TRF1 - 0000469-04.2002.4.01.3301
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000469-04.2002.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:STATUS VEICULOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do réu, em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado na CDA colacionada aos autos.
A exequente requereu a extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. (ID 1814252662) É o relatório.
Decido.
A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
Determino a liberação de bens/valores eventualmente bloqueados.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Tendo em vista a manifestação da exequente renunciando desde logo ao prazo recursal, dispenso sua intimação, determinando que seja certificado o trânsito em julgado e remetidos os autos ao arquivo independentemente do decurso do prazo para interposição de recurso pela exequente.
Se a parte exequente informar na petição que renuncia ao prazo do recurso e sua intimação, utilizar esse parágrafo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/08/2022 08:06
Decorrido prazo de STATUS VEICULOS E SERVICOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/08/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 03:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000469-04.2002.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:STATUS VEICULOS E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): STATUS VEICULOS E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 8 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/04/2022 13:22
Juntada de volume
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18/10/2021 13:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - ENCAMINHADOS SJBA - VOLUMES: 1 / FOLHAS: 16
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16/09/2003 13:42
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROSSEGUINDO NO PROC. 2002.0427-5
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01/08/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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23/05/2003 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2003 17:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/05/2003 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2003 12:02
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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14/04/2003 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2003 18:00
Conclusos para despacho
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17/02/2003 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/01/2003 17:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO
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20/01/2003 14:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/01/2003 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/01/2003 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2003 18:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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11/11/2002 19:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/08/2002 12:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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23/08/2002 11:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO DO DEBITO OU NOMEACAO DE BEM A PENHORA
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23/08/2002 10:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/07/2002 19:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/04/2002 11:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/04/2002 11:04
CitaçãoORDENADA
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15/04/2002 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2002 11:33
Conclusos para despacho
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26/02/2002 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2002 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2002 19:00
INICIAL AUTUADA
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25/02/2002 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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