TRF1 - 1023456-62.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 11:36
Juntada de contestação
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10/08/2022 11:54
Juntada de manifestação
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09/08/2022 17:40
Juntada de manifestação
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26/07/2022 02:08
Decorrido prazo de AGEU MAIA AMARAL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:08
Decorrido prazo de AGEU MAIA AMARAL em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:46
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2022 14:45
Juntada de contestação
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04/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023456-62.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGEU MAIA AMARAL POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AGEU MAIA AMARAL contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando tutela provisória provisória de urgência para que seja fornecido ou custeado o medicamento OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE - 150mg), conforme prescrição médica.
Alega a parte autora: a) ser portadora de Fibrose Pulmonar secundária a Síndrome de Sjögrene, fazendo tratamento periódico e contínuo e, que em razão da enfermidade necessita fazer uso de medicamento recomendado pelo médico que o acompanha, porém, o medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, embora possua registro na ANVISA sob o n. 103670173; b) atualmente os tratamentos disponíveis no SUS para sua enfermidade são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia (todos paliativos) e transplante de pulmão e, c) requereu administrativamente junto à Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas de Saúde – SAPS/SESPA a aquisição do medicamento prescrito, tendo em vista o seu alto custo, contudo o pedido foi indeferido.
Passo a decidir.
A saúde constitui direito indisponível previsto expressamente no art. 196 da Constituição em favor de toda a coletividade, traduzindo verdadeiro preceito de ordem pública com força impositiva.
Daí se segue que a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Têm-se aí bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
De outra banda, os artigos 196 e 227 da Constituição inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018).
A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (STF.
Plenário.
RE 657718/MG, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019).
Além disso, conforme Tema 1161/STF, “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (RE 1165959, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 21/06/2021).
Anoto que o medicamento em tela está registrado na ANVISA.
Ademais, o pleito se enquadra perfeitamente no Tema 793 da Tese de Repercussão Geral do STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz, para antecipar os efeitos da tutela na tutela de urgência, observará a presença de alguns requisitos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo da demora, caso a tutela seja concedida somente na sentença final.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, eminentemente documental por anterior à citação.
O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, se a parte autora tiver de aguardar o deslinde definitivo da lide para só então, se for o caso, obter o tratamento médico necessário e adequado, sofrerá sérios prejuízos à saúde e risco concreto de vida em razão do agravamento do seu quadro clínico.
Para proporcionar a efetiva tutela do direito material, o art. 497 do CPC autoriza a adoção de providências que assegurem a obtenção da tutela (antecipada ou final) pelo resultado prático equivalente através da fixação do equivalente pecuniário da obrigação de tratamento à saúde.
Isto porque na hipótese de não haver a tutela específica tampouco o resultado prático equivalente, a obrigação se converterá em perdas e danos segundo o art. 499, o que possibilitará: (1) o depósito de valores em dinheiro; ou mesmo (2) o bloqueio de verbas públicas, providência já admitida pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência e condeno solidariamente a União Federal e o Estado do Pará para que forneçam à parte autora o medicamento pleiteado (ESILATO DE NINTEDANIBE - 150mg), no prazo de 10 dias. b) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; c) intimem-se os demandados com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão, citando-os, também, para integrar a lide, devendo juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis documentos comprobatórios do cumprimento dessa decisão, a contar da intimação; d) juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) oportunamente, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
01/07/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a AGEU MAIA AMARAL - CPF: *07.***.*60-72 (AUTOR)
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01/07/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/06/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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