TRF1 - 1010227-90.2021.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ITABUNA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:09
Decorrido prazo de EDER NUNES SILVA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:40
Decorrido prazo de EDER NUNES SILVA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010227-90.2021.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER NUNES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA - BA50439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÉDER NUNES SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITORORÓ, pretendendo a imediata análise do pedido administrativo Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Alega que fez o pedido administrativo em 28/10/2021, mas não obteve resposta até o momento, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Requereu gratuidade de justiça.
Instado, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 905379576).
Notificada, a autoridade impetrada informou (ID 927898191) que, para concluir o processamento do requerimento, seria necessário que o requerente apresentasse documentação que é indispensável para dar andamento ao processo.
O MPF deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação (ID 993917163). É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança foi impetrado para garantir ao Sr. Éder Nunes Silva que seu requerimento administrativo fosse devidamente apreciado pelo INSS.
Nesse sentido, observa-se ser direito fundamental do cidadão, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5.º da Constituição Federal, a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que a demora excessiva e injustificada na apreciação/julgamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante viola, por certo, além de outros postulados, os princípios da razoabilidade e da eficiência, expressamente previstos no caput do artigo 2.º da Lei n.º 9.784/1999.
Os prazos para decidir em matéria afeta ao processo administrativo são de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme está previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Com relação aos benefícios previdenciários, o prazo para análise e concessão de benefícios está previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que estipula o prazo de 45 dias.
A fundamentação é relevante na medida em que a administração possui 30 dias para apreciar os requerimentos administrativos, a partir da conclusão da fase instrutória.
Nesse compasso, embora injustificado o tempo decorrido desde o requerimento feito, considero não ser possível exigir da autarquia previdenciária a imediata análise do requerimento, na medida em que o andamento do processo depende de diligência de atribuição do impetrante.
Em face dessas considerações, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25) e sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura. (assinado digitalmente) Luis Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
05/07/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 14:41
Denegada a Segurança a EDER NUNES SILVA - CPF: *15.***.*64-78 (IMPETRANTE)
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25/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 23:43
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 22:22
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 08:21
Decorrido prazo de EDER NUNES SILVA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:25
Decorrido prazo de Gerente agência INSS Itororó em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 17:28
Juntada de manifestação
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17/12/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 08:22
Juntada de diligência
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16/12/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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09/12/2021 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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