TRF1 - 1037394-24.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2022 03:05
Decorrido prazo de W B PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:52
Juntada de manifestação
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037394-24.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842-A, RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A AGRAVADO: W B PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 07-8: o CREA-MG/exequente agravou da decisão que arquivou, provisoriamente, a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa), por não somar 05 vezes o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Ajuizada a execução fiscal (2020) antes da vigência da Lei 14.195/2021, não se aplica a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Aplica-se a mesma tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.404.796/SP, r.
Campbell, 1ª Seção em 26.03.2014, relativamente à cobrança judicial de “anuidades” conforme a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011: "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11: 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª vara da SSJ-Governador Valadares/MG), intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 04.07.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:51
Provimento por decisão monocrática
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15/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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15/10/2021 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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