TRF1 - 1000256-80.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de AILTON DE CARVALHO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:47
Juntada de manifestação
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13/12/2022 04:47
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000256-80.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MOREIRA - SP253204 POLO PASSIVO:AILTON DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de AILTON DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento de contratos bancários, no valor atualizado de R$ 35.360,41 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). 2.
A CEF informou a renegociação do débito administrativamente e requereu a extinção do feito (ID 1404388795). 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 6.
Sem honorários. 7.
Após, considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 21:47
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:38
Juntada de documentos diversos
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09/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:16
Juntada de manifestação
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AILTON DE CARVALHO JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:32
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:46
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000256-80.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:AILTON DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de AILTON DE CARVALHO JÚNIOR, objetivando o recebimento de débito proveniente dos contratos de empréstimo bancário nºs 0565.195.*10.***.*46-56, 08.0565.107.0004027/38 e 0000000208673170, no montante total atualizado de R$ 42.817,08 (quarenta e dois mil oitocentos e dezessete reais e oito centavos). 2.
Apesar de devidamente citado (Id 750634466), o réu não apresentou defesa e nem efetuou o pagamento do débito. 3.
Posteriormente, a CEF informou que o réu renegociou extrajudicialmente parte da dívida, objeto da presente demanda, relativa aos contratos nºs 0565195000146456 e 0805651070004027/38.
Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito apenas com relação ao contrato nº 0000000208673170 (Id 836268571), apresentando o valor atualizado do débito de R$ 27.188,60 (Id 1036031757). 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Da revelia 6.
O art. 344 do CPC estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 7.
Todavia, para a aplicação do aludido dispositivo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado. 8. É que a revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos postos em juízo, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp: 1627806/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/06/2019). 9.
De qualquer forma, o julgamento antecipado a favor do autor nunca será automático, uma vez que este somente tem lugar se o juiz estiver absolutamente convencido da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, justificando a sua convicção na prova documental já constante nos autos, ou se a investigação dos fatos for totalmente irrelevante para o julgamento do pedido, 10.
Por outro lado, o art. 346 do CPC prevê que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No entanto, o parágrafo único desse artigo dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que encontrar”. 11.
Nesse contexto, no caso sub judice, considerando que o réu não apresentou contestação nos autos, decreto sua revelia e procedo ao julgamento antecipado da lide, devendo os prazos processuais correrem independentemente de intimação pessoal. 12.
Do mérito 13.
Versam os autos sobre ação de cobrança para reconhecimento de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, cujo inadimplemento ensejou o presente litígio. 14.
In casu, observo que a autora instruiu a inicial com os contratos firmados pelas partes (contratos nºs 0565.195.*10.***.*46-56, 08.0565.107.0004027/38 e 0000000208673170), acompanhado do demonstrativo atualizado do débito (Id 18068043). 15.
Desta forma, a autora bem demonstrou o direito ao crédito reclamado, eis que os documentos que embasam a presente ação comprovam a obrigação do réu de pagar o débito contraído junto à instituição financeira. 16.
O requerido, embora citado, não apresentou contestação.
Contudo, conforme noticiado pela autora (Id 836268571), renegociou parte do débito, na esfera administrativa, referente aos contratos nºs 0565.195.*10.***.*46-56 e 08.0565.107.0004027/38, quitando-os.
Porém, as partes não submeteram o instrumento de acordo para homologação judicial.
Nesse caso, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com relação a esses contratos. 17.
Quanto ao contrato nº 0000000208673170, conforme orientação do STJ, nos contratos bancários é inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sem que haja provocação da parte neste sentido (Súmula 381, STJ), de modo que ao julgador é permitido analisar somente as impugnações levantadas pelo réu. 18.
Sob esse prisma, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas contratuais supostamente abusivas (questões de mérito exclusivamente de direito), porquanto não impugnados em sede de contestação.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos contratos nºs 0565.195.*10.***.*46-56 e 08.0565.107.0004027/38; b) JULGO PROCEDENTE o pedido da Caixa Econômica Federal, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.188,60 (vinte e sete mil cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), relativo ao contrato de empréstimo bancário nº 0000000208673170, resolvendo a lide com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) quanto a esse contrato. 20.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 21.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a Secretaria à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação do devedor para pagamento, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Se não houver pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que for de seu interesse para a satisfação do seu débito. 22.
Expirado o prazo supra, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:35
Juntada de manifestação
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30/03/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 09:20
Juntada de manifestação
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27/11/2021 14:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 16:41
Juntada de documentos diversos
-
15/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 15:18
Juntada de Informação
-
06/08/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:07
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 16:47
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:01
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:42
Juntada de documentos diversos
-
24/09/2020 17:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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28/08/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 15:34
Juntada de procuração
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06/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:34
Conclusos para despacho
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11/09/2019 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 12:56
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2019 15:52
Juntada de diligência
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14/06/2019 15:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/06/2019 15:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/06/2019 15:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/04/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/04/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 14:31
Conclusos para despacho
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31/10/2018 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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31/10/2018 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2018 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2018 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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