TRF1 - 0004130-54.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:09
Decorrido prazo de NELSON MAIA TIMO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:05
Decorrido prazo de NELSON MAIA TIMO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:26
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004130-54.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004130-54.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MAIA TIMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENE MAIA TIMO - GO22017 POLO PASSIVO:NELSON MAIA TIMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENE MAIA TIMO - GO22017 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004130-54.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo a multa aplicada para o patamar de 20%.
O embargante apelou, pugnando pela reforma da sentença.
A União apresentou contrarrazões e também apelou, pleiteando a manutenção da multa de 75%.
O executado não apresentou contrarrazões ao recurso.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004130-54.2008.4.01.3600 V O T O A prova dos autos demonstra que a multa de 75% aplicada no caso tem caráter punitivo, fixada em razão da declaração fraudulenta de despesas médicas para abatimento do imposto de renda, encontrando-se dentro dos parâmetros definidos pela suprema corte quando da definição das balizas de regulação do princípio do não-confisco, conforme julgados abaixo transcritos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938.538 -AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO , ROBERTO BARROSO, STF.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
MULTA PUNITIVA INFERIOR A 100%. 1.
Não é excessiva a multa punitiva de 75% sobre o imposto de renda lançado de ofício, nos termos do art. 44/I da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 11.488/2007, destinada a desestimular o comportamento do contribuinte que esteja em desacordo com a legislação tributária. 2.
A jurisprudência do STF fixou entendimento de que somente são excessivas as multas fixadas em patamar superior a 100% (ARE 938.538-ES, r.
Ministro Roberto Barroso, 1ª Turma em 30.09.2016). 3.
Apelação da credora/União provida. (AC 0035817-57.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇAO.
DEPENDENTES.
GLOSA.
ILEGITIMIDADE PARCIAL.
MULTA. 1. À luz das disposições inscritas nos artigos 8º e 35 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para fins de imposto de renda e deduções por ela admitidas, os pais do contribuinte só podem ser considerados seus dependentes quando "não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal", elemento objetivo a ser demonstrado por meio de prova documental, que não necessita de nenhum reforço mediante a produção de prova testemunhal.
Não se pode, pois, pretender que o indeferimento de testemunhos, com tal finalidade, represente cerceamento de direito de defesa. 2.
Por outro lado, para fins de imposto de renda e deduções admitidas pelo diploma legal em referência, os filhos até 21 anos, de qualquer idade, se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, ou até 24 anos, caso ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, são considerados dependentes comuns, assim do pai ou da mãe, por escolha de qualquer deles, podendo, na hipótese de separação dos pais - e igual regra se aplica ao divórcio -, ser considerados dependentes daquele que obtiver a guarda por força de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. 3.
Embora uma leitura isolada do parágrafo 3º do artigo 35 possa sugerir a situação de guarda judicial como excludente dessa dependência comum, o uso da palavra "poderão", de que se valeu o legislador não apenas nos parágrafos, mas também no "caput" do dispositivo, este definindo o rol de dependentes do contribuinte e cuidando de faculdade, assim opção, e não exclusão, deixa claro que não só em sua literalidade, mas também pelo fim a que se destina, o preceito legal só afasta do contribuinte a possibilidade de deduzir despesas realizadas com dependentes comuns se ela for concomitante, ou seja, na linha eleita pelo parágrafo 4º do dispositivo em questão, já utilizada pelo outro, que também tem a opção de deduzi-las. 4.
Hipótese em que a parte autora fez juntar, na esfera administrativa ou em sede jurisdicional, documentos probatórios de que: (i) já em relação ao exercício de 2003, ano-calendário 2002, contavam seus genitores idade superior a sessenta e cinco anos; (ii) desde 29 de abril de 1994 sua genitora é inscrita como dependente e beneficiária do PRÓ-SAÚDE - Programa de Saúde dos Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; (iii) no ano base de 2007, seu pai recebera proventos de aposentadoria por idade no total de R$ 12.814,04 (doze mil, oitocentos e quatorze reais e quatro centavos), e residia no mesmo endereço do filho, declarado quando menos desde o ajuste anual do exercício de 2003, ano calendário 2002. 5.
Mostra a leitura das disposições constantes no Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT, de outro lado, que os pais apenas podem ser vinculados a ele, na condição de dependentes dos filhos, beneficiários titulares, se comprovada dependência de "natureza fiscal e previdenciária,... comprovada mediante a inclusão do respectivo dependente na Secretaria de Recursos Humanos para fins de Imposto de Renda" (art. 8º, inc.
IV e § 1º), sendo também expresso o estatuto em referência na posição de que para "a inscrição dos dependentes previstos no inciso IV e VIII, além da inclusão de que trata o parágrafo anterior, é necessário que os mesmos não percebam rendimentos superiores a 02 (dois) salários mínimos e não sejam dependentes de outra pessoa além do beneficiário titular" (§ 2º). 6.
Contexto de prova documental e elementos indiciários que permitem ver caracterizada relação de dependência tanto dos genitores como dos filhos do autor, tanto mais que em momento algum a Fazenda Nacional, detentora dos elementos pertinentes, invocou fato extintivo ou modificativo do direito à dedução decorrente, jamais alegando que despesas médicas ou com a educação dos filhos menores também vieram a ser utilizadas na declaração de ajuste anual da genitora destes, ou que qualquer dos pais da parte autora, nos exercícios questionados, recebeu rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite da isenção mensal, informação certamente constante de seus registros e facilmente acessível à Receita Federal. 7.
Assim, à luz do conjunto probatório e da legislação de regência, além da licitude das deduções declaradas nas declarações de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, anos de base de 2002, 2003, 2004 e 2005, referentes à contribuição para a previdência oficial, à pensão alimentícia e às despesas médicas relativamente à "Part.
Custeio de Despesas Médicas e Pró-Saúde", reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, de se ter também como lícitas as deduções pleiteadas com dependentes e as referentes ao exercício de 2004, ano-base de 2003, relativas às despesas com o tratamento ortodôntico realizado nas filhas do autor, provadas por meio de recibos juntos aos autos e atestadas pelo profissional prestador dos serviços, assim como as despesas com instrução dos filhos que tenham sido comprovadas com os documentos retratados no termo de recebimento de documentação constante nos autos do procedimento administrativo fiscal, mas desconsideradas pelas autoridades fazendárias porque não reconhecida por elas a dependência informada. 8.
Subsistência parcial do auto de infração objeto do litígio, inclusive na parte da aplicação de multa de 75% (setenta cinco por cento), cominada na hipótese de declaração inexata, e de 150% (cento e cinquenta por cento), que só foi cominada em relação às despesas médicas inexistentes, fruto de indicação de compra de recibos por serviços não prestados, ou de prestação de serviços que não foram reconhecidos pelo profissional, nem comprovada pelo contribuinte.
Inexistência de caráter confiscatório, à luz dos elementos do caso concreto. 9.
Inexistência de prescrição a ser reconhecida no caso em exame, porquanto tomou ciência o contribuinte do auto de infração questionado "em 28/09/2007, de acordo com a informação da empresa de correios", e já aos 12/03/2008 ingressou com a demanda anulatória, como mostra o registro de protocolo respectivo. 10.
Em virtude do grau da sucumbência recíproca, e à luz do disposto no regramento do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor à época da prolação do julgado recorrido, responderá a ré pelas custas processuais adiantadas pelo autor e por honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional e remessa oficial não providos. 12.
Agravo retido não provido, parcialmente provido o recurso de apelação veiculado pela parte autora. (AC 0007688-52.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/02/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF/DIPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. 1-O impetrante deixou transcorrer o prazo legal próprio para impugnação à glosa de deduções indevidas nas DIPF´s (despesas médicas sem esteio em recibo ou nota fiscal), previsto no art. 15 do Decreto nº 70.235/72 (30 dias), evocando frágil razão que escapa ao ordinário da vida cotidiana do contribuinte-médio, que o Poder Judiciário não pode reputar justa causa (por não se tratar de evento ulterior extraordinário e imprevisível): filho menor teria destruído, inadvertidamente, exatamente os documentos exigidos, o que, ainda que verdadeiro fosse ou seja, carreia ainda mais culpa ao impetrante, não apenas omisso em suas obrigações fiscais, mas, ainda, em sua vigilância paterna frente a papéis de extrema importância, que sequer instruem o "mandamus". 2-Reforço: o STJ (AgRg-AREsp nº 220.930/MG) diz que "os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos do filhos menores" sob sua autoridade e companhia (art. 932, I, do CC/2002).
Se ao pai se imputa, e de modo objetivo, responsabilidade civil pelos atos danosos causados a terceiros, pelos filhos sob sua responsabilidade, por muito mais razão o genitor deverá arcar com as conseqüências de tais atos em face de si mesmo.
Em mesmo caminhar, pactos (ou desavenças) particulares (familiares, inclusive) não geram dispensa tributária (art. 123 do CTN). 3-A SELIC - que traduz "rigorosa igualdade de tratamento" entre Fisco e contribuinte - é constitucional (STF, MC-ADI nº 2214/MS). 4-Legítima a multa de 75%, se e quando havido o quadro fático-jurídico usual do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 (AgRg-EDcl-REsp nº 1.215.776/RS). 5-Apelação não provida. 6-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 30 de julho de 2013. , para publicação do acórdão. (AMS 0029002-23.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/08/2013 PAG 291.) Desta forma, a sentença recorrida deve ser alterada no ponto, para adequação à jurisprudência já sedimentada sobre o tema.
A Lei nº 6.830/80, assim dispõe em seu artigo 2º, §5º: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da documentação juntada aos autos, principalmente as cópias de fls. 40/42, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação. “Não ocorre inépcia da Petição Inicial, sobretudo porque a lei que rege a execução fiscal é a Lei n.6830/80 e não o CPC.
Ora, a CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante.
Ao contrário, ela é clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos.
A discriminação das parcelas devidas na CDA e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e os diversos itens do débito são suficientes para validade formal do título.
Para o reconhecimento judicial da nulidade é preciso demonstrar o prejuízo causado pela preterição da formalidade" (AC 2000.01.00.070856-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.114 de 15/01/2010) O mesmo se pode dizer em relação do procedimento administrativo, vez que o embargante foi devidamente notificado no mesmo endereço constante na inicial (Rua Argélia, 156, apto 604-E, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT), inexistindo qualquer macula formal apta a ensejar a nulidade abstratamente alegada pelo recorrente.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT, ART. 67).
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO NO ENDEREÇO CORRETO.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE REPELIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO, TANTO NA FASE ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É valido o ato de notificação pelos Correios, com Aviso de Recebimento, corretamente endereçado ao autuado.
Na hipótese, o endereço constante do AR é o mesmo mencionado na instrumento do mandado, que se encontra nos autos, por isso que se presume o recebimento da notificação pelo devedor (AC nº 96.01.23729-1-MG, Rel.
Juiz Jamil Rosa de Jesus, DJU/II de 05.11.99).
II.
Cabe ao executado, que alega a nulidade da notificação administrativa, provar que a pessoa física que assinou o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, não possui qualquer relação laboral com o demandado, a fim de que reste provada a ineficácia da notificação postal realizada .
Nessa linha de raciocínio, confiram-se: AC nº 94.01.24250-0-MG, Relª Juíza Vera Carla Cruz, DJU/II de 20.08.99 e AC nº 95.01.18705-5-MG, Rel.
Juiz Alexandre Vidigal, DJU/II de 25.06.99.
III - Inocorrência, na espécie, de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nulidade do procedimento administrativo inexistente.
Débito fiscal regularmente inscrito.
O executado, aliás, poderia ter suprido a omissão administrativa, apresentando os documentos exigidos pela fiscalização trabalhista, na fase judicial.
A prova era, exclusivamente, documental.
IV - Nos termos do art. 3º da LEF, a certidão da dívidva ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor os ônus de sua desconstituição.
Não tendo sido feita, na espécie, qualquer prova quanto à alegada cobrança fiscal indevida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos (AC Nº 96.01.53523-3/MG, Rel.
Juiz Osmar Tognolo, DJU/II de 30.04.99) V - Apelação improvida. (AC 0020821-50.1996.4.01.9199, JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 10/11/2000 PAG 37.) Desta forma, descaracterizadas as nulidades que fundamentaram o recurso, o apelo não merece provimento.
Por fim, em relação ao marco inicial dos juros, nada há a prover, considerando a insubsistência da declaração apresentada e a obrigatoriedade de recolhimento do tributo no momento da apresentação, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA PARA AUMENTO DO SALDO DO TRIBUTO A PAGAR.
POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZAÇÃO.
ART. 147, §1º, CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRIBUTO ANTERIORMENTE DECLARADO E PAGO VIA PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Segundo a letra do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, a declaração retificadora tem os mesmos efeitos da declaração originária.
Outrossim, consoante a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Esses efeitos persistem mesmo para a declaração retificadora apresentada após o início de fiscalização da Receita Federal. 2.
Por esse motivo, apresentada a declaração retificadora após o início da fiscalização e parcelado o respectivo valor, o Fisco estava livre para lançar as penalidades aplicáveis (multa de ofício e multa isolada) e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com a respectiva incidência de juros de mora.
Essa autorização existe no art. 43, da Lei n. 9.430/96 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso o tributo tivesse sido integralmente objeto da retificadora. 3.
Contudo, o Fisco preferiu cancelar o crédito tributário já constituído pela declaração retificadora e rescindir o respectivo parcelamento já deferido para fazer prevalecer o lançamento integral posteriormente feito de ofício, o que ensejou uma inscrição em dívida ativa sem certeza e liquidez. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1441694 2014.00.55274-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2014 RTFP VOL.:00119 PG:00382 ..DTPB:.) Recurso da União provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do embargante desprovido.
DISPOSITIVO Dou provimento ao recurso da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
Nego provimento ao recurso do embargante.
Brasília, agosto de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004130-54.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004130-54.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MAIA TIMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENE MAIA TIMO - GO22017 POLO PASSIVO:NELSON MAIA TIMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENE MAIA TIMO - GO22017 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS MÉDICAS.
MULTA DE 75%.
NULIDADE DO LANÇAMENTO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 6.830/80 traz em seu artigo 2º, §5º, os requisitos de validade dos termos de inscrição em dívida ativa. 2.
Da análise da documentação juntada aos autos, principalmente as cópias de fls. 40/42, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação. 3.
O mesmo se pode dizer em relação do procedimento administrativo, vez que o embargante foi devidamente notificado no mesmo endereço constante na inicial (Rua Argélia, 156, apto 604-E, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá-MT), inexistindo qualquer macula formal apta a ensejar a nulidade abstratamente alegada pelo recorrente. 4. “...É valido o ato de notificação pelos Correios, com Aviso de Recebimento, corretamente endereçado ao autuado.
Na hipótese, o endereço constante do AR é o mesmo mencionado na instrumento do mandado, que se encontra nos autos, por isso que se presume o recebimento da notificação pelo devedor (AC nº 96.01.23729-1-MG, Rel.
Juiz Jamil Rosa de Jesus, DJU/II de 05.11.99).
II.
Cabe ao executado, que alega a nulidade da notificação administrativa, provar que a pessoa física que assinou o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, não possui qualquer relação laboral com o demandado, a fim de que reste provada a ineficácia da notificação postal realizada .
Nessa linha de raciocínio, confiram-se: AC nº 94.01.24250-0-MG, Relª Juíza Vera Carla Cruz, DJU/II de 20.08.99 e AC nº 95.01.18705-5-MG, Rel.
Juiz Alexandre Vidigal, DJU/II de 25.06.99.
III - Inocorrência, na espécie, de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nulidade do procedimento administrativo inexistente...” - (AC 0020821-50.1996.4.01.9199, JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 10/11/2000 PAG 37.). 5.
A prova dos autos demonstra que a multa de 75% aplicada no caso tem caráter punitivo, fixada em razão da declaração fraudulenta de despesas médicas para abatimento do imposto de renda, encontrando-se dentro dos parâmetros definidos pela suprema corte quando da definição das balizas de regulação do princípio do não-confisco. 6. “A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO , ROBERTO BARROSO, STF.). 7. “...Subsistência parcial do auto de infração objeto do litígio, inclusive na parte da aplicação de multa de 75% (setenta cinco por cento), cominada na hipótese de declaração inexata, e de 150% (cento e cinquenta por cento), que só foi cominada em relação às despesas médicas inexistentes, fruto de indicação de compra de recibos por serviços não prestados, ou de prestação de serviços que não foram reconhecidos pelo profissional, nem comprovada pelo contribuinte.
Inexistência de caráter confiscatório, à luz dos elementos do caso concreto. ...” (AC 0007688-52.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/02/2021 PAG.) 8.
Por fim, em relação ao marco inicial dos juros, nada há a prover, considerando a insubsistência da declaração apresentada e a obrigatoriedade de recolhimento do tributo no momento da apresentação: “...
Por esse motivo, apresentada a declaração retificadora após o início da fiscalização e parcelado o respectivo valor, o Fisco estava livre para lançar as penalidades aplicáveis (multa de ofício e multa isolada) e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com a respectiva incidência de juros de mora.
Essa autorização existe no art. 43, da Lei n. 9.430/96 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso o tributo tivesse sido integralmente objeto da retificadora...” ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1441694 2014.00.55274-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2014 RTFP VOL.:00119 PG:00382 ..DTPB:.) 9.
Apelação da União provida.
Sentença reformada.
Recurso do embargante desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso da embargante.
Brasília, agosto de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
19/08/2022 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 22:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:50
Conhecido o recurso de NELSON MAIA TIMO - CPF: *83.***.*20-44 (APELANTE) e provido
-
09/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NELSON MAIA TIMO em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NELSON MAIA TIMO, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: ENE MAIA TIMO - GO22017 .
APELADO: NELSON MAIA TIMO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , Advogado do(a) APELADO: ENE MAIA TIMO - GO22017 .
O processo nº 0004130-54.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/07/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:18
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
22/11/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
-
27/12/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 10:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/02/2012 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/02/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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01/09/2011 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2011 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/09/2011 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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31/08/2011 17:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2011
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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