testemunha de defesa JORGE ABISSAMRA.
Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça id n. 1556375366, a testemunha ACIR FILLO DOS SANTOS encontra-se presa no CDP GUARULHOS II e JORGE ABISSAMRA teve sua intimação frustrada, vide certidão de id 1556538360.
Portanto, à Secretaria para que contate o respectivo CDP para viabilizar o depoimento da testemunha por videoconferência. À defesa de ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, atualize o endereço de JORGE ABISSAMRA.
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido, faculto à parte o direito de trazer a(s) testemunha(s) na audiência designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Confiro força de ofício a este despacho ao Diretor do CDP DE GUARULHOS II para que: (1) informe da disponibilidade de equipamento para a realização de videoconferência nessa unidade penitenciária, e, no caso de positivo, (2) reservar o dia 01.08.2023, às 14h00, para a realização de audiência por videoconferência, através da plataforma MS TEAMS, com o fito de colher o depoimento de ACIR FILLO DOS SANTOS, como testemunha dos autos do processo em epigrafe.
Confiro, ainda, a este despacho força de carta precatória à Subseção Judiciária de Guarulhos/SP para: INTIMAR ACIR FILLO DOS SANTOS, podendo ser encontrado no endereço, Av.
Guinle, s/n Cumbica, CEP: 07221-070 - Guarulhos - SP, E-mail: [email protected], Fone: (11) 2446-4411 / (11) 2446-4001, CDP GUARULHOS II, a fim de prestar depoimento no dia 01.08.2023, às 14h00 (horário de Brasília), como testemunha nos autos do processo em epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Titular da 10ª Vara da SJDF -
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007014-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AUGUSTO MILAN IDESTI PREGNOLATO - DF18577 DESPACHO Foi expedido ofício ao Excelentíssimo Deputado Estadual Gilmaci dos Santos Barbosa para a indicação de uma data para seu depoimento.
Após tratativas, via e-mail, ficou ajustado seu depoimento para o dia 03.08.2023, conforme documentos 1543726846/1543726886.
Portanto, incluo Gilmaci dos Santos Barbosa no rol de testemunhas que serão ouvidas no dia 03.08.2023, às 14h00.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Titular da 10ª Vara da SJ/DF -
08/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:25
Juntada de parecer
-
18/10/2022 03:42
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007014-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - DF18577 DESPACHO Antes de designar audiência, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias improrrogáveis, ratifique ou atualize os endereços declinados e informe os números de celular (whatsapp) e e-mail de cada testemunha, caso não tenham sido informado, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Testemunhas de Defesa Arroladas por: ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO - ID 63694067.
No mesmo prazo de 5 dias, deverá o MPF informar endereços, telefones e e-mails atualizados das testemunhas arroladas ( ID 41376493), também, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara - SJDF -
14/10/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007014-71.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - DF18577 DECISÃO Não tem razão o réu nas suas alegações defensivas, visto que: para fins de recebimento de denúncia bastam provas indiciárias robustas, como é a situação dos autos, cujo inquérito policial colacionou/juntou elementos probatórios testemunhais e periciais entre outros; prints de mensagem se isoladas podem não levar em tese à condenação, situação diferente na fase anterior de recebimento de denúncia em que o juízo cognitivo não é pleno como o do julgamento definitivo.
No presente caso, aliás, não se trata de prova isolada, mas coligada a outras provas como declarações de vítimas e prova pericial;
por outro lado, excertos jurisprudenciais de tribunais, aplicados em outras situações, não possuem por si sós força vinculante, uma vez no processo penal cada caso é um caso com suas peculiaridades.
Em adendo, bem anota o MPF na sua manifestação id 57205554: "Nota-se que o denunciado responde pela prática de crimes idênticos nos autos da ação penal nº 0027469-50.2014.4.01.3400 que tramita na 10ª Vara Criminal Federal da SJDF, na qual já houve condenação em 18/12/2017 e atualmente está no TRF1 para o processamento do recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MALAQUIAS.
Além disso, o mesmo réu ANTÔNIO MALAQUIAS responde à ação penal nº 1018969-36.2018.4.01.3400 que tramita junto 15ª Vara Criminal Federal da SJDF pelo mesmo tipo penal (parecer de 27 de maio de 2019).
Por fim, o próprio réu defendente, conquanto negue a acusação, reconhece alguns fatos e circunstâncias, razão pela qual é necessária a continuidade do processo para que em contraditório judicial se possa revelar a verdade a ser proferida na sentença, seja em favor ou contrária ao réu.
Além de não haver qualquer nulidade na prova proveniente das conversas de WhatsApp o réu também não comprovou (e tampouco importa ao cerne que serve de esteio à denúncia) ter havido qualquer irregularidade ou pessoalidade na condução do inquérito pelo Delegado de Polícia Federal Léo Garrido.
Ante o exposto, REJEITO as questões contidas na RESPOSTA À ACUSAÇAO de ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO.
Prossiga-se, DESIGNANDO a Secretaria a respectiva Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 13 de maio de 2022.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA JUIZ FEDERAL -
30/06/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 20:08
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 14:04
Juntada de documento comprobatório
-
16/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:55
Juntada de termo
-
27/04/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 20:03
Outras Decisões
-
23/04/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:40
Juntada de termo
-
05/02/2020 09:02
Juntada de termo
-
19/12/2019 12:52
Juntada de termo
-
26/11/2019 11:14
Juntada de documentos diversos
-
26/11/2019 11:10
Juntada de termo
-
25/11/2019 22:53
Juntada de manifestação
-
20/11/2019 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 13:15
Outras Decisões
-
07/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 10:47
Juntada de termo
-
17/10/2019 07:48
Juntada de termo
-
01/10/2019 19:19
Juntada de Parecer
-
19/09/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 15:52
Recebida a denúncia
-
16/09/2019 08:45
Juntada de termo
-
03/09/2019 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2019 10:40
Juntada de Ofício
-
12/08/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 19:15
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2019 18:51
Juntada de Parecer
-
31/07/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:39
Juntada de resposta à acusação
-
25/07/2019 11:16
Juntada de termo
-
17/07/2019 12:30
Juntada de manifestação
-
15/07/2019 20:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO AMAURI MALAQUIAS DE PINHO em 21/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:43
Juntada de termo
-
24/06/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 14:58
Juntada de resposta à acusação
-
12/06/2019 13:44
Juntada de diligência
-
12/06/2019 13:44
Mandado devolvido cumprido
-
10/06/2019 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 02:04
Juntada de Parecer
-
16/05/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2019 14:04
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2019 16:21
Recebida a denúncia
-
20/03/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
20/03/2019 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/03/2019 12:48
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
19/03/2019 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2019 18:31
Distribuído por sorteio
-
19/03/2019 18:30
Juntada de petição inicial
-
19/03/2019 18:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005648-19.2022.4.01.3100
Grupo Capital Eireli - EPP
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 10:31
Processo nº 1003663-70.2022.4.01.3502
Divino Ferreira de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sunaika Indiamara Caetano Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 12:00
Processo nº 0012442-51.2019.4.01.3400
Walyson do Nascimento Bidu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 00:00
Processo nº 0012442-51.2019.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Walyson do Nascimento Bidu
Advogado: Daiane Daisy Oliveira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 09:06
Processo nº 0007213-92.2015.4.01.3807
Tamara Davyne Braga de Souza Medeiros
Wictor Hernandes Medeiros
Advogado: Salomao Carvalho Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2015 00:00