TRF1 - 1003107-90.2020.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 01:28
Decorrido prazo de VALMIRA NOGUEIRA DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:35
Publicado Intimação polo passivo em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ANTÕNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003107-90.2020.4.01.3000 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALMIRA NOGUEIRA DA COSTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propuseram a presente ação civil pública em face de VALMIRA NOGUEIRA DA COSTA, postulando a condenação ao pagamento de dano material, dano moral e obrigação de fazer consistente em recompor a área degrada.
Embora citado (ID 379354403), o requerido não apresentou defesa, razão pela qual o MPF requereu a decretação da revelia (ID 489824378).
Feito este breve resumo, decido.
Da revelia Conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações.
Sendo assim, decreto a revelia, com os seus efeitos material e processual, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 345 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em ações que tratam de danos ambientais é matéria já pacificada pelos tribunais superiores, existindo, inclusive, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 618) Deve ser admitida também em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, porquanto referido órgão atua em juízo como substituto processual e a vítima (substituída) é toda a sociedade que, em se tratando de dano ambiental, é considerada hipossuficiente quanto à produção de provas.
Esse é o entendimento do STJ (REsp 1235467/RS).
Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova Conclusão Ante o exposto, decreto a revelia do réu e defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Tendo em vista o disposto no art. 346, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, determino a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
06/07/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/03/2021 11:24
Juntada de manifestação
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18/03/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 11:28
Decorrido prazo de VALMIRA NOGUEIRA DA COSTA em 22/01/2021 23:59.
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17/11/2020 16:34
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 16:34
Juntada de diligência
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10/11/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/08/2020 11:24
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 13:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:33
Conclusos para despacho
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26/05/2020 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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26/05/2020 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/05/2020 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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