TRF1 - 1000186-46.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2021 11:07
Juntada de Informação
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25/03/2021 11:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2021 00:05
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DIAZ CAMILO em 24/03/2021 23:59.
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12/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 08/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000186-46.2016.4.01.3600 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JUAN CARLOS DIAZ CAMILO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENATA KARLA BATISTA E SILVA - MT8753000A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
DIPLOMA.
MÉDICO ESTRANGEIRO.
CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA.
INEXIGIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa por médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional. 2.
Dessa forma, no caso em espécie, a sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que “em cumprimento à norma editalícia constante do item 13.1 do Edital nº 001/FM/2014 e item 1.8 do Edital nº 001/FM/2016, abstenha-se de exigir do Impetrante a entrega de comprovante de aprovação na prova da CELPE-BRAS, documento apenas necessário após o efetivo reconhecimento da equivalência curricular do candidato, condição que somente implementar-se-á após a aprovação de seus estudos complementares”, deve ser confirmada. 3.
Ademais, a liminar deferida em 30.06.2016, e confirmada por sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) -
01/03/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 21:47
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 18:10
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2020 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2020 16:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:04
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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18/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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10/05/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/05/2017 23:59:59.
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24/03/2017 18:25
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2017 18:00
Conclusos para decisão
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20/03/2017 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 17:53
Recebidos os autos
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20/03/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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