TRF1 - 1000044-20.2018.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WILSON RAIMUNDO RAMOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:58
Publicado Intimação polo passivo em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000044-20.2018.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON RAIMUNDO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WILSON RAIMUNDO RAMOS requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Embora devidamente citado, o réu não contestou a presente ação (ID 1179759748 - Despacho).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Com a presente ação pretendem o MPF obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica nos IDs. 12237964 - Documento Comprobatório (1ª parte do IC 1.31.002.000145 2016 34 otimizado 3), 12237967 - Documento Comprobatório (1ª parte do IC 1.31.002.000145 2016 34 otimizado 4) e12245495 - Documento Comprobatório (4ª parte IC 1.31.002.000145 2016 34 otimizado 3), como bem apontado na análise da liminar (ID 25223951 - Decisão): Nos autos do inquérito civil que teve curso perante a Procuradoria da República no Município de Guajará-Mirim/RO, verifica-se a presença de autos de infrações, lavrados por fiscais vinculados ao IBAMA (Id 12237964, pág. 3; Id 12241965) que têm o demandado como praticante de infrações ambientais consistentes no desmate de área de especial preservação, além de carta-imagem estimando o desmate em 79,71% da área total do imóvel, consoante documento de Id 12245495, pág. 6.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista o desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que WILSON RIMUNDO RAMOS é responsável pelo desmatamento de 79,71% da área que ocupa. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu WILSON RIMUNDO RAMOS a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a INDENIZAR o dano ambiental causado, em valor a ser quantificado em liquidação de sentença.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/10/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
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20/08/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON RAIMUNDO RAMOS em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:47
Juntada de parecer
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15/07/2022 08:39
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000044-20.2018.4.01.4102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WILSON RAIMUNDO RAMOS DESPACHO Considerando que o réu foi devidamente citado (ID 1000034795) e deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/07/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:48
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:14
Juntada de Parecer
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11/05/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:29
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/10/2019 09:50
Juntada de Parecer
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16/10/2019 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2019 16:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/08/2019 16:35
Juntada de diligência
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08/07/2019 09:47
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/06/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2019 13:10
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2018 12:58
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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18/09/2018 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2018 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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