TRF1 - 1005023-26.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/10/2022 19:55
Juntada de Informação
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11/10/2022 19:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:46
Juntada de apelação
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11/07/2022 10:19
Juntada de manifestação
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005023-26.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERAFIM PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por SERAFIM PEREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, contra a UNIÃO, também qualificada, em que a parte autora requereu sua transposição e inclusão no quadro de servidores federais, nos termos da EC nº 60/2009, bem como que fossem pagos os vencimentos e vantagens decorrentes de tal enquadramento.
Para tanto, alegou que foi contratado pelo Banco do Estado de Rondônia – BERON em 17 de fevereiro de 1986, no cargo de Auxiliar Bancário, permanecendo até 08 de agosto de 1998.
Aduziu que requereu no dia 20 de maio de 2015, junto a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia, sob protocolo nº 03125001562201547, sua inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no artigo 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60, de 2009.
No entanto, a CEEXT opinou pelo indeferimento do pedido.
Sustenta que a Lei 13.681/2018 deve ser interpretada no sentido de que fazem jus a transposição aqueles que ingressaram entre a data em que os Ex-Territórios foram transformados em Estado até 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, e que o BERON foi criado no ano de 1982, portanto, dentro do período mencionado.
Defende que em razão das despesas do Estado de Rondônia terem sido custeadas pela União até o exercício de 1991, conforme estabeleceu o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, tudo que foi criado dentro do período de 22 de dezembro de 1981 (Criação do Estado de Rondônia) até dezembro de 1991 deve ser atribuído ao Ex-Território Federal de Rondônia e, portanto, responsabilidade da União.
Igualmente sustenta que o direito do autor está amparado pela EC98/2017 que assegurou o direito de integrar no quadro em extinção da Administração Pública Federal a pessoa que manteve vínculo com o Ex-Território por pelo menos 90 (noventa) dias.
Por fim, colacionou precedentes, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a procedência do pedido com a inclusão nos quadros da Administração Federal, o pagamento das parcelas retroativas e a concessão da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id 511707907 e seguintes).
Decisão (id 527824890) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Contestação da requerida (id 590996366) nos seguintes termos: i) estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; ii) as normas da ADCT devem ser interpretadas de forma restritiva; iii) a transposição é um ato administrativo complexo e daí advém a impossibilidade de pagamento de parcelas retroativas, exceto as parcelas depois do deferimento do pedido; iv) pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 759738953).
Na fase de especificação de provas (id 828264670), a parte autora apresenta outros precedentes (id. 868652079) e a parte ré informou não ter interesse em produção de novas provas (id. 872538559).
Decisão id. 1021734264 declarou encerrada a instrução processual.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.
DA PRESCRIÇÃO Aplica-se ao presente caso o disposto no Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, observando-se o posicionamento deste juízo quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento para a Administração Federal.
Passo a examinar o mérito.
MÉRITO A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (g.n.) Referido dispositivo versa sobre três situações envolvendo o funcionalismo público quando da transformação do ex-Território Federal de Rondônia em Estado: i) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; ii) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981 e iii) servidores civis e policiais militares admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/3/1987.
A Lei Complementar n. 41, de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18.
Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único.
O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. [...] Art. 22.
O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. [...] Art. 29.
Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único.
Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito. [...] Art. 36.
As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
Infere-se dos dispositivos supra que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar e d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais.
Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.
Ocorre que EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.
Dito de outra forma, a redação dada por dita emenda ao art. 89 do ADCT englobou: i) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e ii) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.
Vale consignar que, com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014.
Já as normas infraconstitucionais que regulamentaram o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009) não trouxeram nenhuma inovação quanto às hipóteses por ele abrangidas.
Veja, por exemplo, o que diz a Lei nº 12.249/2010: Art. 85.
A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86.
Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado; II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
O Decreto 7.514/2011, por sua vez, repete as disposições já referida.
A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, apenas minudencia as consequências da transposição prevista no art. 89 do ADCT, dispondo sobre a remuneração dos servidores integrantes do quadro em extinção da administração federal.
A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, tão somente operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, nada acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento.
Por oportuno, cumpre registrar que o art. 4º da EC 79/2014 estabeleceu prazo para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) e concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção.
Na sequência, foi editada a Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, que deu nova redação ao art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de julho de 1998, parágrafos 1º e 3º, e inclusão dos parágrafos 4º, 5º e 6º, a qual instituiu a transposição somente para os estados do Amapá e Roraima, nos seguintes termos: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014) § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014) § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014) § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017) Regulamentando as Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017, foi editada a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, dispondo o seguinte: LEI Nº 13.681, de 18 de junho de 2018 Art. 1º Esta Lei disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, e dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO). § 1º Fica reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território Federal do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, de aposentadoria, de pensão, de progressão, de movimentação e de redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial. § 2º O enquadramento decorrente da opção prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, que tenham revestido essa condição, entre a transformação dos ex-Territórios Federais em Estados e outubro de 1993, ocorrerá no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 3º Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente nos ex-Territórios Federais, nos Estados ou nas prefeituras neles localizadas, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; e II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou de prefeituras neles localizadas como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 4º Além dos meios probatórios de que trata o § 3º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, a inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, com o ex-Território Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (noventa) dias. § 5º As pessoas, os empregados e os servidores a que se refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedada a sua redução ou supressão por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei. § 6º (VETADO).
Pois bem, o obstáculo à pretensão do autor é o fato de que as normas que disciplinam o enquadramento para a Administração Federal ora em debate, por se submeterem aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, devem ser interpretadas restritivamente, conforme bem explanado na contestação da União, deste modo, verificado que a norma que criou o BERON foi posterior a implantação ao Estado de Rondônia, não há como contemplar a pretensão dos empregados do BERON ante a disposição literal do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.681/2018.
Superado o referido obstáculo, haveria a necessidade da existência do vínculo ativo ou inativo com o Estado de Rondônia, ex-Território, empresa pública ou sociedade de economia mista para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do art. 89, § 2º, do ADCT, e art. 2º, VI, IX, 12, §1º, I e II, 35, I, II e III, da Lei nº 13.681/2018, confira: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (...) § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifei) Lei nº 13.681/2018 Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (…) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; (…) Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e (…) Art. 35.
Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.
Esclareça-se que os termos do inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 13.681/2018, estão vinculado com os requisitos estabelecidos no art. 89 do ADCT e art. 31 da EC19/98 (com as alterações promovidas pelas EC 60/2009, 79/2014 e 98/2017).
Portanto, imprescindível a existência de vínculo ativo ou inativo com os Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, como explicado anteriormente.
Pois bem, a Lei nº 13.681/2018 que regulamentou as Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017, aproximou o tratamento até então dado aos trabalhadores dos Estados do Amapá e Roraima (Art. 31 da EC19/98) e do Estado de Rondônia (art. 89 da ADCT), ampliando o rol de contemplados com a transposição, inserindo os empregados públicos para o Estado de Rondônia - já que os Estados do Amapá e Roraima já os contemplavam – e os inativos e pensionistas para os Estados do Amapá, Roraima e Rondônia.
Registro que as alterações promovidas pela referida legislação estão sendo questionados junto ao Supremo Tribunal Federal.
No entanto, a legislação em comento está em vigor e não se tem notícia de ordem para suspensão do trâmite dos processos já ajuizados.
Assim, mesmo com a aplicação das novas normas que regulamentaram as Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017, não há como acolher a pretensão da parte autora, uma vez que está comprovado nos autos que o autor não possui vínculo ativo ou inativo com o ex-Território Federal ou Estado de Rondônia e nem mantém vínculo via emprego público em empresa pública ou sociedade de economia mista iniciado até 15 de março de 1987, uma vez que o autor encerrou seu vínculo com o BERON em 08 de agosto de 1998 e não comprovou ter continuado o vínculo com as referidas pessoas jurídicas, ou suas sucessoras, até a data da opção previstas pela Lei nº 13.681/2018 (id. 511707910).
Por fim, não vejo como aplicar o princípio constitucional da igualdade ao presente caso, uma vez que as disposições da ADCT e leis que a regulamentam devem ser interpretadas restritivamente haja vista que afetam as leis orçamentárias, a competência legislativa e os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente a impessoalidade materializado pelo concurso para provimento de cargos públicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85, § 2ª, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pela parte autora (art. 90 do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente LAIS DURVAL LEITE Juiz Federal -
04/07/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 19:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 18:56
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
03/05/2022 08:36
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:33
Juntada de réplica
-
02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de SERAFIM PEREIRA DE JESUS em 01/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:54
Juntada de contestação
-
17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de SERAFIM PEREIRA DE JESUS em 16/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:24
Outras Decisões
-
22/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
22/04/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/04/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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