TRF1 - 1033077-40.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 05:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR/BA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:39
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LOPES SILVA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR/BA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LOPES SILVA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:36
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033077-40.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE: MONICA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que encaminhe o recurso administrativo ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, mas ainda não teria sido apreciado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, extrato de andamento processual, dentre outros.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC.
Entretanto, os extratos id 1100538791/1100538792 não indicam as diligências já adotadas pela autarquia, não podendo, nesta etapa processual, afastar a hipótese de o processo depender de providências a cargo do interessado ou de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por mensagem eletrônica, para apresentar as informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se também o INSS (PGF) e o MPF.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a T. S. L. S. - CPF: *92.***.*12-48 (IMPETRANTE)
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01/07/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:00
Juntada de manifestação
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07/06/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/06/2022 16:30
Juntada de aditamento à inicial
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25/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/05/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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