TRF1 - 1001801-49.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001801-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALIRIO FERREIRA CHAGAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/11/2022 10:30
Juntada de Informação
-
08/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:49
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001801-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
C.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação apresentado pela impetrante, intime-se a parte impetrada para que apresente sua contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:22
Juntada de apelação
-
06/09/2022 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001801-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
C.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, A.
F.
C.
N., ao fundamento de existência de omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Afirma que o juízo ignorou a existência da lista com relação de convocados pela UJF, em que consta o nome do impetrante.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja eliminada suprida a omissão apontada e, com isso, seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida, porque não há dúvidas acerca da convocação do impetrante após a confirmação do interesse à vaga, conforme edital ID1181599247.
Não se ignora a existência do documento.
Contudo, não vê o direito líquido e certo do impetrante, por meio de prova pré-constituída capaz de comprovar os fatos alegados.
Como observado na sentença, o simples acesso à página da instituição não possui aptidão de fazer prova de que houve envio da documentação no prazo assinado no edital.
E na hipótese de falha, seja técnica ou seja do candidato, a apuração demandaria a dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Portanto, sem prova alguma do direito líquido e certo do impetrante, é manifestamente incabível o mandado de segurança.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço dos Embargos de Declaração, porém nego a eles provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ALIRIO FERREIRA CHAGAS NETO em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:52
Publicado Sentença Tipo C em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001801-49.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
C.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES DE BARROS - GO55702 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
F.
C.
N. em face ato do ato praticado pelo reitor pro tempore da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ (UFJ), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de efetuar a matrícula no curso de Agronomia Integral Bacharelado na UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ.
Alegou em síntese que: (i) realizou a prova do ENEM no ano de 2021 e, com sua nota, se inscreveu pelo sistema SISU para concorrer as vagas do curso de graduação em Agronomia oferecido pela Universidade Federal de Jataí, cidade onde nasceu e reside com sua família; (ii) realizou estes procedimentos adequadamente, o que comprova pelo histórico de seu navegador e pelo laudo técnico em anexo, que atesta que o site da Universidade do Impetrado fora acessado em 30 de março e em 10 de abril, sendo estas datas referentes aos procedimentos de matrícula supramencionados; (iii) contudo, em 25 de maio, a UFJ disponibilizou lista com a relação dos candidatos com parecer de deferimento de matrícula (anexa à esta petição) e ali não consta o nome do Impetrante; (iv) o Impetrante não sabe o que aconteceu, pois, não houve nada de anormal no momento que enviou os documentos pelo site.
Requereu a concessão da liminar mandamental com ordem de autorização para que possa efetuar regularmente a sua matrícula no curso de Agronomia Integral Bacharelado na universidade federal de jataí e, no mérito, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a liminar.
A petição acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Pretensão veiculada pelo impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pelo não inclusão de seu nome na relação de candidatos aprovados com matrícula deferida no curso de Agronomia da UFJ.
Afirma que, apesar de ter feito o procedimento de confirmação de vaga on line, seu nome não está listado na relação de candidatos aptos à matrícula.
Junta histórico de acesso em endereços eletrônicos e laudo técnico particular.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação acostada, vejo que a petição deve ser liminarmente indeferida, na medida em que não está demonstrado direito líquido e certo.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, o impetrante afirma que, embora não tenha sido convocado para matrícula, concluíra o procedimento de confirmação de vaga.
Não apresenta, porém, prova alguma desse fato.
O histórico de acesso ao endereço eletrônico da instituição e laudo técnico particular que simplesmente reafirma o acesso à pagina da instituição, únicos provas apresentadas, não são capazes de demonstrar o direito líquido e certo do autor.
Dessa maneira, não demonstrado o direito líquido e certo, não é cabível o mandado de segurança para veicular a pretensão do impetrante, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOTIVO Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade judiciária, em vista da relativa presunção de hipossuficiência do impetrante, menor de idade.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/07/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/07/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009914-49.2002.4.01.3300
Maria Floriceia Conceicao Santana
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilson Augusto da Silva Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:46
Processo nº 1001820-55.2022.4.01.3507
Zilda Rosa de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Mayara Lindartevize
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 11:20
Processo nº 0019896-95.2009.4.01.3800
Sao Cristovao Transportes LTDA.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Teresa Cristina de Souza Rattes Magnani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2009 16:53
Processo nº 1011088-37.2021.4.01.4100
Jose Benicio de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiana Freitas Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 09:12
Processo nº 1011088-37.2021.4.01.4100
Jose Benicio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freitas Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 13:15