TRF1 - 0004793-66.2010.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA TAVARES em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:42
Juntada de apelação
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15/07/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0004793-66.2010.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: GEOVANE DE SOUZA TAVARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em face de EXECUTADO: GEOVANE DE SOUZA TAVARES, objetivando o recebimento do valor inscrito em dívida ativa.
Intimada a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente limitou-se a defender a imprescritibilidade do crédito executado, sem, contudo, informar causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 1058884754).
II - FUNDAMENTAÇÃO Dada a divergência doutrinária acerca da im/prescritibilidade das execuções que tem como objeto condenações do Tribunal de Contas ao ressarcimento do erário, adianta-se que é o caso de reconhecer a incidência da prescrição nestas execuções, a qual se inclui a presente.
O artigo 37, §5º, da Constituição da República estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, contudo, é medida excepcional, a ser interpretada restritivamente, observando a garantia da segurança jurídica.
Observando a jurisprudência, inicialmente a Corte Suprema reconhecia uma aplicação ampla da imprescritibilidade na pretensão ressarcitória, todavia, este entendimento tem se alterado, de modo que atualmente foi reconhecido em Repercussão Geral a prescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunais de Contas, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF - RE: 636886 AL, Relator Alexandre de Moraes, Data de julgamento 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de publicação 24/06/2020).
Isto posto, diante da natureza punitiva da obrigação materializada no título executivo, cuja análise não se analisa o dolo do agente, mas apenas julga as contas, é de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, vez que, a fundo, ela em nada se difere das demais obrigações decorrentes do exercício do poder de polícia da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), fixou as seguintes teses a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das balizas supracitadas, pode-se concluir, em resumo, que: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente1 na data da intimação/ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão referido acima, inicia-se automaticamente2 o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante o qual o processo deveria estar arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; d) findo o prazo de 5 (cinco) anos referido no item b) sem a ocorrência de causas efetivamente interruptivas da prescrição, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Traçados estes contornos, verifica-se, na hipótese dos autos, que a execução foi ajuizada em 12/04/2010 e que, mesmo considerando apenas a ciência da exequente a respeito da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis expressamente pronunciada no despacho/decisão (30/05/2011 - fls. 20 ID 175420391) como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão por 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, a prescrição intercorrente terá se consumado.
Isso porque, transcorrido a partir de então o prazo de 1 (um) ano descrito acima, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, sem a ocorrência de qualquer fato que tenha configurado efetiva localização/constrição patrimonial atinente à parte executada.
Por fim, ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (cf. art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente desde 30/05/2017, impondo-se a extinção da presente execução a teor do que dispõem os artigos 40, §§ 2º a 4º da Lei 6.830/1980 e 924, V do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, V do CPC/2015 c/c art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Determino a adoção das medidas necessárias para o desbloqueio/cancelamento das restrições sobre os valores de ID 175420391, p. 21.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma, STJ, DJ 12/03/19).
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Independentemente de decisão judicial expressa ou de manifestação do exequente neste sentido. [2] Independentemente de decisão judicial, de intimação da exequente ou de efetiva remessa dos autos ao arquivo provisório. -
13/07/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 09:11
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
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18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 22:22
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:11
Proferida decisão interlocutória
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27/09/2021 11:58
Juntada de termo
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28/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 10:15
Mandado devolvido cumprido
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05/04/2021 10:15
Juntada de diligência
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11/03/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
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24/11/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 07:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 07:14
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA TAVARES em 23/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:55
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 17:12
Juntada de Outros documentos
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04/05/2020 12:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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31/03/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 11:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 11:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/02/2020 16:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/02/2020 14:16
MIGRACAO PJe CANCELADA
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18/12/2019 14:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/12/2019 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/12/2019 13:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/11/2019 16:54
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS - NOVO(S) ENDEREÇO(S) ENCONTRADO(S).
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27/09/2019 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS.
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05/08/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2019 15:19
Conclusos para decisão
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08/07/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER PENHORA ONLINE
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28/05/2019 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA
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10/05/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2019 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/03/2019 11:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/01/2019 12:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/11/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2018 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/09/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2018 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2018 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/09/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2018 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2018 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/08/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2018 09:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2018 09:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/05/2018 11:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/05/2018 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2018 15:14
Conclusos para despacho
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05/02/2018 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/11/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/11/2017 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2017 13:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/09/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - LANÇAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PELO NOVO CPC SER EM DIAS ÚTEIS - 31/10
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25/07/2017 13:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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24/07/2017 09:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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24/07/2017 09:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/07/2017 09:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/06/2017 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/06/2017 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2017 14:54
Conclusos para despacho
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14/03/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2017 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 11:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/02/2017 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/02/2017 09:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/12/2016 13:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2016 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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16/08/2016 16:47
Conclusos para despacho
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16/08/2016 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2014 15:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/01/2014 15:41
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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20/01/2014 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA DA SUSPENSÃO DO FEITO
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08/01/2014 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2013 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/12/2013 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/12/2013 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria supra, fica intimada a parte Exequente para se manifestar acerca da certidão supra. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme previsão do provimento supramenci
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16/12/2013 16:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que decorreu o prazo de suspensão estipulado (...)
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29/07/2011 12:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/06/2011 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2011 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2011 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/06/2011 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDE O CURSO DA EXECUÇÃO
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30/05/2011 12:51
Conclusos para despacho
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26/05/2011 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUPENSÃO DA EXECUÇÃO (...)
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13/04/2011 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2011 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/04/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR A EXEQEUNTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DO BACENJUD
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21/02/2011 11:07
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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12/01/2011 18:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/01/2011 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...159
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24/12/2010 12:25
Conclusos para despacho
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21/10/2010 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA/BLOQUEIO.
-
14/10/2010 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2010 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/10/2010 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/10/2010 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO(À) EXQTE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
-
30/09/2010 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EXCTDO CITADO. NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
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15/09/2010 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - PEDRO
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19/07/2010 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2010 17:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/04/2010 16:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2010 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE...
-
27/04/2010 15:33
Conclusos para despacho
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13/04/2010 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2010 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2010 15:36
INICIAL AUTUADA
-
12/04/2010 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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