TRF1 - 0003154-30.2002.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 18:10
Juntada de recurso especial
-
06/10/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:35
Conhecido o recurso de ADEMAR ALVES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 14:50
Juntada de certidão de julgamento
-
14/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:52
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
02/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:40
Juntada de certidão
-
02/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003154-30.2002.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ADEMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
23/08/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:26
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003154-30.2002.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-30.2002.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMAR ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003154-30.2002.4.01.3900 RELATÓRIO ADEMAR ALVES DA SILVA ajuizou ação contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO objetivando o recebimento de indenização por danos morais que teria sofrido em razão da exposição desprotegida a pesticidas durante o exercício do cargo de agente de saúde.
Na sentença, de fls. 433-441, decidiu-se: a) “o autor exercia atividade de motorista, conforme documento de fl. 15, e que fazia o transporte de inseticidas (fl. 78), o que comprova que não trabalhou diretamente no combate às endemias rurais.
Os únicos documentos juntados com o intento de demonstrar a presumível contaminação são aqueles acostados às fls. 17/18 consistentes, respectivamente, no Laudo de Exame Toxicológico e na Avaliação Toxicológica.
Tais documentos, per se, não infundem a convicção de que comprovam o alegado, já que o autor busca demonstrá-lo por meio de exame e avaliação produzidos unilateralmente, portanto sem qualquer valor probante, e conforme preceitua o art. 368, parágrafo único, do CPC”; b) “os ônus probatórios Cabiam á parte autora, que não logrou demonstrar o argumento de que ficou doente física e psicologicamente em virtude de contaminação por agentes tóxicos que supostamente manipulava quando no exercício de sua atividade funcional.
Portanto, não se tendo desonerado dos ônus que lhe competiam, não merece acolhida a sua pretensão”.
O autor apela, às fls. 453-479, alegando: a) “a Indenização por Danos Morais, materiais e pensão mensal não foi acolhida, no entanto várias são as sentenças procedentes em casos similares, posto que a intoxicação por DDT não é assunto novo na seara da Justiça federal, dando assim, aos autores de aludidos processo, aquilo que lhe é de direito, ou seja, o pagamento de justa indenização pela contaminação sofrida por anos de trabalho com um produto gravemente nocivo a saúde humana, tomamos a liberdade de transcrever na integra umas dessas sentenças, similar a situação do autor”; b) “para a obrigação de indenizar basta que se comprove a existência de lesão a bem jurídico, cumpre perquirir nos presentes autos se, de fato, a manipulação da substância DDT teve o condão de causar prejuízos à esfera material ou psíquica dos autores, nos moldes alegados na exordial”; b) “ao que se observa dos autos, não há referência de que tenha a FUNASA, antiga SUCAM, fornecido a seus funcionários equipamentos de segurança para o manuseio da substância tóxica, tais como máscaras, luvas, ou recipientes adequados para o preparo da mistura, limitando-se o uniforme a botas, capacete e camisa manga longa.
Tampouco há referência à realização de treinamentos no intuito de instruir os agentes de saúde acerca da correta manipulação do produto ou de seus perigos para a saúde”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003154-30.2002.4.01.3900 VOTO Diversamente do que alega a apelada, as razões de apelação são pertinentes e adequadas.
Por isso, conheço da apelação.
Busca o autor indenização por danos materiais e morais que teria sofrido em razão da exposição desprotegida a pesticidas durante o exercício do cargo de agente de saúde na SUCAM/FUNASA e que se prolongou após ter sido cedido para o Ministério da Saúde, em 2010.
Ação distribuída em 17/04/2002.
O autor colacionou aos autos exame de análise toxicológica expedido em 27/04/1998 no qual foi constatada a sua contaminação por DDT (fls. 18-20).
Tese repetitiva 1.023/STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021).
Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Nessa linha, decidiu esta Corte: “Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano)” (TRF1, AC 0000351-04.2016.4.01.3312, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022).
Assim, não ocorreu a prescrição.
Na sentença, não foi reconhecido o dano porque o autor não demonstrou que sua saúde estaria comprometida em razão da suposta exposição ao potencial danoso de pesticidas e inseticidas.
Confira-se a fundamentação da sentença ora recorrida: a) “o autor exercia atividade de motorista, conforme documento de fl. 15, e que fazia o transporte de inseticidas (fl. 78), o que comprova que não trabalhou diretamente no combate às endemias rurais.
Os únicos documentos juntados com o intento de demonstrar a presumível contaminação são aqueles acostados às fls. 17/18 consistentes, respectivamente, no Laudo de Exame Toxicológico e na Avaliação Toxicológica.
Tais documentos, per se, não infundem a convicção de que comprovam o alegado, já que o autor busca demonstrá-lo por meio de exame e avaliação produzidos unilateralmente, portanto sem qualquer valor probante, e conforme preceitua o art. 368, parágrafo único, do CPC”; b) “os ônus probatórios cabiam à parte autora, que não logrou demonstrar o argumento de que ficou doente física e psicologicamente em virtude de contaminação por agentes tóxicos que supostamente manipulava quando no exercício de sua atividade funcional.
Portanto, não se tendo desonerado dos ônus que lhe competiam, não merece acolhida a sua pretensão”.
Diferentemente da sentença, em caso semelhante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. / 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do CPC/1973, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro” (STJ, REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte: POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANO MATERIAL (BIOLÓGICO) INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENFERMIDADES CAUSADAS PELO CONTATO COM O DDT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ... 3.
Já em relação ao vício de obscuridade suscitado pelo autor, de fato, a anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem, o acórdão valeu-se de premissa equivocada ao aduzir que os autos não estariam em condições de imediato julgamento, eis que neles consta o exame toxicológico realizado pelo autor, juntado, inclusive, pela própria Funasa.
No documento consta o resultado de análise toxicológica, efetivada em 27/02/2009, pelo Instituto Evandro Chagas, comprovando a presença de inseticidas organoclorados em seu organismo (Id. 70579628, fl. 161), entre eles o DDT à razão de 5,59 ppb (partes por bilhão). 4.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória.
Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância" (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5.
Na hipótese, o autor, Agente de Saúde Pública, integrou o quadro de pessoal ativo da Fundação Nacional de Saúde do Acre de 1987 até 2010, quando foi redistribuído para o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.712, DOU 125, de 02/07/2010 (Id. 70579628, fl. 155), atuando em campo, em atividades diretamente relacionadas à aplicação de pesticidas (Id. 70579628 fls. 159/160).
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. ... 8.
Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9.
Apelação do autor a que se dá provimento, para que seja indenizado por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros produtos tóxicos correlatos desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 10.
Em face da sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/73, destacando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 11.
Embargos de declaração da Funasa rejeitados. 12.
Embargos de declaração do autor acolhidos para dar parcial provimento à apelação, nos termos do item 9. (EDAC 0007725-76.2012.4.01.3000, relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/03/2022).
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1023 DO STJ.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS.
DDT.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, finda a instrução, pronunciou a prescrição da ação que objetiva indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 2.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1023). 3.
Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4.
No que concerne à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde.
Precedentes desta Corte. 5.
Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6.
Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7.
No caso dos autos, foi apresentado pelo autor exame laboratorial que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT.
Incidiu em equívoco a sentença ao pronunciar a prescrição tendo como dies a quo a data da edição da Lei n. 11.936/2009. 8.
Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas.
Precedentes declinados no voto. 9.
Tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 10.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 13.
Apelação do autor provida.
Julgamento realizado em sessão ampliada (art. 942 do CPC). (AC 0000351-04.2016.4.01.3312, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 11.936/2009.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR PESTICIDAS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
EXISTÊNCIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
MARCOS INICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ... 3.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que “a verificação do dano moral decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por qualquer prova admitida em Direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documentos ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue” (AC 0094109-35.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.11.2016).
No mesmo sentido: AC 0002729-52.2015.4.01.3704/MA, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 02.06.2017; entre outros. 4.
A União juntou documento (Anamnese Bio-Social Ocupacional) demonstrando que o autor esteve exposto ao DDT sem a utilização de equipamento de proteção individual de 1987 a 1996. 5.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, esta Corte estabeleceu como parâmetro, em casos semelhantes, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a produtos pesticidas. 6.
Negado provimento à apelação da FUNASA. 7.
Provimento, em parte, à apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 9.000,00, para R$ 3.000,00 por ano de exposição ao DDT, bem como para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00. (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 12/02/2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FUNASA.
INTERESSE DE AGIR.
TRATAMENTO MÉDICO.
FALECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE.
DDT.
GUARDA DE ENDEMIAS/AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE MANIPULAÇÃO E CONTAMINAÇÃO POR DDT E PESTICIDAS.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ...
III.
Segundo entendimento recentemente pacificado junto a este E.
TRF, faz jus à indenização por danos morais o agente público que na consecução de suas atividades de combate a endemias tenha sido indevidamente exposto a substâncias tóxicas, tal qual o DDT.
Precedentes.
IV.
Para tanto, basta a demonstração de que houve efetiva manipulação de agentes nocivos à saúde de maneira desprotegida, sem EPIs ou treinamento adequado.
V.
O laudo pericial judicial e os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte autora manipulava DDT e outros pesticidas sem a adequada fiscalização de suas atividades, não comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção ou treinamento, ônus que a ela incumbia, na condição de empregadora, o que lhe ocasionou agravos à saúde.
VI.
Indenização por danos morais mantida em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondendo a R$ 3.000,00 por ano pelo período de 1969 a 2004 (35 anos).
Precedentes desta E.
Sexta Turma.
VII.
Tendo em vista que os juros de mora são penalidades impostas pelo atraso no cumprimento de obrigações, sejam elas contratuais ou extracontratuais, incidem sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Precedentes.
VIII.
Remessa necessária e recurso de apelação da FUNASA aos quais se dá parcial provimento, para decretar a perda superveniente do interesse de agir no que concerne ao tratamento de saúde em razão do falecimento do autor (item II). (AC 0002048-23.2008.4.01.3900, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018), CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADAE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ... 3.
A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, a partir do ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde (Sucam), sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com o pesticida, no período compreendido entre 10.04.1978, data de ingresso do autor na Sucam, e 08.01.1998, quando o uso do pesticida foi suspenso pela ré, após a edição da Portaria n. 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde reconhecendo a toxicidade do DDT e os efeitos deletérios causados à saúde. 4.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. ... 9.
Apelação do autor parcialmente provida. (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/09/2017).
Conforme documento de fls. 88-90, o autor foi admitido em concurso público, como motorista, em 17/09/1987 (SUCAM sucedida pela FUNASA).
O Autor afirma que exerce a função de motorista, no transporte de inseticidas e no controle de vetores de doença, utilizando substâncias químicas tóxicas.
Essa afirmação não foi impugnada especificamente pela ré.
Não houve demonstração da entrega de EPIs ao autor pela FUNASA ou por suas antecessoras, não bastando, nesse aspecto, mera declaração do órgão empregador afirmando ter entregue tais equipamentos.
Corroboram essa conclusão os exames de análise toxicológica, expedidos em 27/04/1998 e 11/04/2001 (fls. 18-20), e relatório médico de 2001 (fls. 21-23), nos quais foi constatada a presença de DDT no organismo do autor em níveis compatíveis “com Intoxicação Exógena por Pesticida do grupo Orgâno-Clorado”.
O documento de fls. 88-89 (Anamnese e Exame Físico de Servidores Expostos ao DDT), elaborado em 1998, confirma que o autor trabalhou com DDT de 1987 a 1995 e com outro pesticida em 1996.
O documento de fl. 90 indica que ele ainda estava exposto a pesticidas/inseticidas no ano de 1998, devendo-se, assim, admitir como sendo esse o período de exposição desprotegida do autor a tais produtos (1987 a 1998).
Afinal, ele exercia a função de motorista e não há prova de sua exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas após 1998.
Além disso, o laudo de fl. 133 indica que, em 2002, “praticamente todo o DDT absorvido está sob a forma de DDE, significando contaminação antiga, com eliminação em curso” (destaquei).
Conforme tem decidido esta Corte, é cabível indenização de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias.
Assim, a FUNASA deve ser condenada a indenizar danos morais nesses termos.
Sobre o assunto, inclusive no que tange aos encargos moratórios, já decidiu esta Sexta Turma: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1023 DO STJ.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS.
DDT.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, finda a instrução, pronunciou a prescrição da ação que objetiva indenização por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual. 2.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1023). 3.
Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano). 4.
No que concerne à legitimidade passiva, tem-se que apenas a Fundação Nacional de Saúde FUNASA é legitimada nas ações em que servidor do seu quadro requer indenização por danos morais com base em contaminação por pesticida, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido cedido ao Ministério da Saúde.
Precedentes desta Corte. 5.
Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6.
Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7.
No caso dos autos, foi apresentado pelo autor exame laboratorial que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o DDT.
Incidiu em equívoco a sentença ao pronunciar a prescrição tendo como dies a quo a data da edição da Lei n. 11.936/2009. 8.
Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas.
Precedentes declinados no voto. 9.
Tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 10.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 13.
Apelação do autor provida.
Julgamento realizado em sessão ampliada (art. 942 do CPC). (AC 0000351-04.2016.4.01.3312, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022) Contudo, não há prova de danos materiais indenizáveis, porquanto os elementos probatórios não evidenciam suficientemente que a contaminação sofrida pelo autor teria resultado em patologia decorrente da suposta intoxicação.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar a FUNASA a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a pesticidas, pelo período de 11 anos (de 1987 a 1998).
Incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
Condeno a FUNASA no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Ela é isenta do pagamento de custas. É como voto.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003154-30.2002.4.01.3900 APELANTE: ADEMAR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A PESTICIDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ).
LAUDO TOXICOLÓGICO.
CONTAMINAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Tese repetitiva 1.023/STJ: “Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 2.
Não há nos autos elementos que indiquem a ciência, pelo autor, dos malefícios que poderiam advir da exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Nessa linha, decidiu esta Corte: “Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano)” (TRF1, AC 0000351-04.2016.4.01.3312, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 24/02/2022).
Prescrição afastada. 3.
O autor foi admitido em concurso público, como motorista, em 17/09/1987 (SUCAM sucedida pela FUNASA).
Ele afirma que exerce a função de motorista, no transporte de inseticidas e no controle de vetores de doença, utilizando substâncias químicas tóxicas.
Essa afirmação não foi impugnada especificamente pela ré.
Não houve demonstração da entrega de EPIs ao autor pela FUNASA ou por suas antecessoras, não bastando, nesse aspecto, mera declaração do órgão empregador afirmando ter entregue tais equipamentos.
Corroboram essa conclusão os exames de análise toxicológica, expedidos em 27/04/1998 e 11/04/2001, e relatório médico de 2001, nos quais foi constatada a presença de DDT no organismo do autor em níveis compatíveis “com Intoxicação Exógena por Pesticida do grupo Orgâno-Clorado”.
Anamnese e Exame Físico de Servidores Expostos ao DDT, elaborada em 1998, confirma que o autor trabalhou com DDT de 1987 a 1995 e com outro pesticida em 1996.
Outro documento indica que ele ainda estava exposto a pesticidas/inseticidas no ano de 1998, devendo-se, assim, admitir como sendo esse o período de exposição desprotegida do autor a tais produtos (1987 a 1998).
Afinal, ele exercia a função de motorista e não há prova de sua exposição desprotegida a pesticidas/inseticidas após 1998.
Além disso, o laudo indica que, em 2002, “praticamente todo o DDT absorvido está sob a forma de DDE, significando contaminação antiga, com eliminação em curso”. 4.
Conforme tem decidido esta Corte, é cabível indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 5.
Caso em que não há prova de danos materiais indenizáveis, porquanto os elementos probatórios não evidenciam suficientemente que a contaminação sofrida pelo autor teria resultado em patologia decorrente da suposta intoxicação. 6.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 6.
Apelação do autor parcialmente provida. 7.
Condenação da FUNASA no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
27/07/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:17
Conhecido o recurso de ADEMAR ALVES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
-
27/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 14:19
Juntada de certidão de julgamento
-
13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:43
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADEMAR ALVES DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE , .
O processo nº 0003154-30.2002.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/07/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:03
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/04/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 23:07
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2019 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/04/2018 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/04/2018 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/07/2013 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
03/07/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
14/05/2013 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
10/05/2013 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
15/02/2013 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2012 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
24/04/2012 17:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/10/2010 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
01/10/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
30/09/2010 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038139-93.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Alves e Silva LTDA.
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2020 10:33
Processo nº 1000904-80.2021.4.01.3822
Daniel Martins dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Samuel Fois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2021 12:07
Processo nº 1009092-91.2022.4.01.3801
Sonia Cristina Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Maura de Oliveira Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 17:20
Processo nº 0036334-77.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcelo Brito da Silva
Advogado: Geraldo Tadeu Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2014 08:15
Processo nº 0003154-30.2002.4.01.3900
Ademar Alves da Silva
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Solange de Nazare de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2002 08:00