TRF1 - 1001757-30.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001757-30.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS HUMBERTO CESAR SANTOS contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS em Mineiros - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC – IDOSO).
Alegou em síntese que fez o pedido administrativo em 22/3/2022, mas até o ajuizamento do mandado de segurança (24/6/2022) o INSS não teria apreciado o pedido, o que revelava descumprimento do prazo estabelecido para análise do benefício, nos termos do acordo firmado autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida.
Em decisão inicial foi deferido o pedido liminar para determinar ao INSS à imediata análise do pedido administrativo.
Posteriormente, sobreveio manifestação do impetrante, na qual desistiu da ação, ao fundamento da perda do objeto, já que o benefício pretendido já havia sido analisado administrativamente. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A controvérsia do presente Writ é a suposta demora do INSS na análise de pedido administrativo de benefício assistencial.
Pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autora coatora que proceda a análise do benefício em prazo judicial fixado.
Apesar de deferida liminarmente a segurança, a impetrante informou que o INSS havia proferido decisão no processo administrativo em questão, motivo pela qual requereu a desistência do feito.
Com isso, evidencia-se a falta de interesse processual da impetrante no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, na medida em que o interesse está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
Dessa maneira, não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, impõe-se a extinção do feito, com a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, homologo a desistência do pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC.
Fica, por conseguinte, revogada a decisão ID1169697749.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas pela impetrante.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:10
Publicado Ato ordinatório em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001757-30.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o pedido de extinção de id 1248928792.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
19/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO CESAR SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO CESAR SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:12
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001757-30.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento de ID 1248928787.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
30/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:42
Juntada de manifestação
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29/07/2022 08:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:23
Juntada de resposta
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06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001757-30.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO CESAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS HUMBERTO CESAR SANTOS contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS em Mineiros - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC – IDOSO).
Alega em síntese que fez o pedido administrativo em 22/3/2022, mas até o momento não houve análise pelo INSS.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Da medida liminar São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC – IDOSO), conforme protocolo nº 1812647955.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio, então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 22/3/2022 (ID1165642248), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Nos termos do acordo, o prazo de conclusão do benefício assistencial deveria ser, no máximo, de 90 dias, contado do encerramento da instrução processual.
Sobre a instrução do processo, tanto a perícia médica como a avaliação social deveriam ser realizadas em, no máximo, 45 dias após o requerimento.
Em consulta ao sistema SAT-INSS (anexo), vejo que no processo administrativo consta apenas o requerimento formulado pela interessada, sem qualquer manifestação posterior, o que evidencia a demora injustificada na análise do benefício, que foi protocolado há mais de 90 dias.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
No caso, merece destaque ainda que o benefício assistencial em questão se destina a prover o mínimo de dignidade àqueles que estão em situação de vulnerabilidade/miserabilidade, o que reforça a necessidade de antecipação do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC – IDOSO), conforme protocolo nº 1812647955, sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a informação do Cadúnico (ID1165642250) corrobora a declara hipossuficiência financeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/06/2022 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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