TRF1 - 1023282-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
27/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MEGA - LOGISTICA SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTES LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCONE EVARISTO ARAUJO PAIM em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 2ª REGIÃO FISCAL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MEGA - LOGISTICA SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTES LTDA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:36
Juntada de manifestação
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20/07/2022 18:01
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCONE EVARISTO ARAUJO PAIM em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 2ª REGIÃO FISCAL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/07/2022 15:42
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 20:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/07/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023282-53.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEGA - LOGISTICA SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 IMPETRADO: MARCONE EVARISTO ARAUJO PAIM, SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 2ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEGA - LOGISTICA SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTES LTDA em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -2ª REGIÃO FISCAL, via do qual pretende a convalidação de Ato Declaratório Executivo que lhe fora concedido, para fins de para fins de usufruir dos benefícios do art. 14 da Lei n. 11.033/2004, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.
A parte autora sustenta que o objetivo deste mandado de segurança é reverter o decidido no Despacho Decisório n. 231/2022/EBEN/SRRF02, proferido no Processo 10280.721921/2018-00, com vistas a convalidação do ADE (Ato Declaratório Executivo) DRF/BEL nº 17, de 11 de junho de 2019 até dezembro de 2023.
Defende a interpretação sistemática do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1370/2013 em conjunto com o art. 16 da Lei n. 11.033/2004, com redação dada pela Lei n. 14.301/2022, que conferiria o direito à Impetrante à convalidação do ADE (Ato Declaratório Executivo).
Informa que se encontra pendente de apreciação pelo Superintendente da Receita Federal da Segunda Região Fiscal o recurso contra o indeferimento do aludido despacho.
Insurge-se ainda contra a demora no deferimento de uma nova habilitação da impetrante ao REPORTO, formulado no processo 13042.064662/2022-87.
Aduz que está na iminência de sofrer graves prejuízos, pois está importando um guindaste para suas operações portuárias (Licença de Importação n. 22/1399234-9) cuja validade da Anuência para Embarque vence em 23/08/2022 e a validade da Anuência para Despacho vence em 21/11/2022.
Assevera que o guindaste se encontra no Porto de Outeiro desde 14/05/2022, mas não pode realizar o desembaraço aduaneiro (Declaração de Importação) sem que a sua habilitação para usufruir dos benefícios do REPORTO esteja convalidada no Processo 10280.721921/2018-00 ou deferida no Processo 13042.064662/2022-87.
De modo contrário, será obrigada a recolher indevidamente diversos tributos.
Além disso, como o guindaste já chegou ao Porto de Outeiro, a Companhia Docas do Pará (CDP) está cobrando tarifas de armazenagem que já alcançaram o valor de R$553.770,00, até 27/06/2022, havendo um acréscimo de R$22.150,80 por dia de armazenagem.
Ainda, conforme comprova o e-mail enviado pela BUNGE ALIMENTOS S.A, o guindaste deve estar disponível no Porto de Santarém no mês de julho para realizar serviços portuários de descarregamento de produtos importados.
Ao final requer a concessão de medida liminar a fim de que: a) defira a convalidação do ADE DRF/BEL n. 17, de 11 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2023, para que surta efeitos jurídicos em todos os processos de importação e desembaraço aduaneiro de interesse da Impetrante, especialmente a Licença de Importação n. 22/1399234-9; b) o Superintendente da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal seja compelido a dar provimento ao recurso voluntário interposto pela impetrante para reformar o despacho decisório supracitado; c) que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA habilite a impetrante no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, com a emissão de um novo ADE (Ato Declaratório Executivo).
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de convalidação do ADE (Ato Declaratório Executivo) DRF/BEL nº 17, de 11 de junho de 2019 até dezembro de 2023, a fim de que a impetrante possa usufruir dos benefícios do REPORTO.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
O Reporto tem previsão na Lei 11.033/14 e foi regulamentado pela IN RFB 1.370/13.
A IN, que estabeleceu o processo de habilitação ao Reporto, não estabeleceu prazo de validade ou necessidade periódica de novo requerimento.
No processo administrativo que conferiu ao impetrante a habilitação ao Reporto (n 1023282-53.2022.4.01.3900), foi expedido o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 017, de 11 de junho de 2019, com a seguinte redação: Art.1º.
Habilitar ao Regime Especial de Incentivos à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033/2004, regulamentado pelo Decreto nº 6.582/2008 e pela IN-RFB nº 1.370/2013 com as respectivas alterações, a pessoa jurídica MEGA LOGÍSTICA SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-69.
Art.2º.
Os benefícios do REPORTO poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2.020, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Art.3º.
A presente habilitação poderá ser cancelada “ex ofício” pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer requisitos que condicionaram a concessão do Regime.
O ato indicou como prazo final para usufruir do benefício a data de 31/12/2020.
No processo administrativo em questão, ficou consignado que o prazo se referia ao artigo 16 da Lei 11.033/14.
No entanto, o referido prazo foi prorrogado pela Lei 14.301/22 para o período entre 1º/01/2022 a 31/12/2023.
Sendo assim, como o ato de habilitação ao regime do Reporto não tem validade, ficando condicionado apenas ao prazo da lei, o prazo deve ser atualizado com a mudança legislativa, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo, até porque o ato de concessão já prevê a possibilidade do cancelamento de ofício em caso de inobservância dos requisitos.
Portanto, a habilitação ao Reporto é válida e deve ser considerada pela autoridade fiscal no momento do desembaraço aduaneiro, o que não impede que seja revista a qualquer momento, caso algum dos requisitos para adesão ao programa tenha sido desrespeitado.
Nesse contexto, presente o direito líquido e certo invocado pela parte autora.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois a impetrante comprova a pendência de desembaraço aduaneiro, bem como o dispêndio de valores diários com o guindaste que se encontra no Porto de Outeiro.
Por tais razões, o deferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para que as autoridades coatoras considerem como convalidado até dezembro de 2023 o ADE (Ato Declaratório Executivo) DRF/BEL nº 17, de 11 de junho de 2019, para fins de fruição pela impetrante dos benefícios da Lei n. 11.033/2004, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, o que não impede o cancelamento de ofício caso os requisitos não sejam preenchidos. b) intime(m)-se a ré com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/07/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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