TRF1 - 0005875-92.2015.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0005875-92.2015.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO WILLON DA SILVA GUALBERTO - RJ116209, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-B e REGINA CELIA MATTOSO CARNEIRO - RJ210372 DESPACHO Converta-se para a classe de cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados para pagamento do valores da sentença id 1186844791 a título de danos morais coletivos, conforme cálculo id 1276978785, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se, ainda, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença, nos termos do item 1 da sentença id 1186844791, nos termos do artigo 536 do CPC.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
18/10/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:37
Juntada de petição inicial
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09/08/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:49
Decorrido prazo de CODELCO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de CURIONOPOLIS MINERACAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALFENAS em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 03:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005875-92.2015.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO WILLON DA SILVA GUALBERTO - RJ116209, FABIO LEMOS DA SILVA - PA13794-B e REGINA CELIA MATTOSO CARNEIRO - RJ210372 SENTENÇA Trata-se ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra os réus Mário de Almeida Júnior, Osmar Gomes de Alfenas, Curionópolis Mineração LTDA e Codelgo do Brasil Mineração LTDA, por meio da qual pretende sejam os réus condenados, solidariamente, a 1) recompor a área degradada, cujo projeto deverá ser elaborado e executado por "pessoa idônea” a ser contratada pelos requeridos, condicionado à aprovação e supervisão do IBAMA até a sua completa conclusão; acaso não seja possível a reparação da própria área degradada pelos requeridos, sejam condenados a recuperar área semelhante a ser indicada pelo IBAMA, observando o que prevê o Código Florestal; e, somente em última hipótese, acaso impossíveis os outros dois pedidos, ocorra a conversão em perdas e danos (tendo-se por base ,o valor correspondente ao custo que teria a reparação, depositando-se o valor em Juízo para posterior destinação, pelo Ministério Público Federal, a algum projeto que guarde relação com a demanda); 2) indenizar os danos morais causados à coletividade, decorrentes das atividades lesivas narradas, em valores que a prudência desse Juízo saberá fixar, levando-se em cota o valor do minério e da madeira retirados e o lucro obtido com a atividade, revertendo-se o montante da indenização em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985.
Afirmou-se que, a partir de diligência fiscal realizada por agentes da polícia federal, no bojo da operação “Arco de Fogo", em 05/10/2011, teria sido constatada atividade ilegal de extração de minério promovida por Mário de Almeida Júnior e Osmar Gomes de Alfenas, em área localizada no interior da Fazenda Maravaia, km 6, Rodovia PA 275, Município de Curionópolis/PA.
Disse que havia sido expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Alvará de Pesquisa n° 8.443 em favor de Curionópolis Mineração LTDA, que, por sua vez, cedeu os direitos a Codelgo do Brasil Mineração, que passou a ser cessionária dos direitos e, portanto, responsáveis pelo garimpo.
Citados, apresentaram contestação os réus Lara do Brasil Mineração LTDA sociedade empresária sucessora por incorporação das sociedades limitadas Curionópolis Mineração LTDA, Codelco Mineração Do Brasil LTDA (ID: 241679922, pág. 178), e Mário de Almeida Júnior apresentaram contestação (ID: 241679923, pág. 2 a 12).
O réu Osmar Gomes de Alfenas foi citado por edital e, não tendo apresentado defesa, foi-lhe nomeado curadora especial (ID: 241679923, pág. 33 a 36), o qual apresentou a contestação por negativa geral em ID: 241679923 (pág. 43 a 56).
Em manifestação de ID 241679923 (pág. 1/2), o MPF requereu a produção de prova emprestada da Ação Penal 6524-57.2015.4.01.3901, em curso nessa mesma 2ª Vara, e que versa, em âmbito criminal, sobre os mesmos fatos aqui discutidos, quais sejam, o termo circunstanciado, os termos de compromisso e demais termos presentes nos autos, além da mídia audiovisual que contém fotos do momento da autuação, tendo o juízo deferido o pedido (ID: 715498953, pág. 1/2) e ocorrido o traslado os documentos em ID: 786268992 (pág. 1 a 6).
Foi determinado trasladação das atas e depoimentos testemunhais de Oziel Dias do Nascimento e Antonio Carlos Rebolsas Maia contidos nos autos dessa mesma ação penal para este processo, de modo que foram juntados os depoimentos das testemunha em ID: 241679923 de página 81 e 85, respectivamente.
Inquiriu-se as testemunhas de acusação Ediléia Soares Pires e Emídio Garcia Rodrigues (ID: 715498953, pág. 1/2).
Em audiência do dia 02/08/2021, foi concedido à defesa do réu Mario De Almeida Junior prazo de 30 (trinta) dias para a juntada aos autos de cópia integral do processo n. 0005487-76.2013.8.14.0018, o que não foi realizado pela parte.
Memoriais do MPF.
Memoriais do réu Mário de Almeida Júnior.
Memoriais da ré Lara do Brasil Mineração LTDA, sucessora dos requeridos Curionópolis Mineração LTDA e Codelco Mineração do Brasil LTDA. É o relatório.
A alegação de ilegitimidade passiva de Lara do Brasil Mineração, sociedade empresária sucessora das rés Curionópolis Mineração LTDA e Codelco Mineração do Brasil LTDA, de que, embora tivesse a concessão da área, não seria responsável pela exploração clandestina de terceiros, ainda mais que, ao ter conhecimento da exploração ilegal, informou as autoridades, confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, será examinada.
Idêntica orientação deve ser seguida em relação à alegação de ilegitimidade do réu Mário de Almeida Júnior, pois se a área apenas apresentava resquícios de antiga exploração realizada por seu pai, já falecido, ou de exploração recente praticada por sua pessoa, é matéria de prova e tem relação direita com a procedência ou não do pedido, sendo, portanto, assunto de mérito.
Não ocorreu a coisa julgada com esta ação quando o réu Mário de Almeida Júnior transacionou penalmente nos autos de n. 0005487-76.2013.8.14.0018, na Vara Única de Curionópolis, na Justiça Estadual.
Isso porque aquela transação é de natureza penal e envolve sanções criminais relacionadas ao mesmo fato.
Nesta ação, diferentemente, discute-se sanções de natureza civil, especificamente a recomposição do ambiente e indenização por danos morais coletivos.
São instâncias jurisdicionais independentes e a homologação da transação penal não faz coisa julgada com a presente ação civil pública, ainda que se trate do mesmo ocorrido.
Ultrapassadas essas questões prévias, estando os autos aptos para julgamento, passa-se à análise de mérito.
O fato em si, a saber, a exploração clandestina de minério em área da Fazenda Maravaia, km 6, Rodovia PA 275, Município de Curionópolis/PA, foi comprovada nos autos.
O Termo Circunstanciado n. 0033/2011 traz o registro do fato, informando que, em 05/10/2011, a equipe de policiais federais se dirigiu ao referido local e verificou a ocorrência de extração de cobre e ouro sem autorização legal (f. 101 do pdf; id 241679922, p. 94).
Além disso, nenhum dos réus negou a ocorrência da exploração ilegal na área, de modo que tal fato se apresenta incontroverso, cabendo a análise de sua responsabilidade.
Quanto a responsabilidade da ré Lara do Brasil, sociedade que sucedeu as rés Curionópolis e Codelco Mineração, entendo por sua inexistência.
A razão é a de não constatar a omissão de sua parte quanto à exploração clandestina realizada na área que lhe foi concedida.
Tanto que, assim que soube da mina ilegal, comunicou imediatamente as autoridades.
Deduz-se daí não ter sido negligente, ainda que adotada a teoria do risco integral, pois as informações que prestou sobre a exploração clandestina da área às autoridades é prova de sua diligência quanto à fiscalização do que acontecia no imóvel.
Disso se pode inferir não haver nexo causal entre a conduta da requerida Lara do Brasil e a exploração mineral que causou o dano.
Primeiro, porque – e isto nem o MPF nega – não foi ela quem praticou a mineração ilícita.
Segundo, porque não se verifica negligência quanto à fiscalização.
Nesse último caso, é preciso observar que, embora tivesse concessão para a exploração lícita e, por isso, deveria cuidar para que explorações clandestinas não ocorressem no mesmo local, o lugar específico onde a exploração ilegal ocorrera ficava dentro de domínios privados, considerando extensa faixa de terras, não se podendo exigir, quanto a esse dever de fiscalização, a evitação completa de toda e qualquer exploração irregular, mas, sim, a atuação no sentido de reprimir as que estivessem em via de começar ou já tivesse começado, justamente como atuou no presente caso.
Acaso houvesse evidências de que a ré Lara do Brasil, tendo tido ciência da exploração ilícita, nada fizera ou tivesse demorado para adotar atitudes, nesse caso, sim, ato negligente existiria em relação à sua conduta e o nexo causal quanto ao dever de fiscalização estaria demonstrado.
Mas não existem essas evidências nos autos e contexto fático que se acha nos autos não permite concluir pela responsabilidade da ré em relação à exploração irregular do minério.
Diferentemente é o caso dos réus Mário de Almeida Júnior e Osmar Gomes de Alfenas, pois seus termos de declarações prestados na Polícia Federal demonstram a admissão de que exploravam a mina clandestina.
O réu Mário de Almeida diz que o garimpo clandestino pertencia a seu falecido pai e que ele e o réu Osmar Gomes estavam finalizando os trabalhos do garimpo quando foram abordados pelos policiais.
Chegou a mencionar ter sido julgado por tais fatos na Justiça Estadual, certamente uma referencia à ação penal que respondeu (f. 97 do pdf; id 241679922, p. 90).
Embora tenha alegado, em sua defesa, que não havia mais exploração, pois o que teria sido encontrado pela fiscalização dos policiais seriam resquícios de antiga exploração do garimpo de seu falecido pai, é preciso lembrar que responsabilidade ambiental não prescreve e, por isso, ainda que a exploração fosse antiga, o réu, tendo dela participado, ainda responde.
Mas a verdade é que não se tratou de exploração antiga, pois os réus Mário de Almeida e Osmar Gomes foram encontrados pelos fiscais, juntos, trabalhando na mina ilegal.
Como ele mesmo disse em seu depoimento, estavam finalizando os trabalhos do garimpo.
O réu Mário Gomes, por sua vez, confirmou os fatos e disse que a exploração era artesanal e que a atividade era uma “aventura”, não estando atualmente trabalhando no local e apenas exploravam a área para conseguir dinheiro para sobreviver.
Essas declarações provam o ato e o nexo causal entre este e o dano ambiental; demonstram a responsabilidade direta dos requeridos pela exploração clandestina do minério.
Portanto, deve-se acolher o pedido parcialmente para condenar os requeridos Mário de Almeida Júnior e Osmar Gomes de Alfenas na reparação do dano ambiental.
Deixa-se de fixar valor para os danos materiais, na medida em que estes não estão ainda claros, pois depende de avaliação do custo da recomposição; além disso, eventual condenação depende dos réus não cumprirem a obrigação de reparação in natura do ambiente.
Logo, a fixação de indenização por danos materiais, se necessária, deverá ser feita no bojo do cumprimento de sentença.
No que toca aos danos morais, entende este juízo como razoável, considerando a falta de parâmetros mais claros sobre a extensão dos danos, o valor de R$20.000,00 para cada um dos réus.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido e condeno os requeridos Mário de Almeida Júnior e Osmar Gomes de Alfenas: 1) a recompor a área degradada, cujo projeto deverá ser elaborado e executado por “pessoa idônea” a ser contratada pelos requeridos, condicionado à aprovação e supervisão do IBAMA até a sua completa conclusão; acaso não seja possível a reparação da própria área degradada pelos requeridos, sejam condenados a recuperar área semelhante a ser indicada pelo IBAMA, observando o que prevê o Código Florestal; e, somente em última hipótese, acaso impossíveis os outros dois pedidos, ocorra a conversão em perdas e danos (tendo-se por base ,o valor correspondente ao custo que teria a reparação, depositando-se o valor em Juízo para posterior destinação, pelo Ministério Público Federal, a algum projeto que guarde relação com a demanda); 2) a indenizar os danos morais coletivos, no valor de R$20.000,00 para cada um dos réus, revertendo-se o montante da indenização em favor do fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985.
Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
06/07/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
03/02/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 02:17
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALFENAS em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 20:16
Juntada de alegações/razões finais
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09/12/2021 10:50
Juntada de alegações/razões finais
-
02/12/2021 17:58
Juntada de alegações/razões finais
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25/11/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALFENAS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 21:22
Juntada de manifestação
-
24/10/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 13:01
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 02/09/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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13/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 12:02
Juntada de Ata de audiência
-
31/08/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:13
Juntada de diligência
-
30/08/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 06:25
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALFENAS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 06:21
Decorrido prazo de CURIONOPOLIS MINERACAO LTDA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:16
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 04:47
Decorrido prazo de CODELCO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:51
Juntada de parecer
-
20/08/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:58
Juntada de diligência
-
16/08/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 15:54
Juntada de manifestação
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09/08/2021 15:44
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 02/09/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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09/08/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:57
Juntada de parecer
-
23/06/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:33
Juntada de manifestação
-
01/02/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:31
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALFENAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2020 13:53
Decorrido prazo de CURIONOPOLIS MINERACAO LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:53
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE ALFENAS em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:53
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:12
Juntada de Petição intercorrente
-
24/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 17:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/05/2020 17:04
Juntada de volume
-
24/05/2020 17:00
Juntada de capa
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19/05/2020 11:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 10:54
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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11/02/2020 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XII Nº 26
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10/02/2020 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/02/2020 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/11/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 212
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08/11/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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05/11/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/11/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2019 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
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14/08/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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10/07/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 110
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14/06/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/06/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2019 13:31
REPLICA APRESENTADA - MPF
-
13/06/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/05/2019 10:17
REMESSA ORDENADA: MPF - (2ª)
-
14/05/2019 12:21
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/05/2019 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO NO DIA 12/04/2019
-
06/02/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/01/2019 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/11/2018 10:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/11/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/11/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2018 10:45
Conclusos para despacho
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10/08/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO X N° 148
-
07/08/2018 11:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
20/07/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2018 11:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/06/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/06/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2018 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 08:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 17:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/04/2018 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/03/2018 12:34
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
14/02/2018 17:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/12/2017 13:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DE ORDEM, SOLICITO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA 3855/2017, EXTRAÍDA DOS AUTOS 5875-92.2015.4.01.3901. INFORMO QUE A REFERIDA CARTA FOI ENVIADA POR MALOTE DIGITAL SOB O CÓDIGO DE RASTREABILIDADE
-
17/10/2017 11:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2017 12:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3855
-
03/08/2017 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2017 09:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/07/2017 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2017 10:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2017 09:55
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/05/2017 09:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/05/2017 09:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/03/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2017 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 461
-
01/02/2017 10:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/02/2017 09:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/12/2016 09:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2016 09:44
E-MAIL EXPEDIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
06/12/2016 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2016 13:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COMPROVANTE DE LIDO DA CP
-
18/10/2016 11:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/10/2016 11:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/08/2016 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 4216
-
24/08/2016 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 4213
-
24/08/2016 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4205
-
24/08/2016 13:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4190
-
20/07/2016 09:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/07/2016 09:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/07/2016 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/07/2016 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 11:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2016 13:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/06/2016 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2016 15:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/06/2016 15:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/06/2016 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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20/06/2016 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/03/2016 09:51
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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18/03/2016 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA DE PROCESSOS
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18/03/2016 09:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CP 201/2016
-
16/02/2016 13:52
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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12/02/2016 14:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2016 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 201
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21/01/2016 10:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 198
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21/01/2016 10:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 196
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21/01/2016 10:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 194
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24/11/2015 09:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/11/2015 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2015 14:19
Conclusos para despacho
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23/10/2015 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2015 13:37
INICIAL AUTUADA
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13/10/2015 12:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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