TRF1 - 0000695-79.2016.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000695-79.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:OSIEL DE SOUZA JESUS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de OSIEL DE SOUZA JESUS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Restrições pelo sistema RENAJUD – ID 278014549 - Pág. 38 e id 479112893 CNIB realizado no ID 278014549 - Pág. 68.
SERASAJUD – id 278014549 - Pág. 80.
Bloqueio parcial via SISBAJUD – id 368033386.
Processo suspenso por parcelamento, nos termos da Decisão de id 1170699258.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 1513458362). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a imediata baixa das restrições no RENAJUD – ID 278014549 - Pág. 38 e id 479112893, SERASAJUD – id 278014549 - Pág. 80, CNIB realizado no ID 278014549 - Pág. 68, bem como a devolução dos valores penhorados no SISBAJUD - ID 474301872.
Após, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência dos valores referentes ao id 072021000002993697 (R$ 940,92) para a conta bancária informada, com posterior comprovação nos autos.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários para efetuar a diligência.
Cópia desta sentença servirá de ofício.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2022 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 23/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de OSIEL DE SOUZA JESUS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:44
Juntada de carta
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06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000695-79.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:OSIEL DE SOUZA JESUS DECISÃO Bloqueio de veículo realizados, pelo Sistema Renajud, na modalidade transferência.
Bloqueio parcial de valores, transferidos para conta judicial, estando à disposição deste Juízo – ID 474301872.
Executado citado pelos Correios, conforme aviso de recebimento juntado no ID 459317423.
Carta Precatória encaminhada à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO.
Destarte, considerando a informação trazida pelo exequente de acordo administrativo, celebrado entre as partes, determino: (i) à Secretaria que promova o cancelamento da inscrição, no cadastro de inadimplentes da parte executada – Serasa Experian – fl. 80_ID 278014549; (ii) solicite a devolução da carta precatória n.º 5478038-88.2021.8.09.0105, na fase em que se encontra, independentemente de cumprimento.
Cópia deste despacho servirá como ofício à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros.
Por outro lado, mantenho o bloqueio sobre o veículo placa NVO9684 realizado nos autos, considerando que sua circulação está autorizada, havendo por este Juízo apenas a inserção da restrição de transferência.
Assim, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 30/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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27/04/2021 06:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 15/04/2021 23:59.
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26/03/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:17
Juntada de carta
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05/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
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01/02/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 18:31
Juntada de Certidão.
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14/10/2020 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2020 08:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 14:08
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:03
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 17:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 17:44
Juntada de volume
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14/07/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2020 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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12/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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10/06/2020 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 07:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/01/2020 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2019 08:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/06/2019 15:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2019 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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05/06/2019 17:48
Conclusos para decisão
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25/01/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
25/01/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/11/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2018 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/09/2018 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
16/05/2018 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/03/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/03/2018 11:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - pedido do credor indeferido
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27/02/2018 11:05
Conclusos para decisão
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05/12/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE - OFICIO E PETIÇÃO
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05/12/2017 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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02/10/2017 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/09/2017 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2017 13:59
Conclusos para despacho
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31/07/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE - OFICIO E PETIÇÃO
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31/07/2017 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 08:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/06/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/04/2017 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - VIA SISTEMA RENAJUD
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18/04/2017 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/04/2017 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2017 09:10
Conclusos para despacho
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06/02/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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06/02/2017 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/01/2017 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2016 09:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/10/2016 17:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/09/2016 14:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/07/2016 18:20
OFICIO EXPEDIDO
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20/07/2016 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/07/2016 19:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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18/07/2016 18:24
Conclusos para decisão
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03/05/2016 07:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2016 18:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/05/2016 18:59
INICIAL AUTUADA
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27/04/2016 15:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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