TRF1 - 0001031-34.2012.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JONES FLAVIO CAMPOS DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:48
Decorrido prazo de JONES FLAVIO CAMPOS DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001031-34.2012.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JONES FLAVIO CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de JONES FLAVIO CAMPOS DOS SANTOS.
Instada a se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, a exequente reconheceu a incidência da prescrição intercorrente sobre o crédito executado neste feito (id. 1245751274). É o que importa relatar.
Decido.
Pelo preceito do art. 40, §4º da LEF, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 174 do CTN, a contar, se for o caso, do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão e arquivamento do processo, não sendo arguidas causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente.
Ademais, decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o andamento do feito, máxime considerando que a prescrição exclui o próprio crédito tributário e permite, inclusive, ao contribuinte, a repetição do indébito caso haja pagamento.
No caso dos autos, decorridos mais de 05 (cinco) anos do arquivamento sem baixa do feito e intimado a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não apresentou quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Ante o exposto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 40, §4º da Lei nº 6.830/80, 174 do CTN e 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta -
04/08/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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04/07/2022 00:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0001031-34.2012.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JONES FLAVIO CAMPOS DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JONES FLAVIO CAMPOS DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CÁCERES, 30 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
30/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/02/2022 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2016 11:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/03/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 17:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/02/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/02/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2016 13:44
Conclusos para despacho
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03/12/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2015 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2015 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/09/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/08/2015 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2015 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2015 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/04/2015 17:54
Conclusos para decisão
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23/02/2015 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2015 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2015 16:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/01/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2013 13:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/12/2013 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2013 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2013 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2013 16:43
Conclusos para despacho
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09/10/2013 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2013 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2013 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/07/2013 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2013 15:13
Conclusos para despacho
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14/05/2013 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2013 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2013 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/04/2013 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2013 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2013 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA BACEN
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01/02/2013 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTO
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25/01/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 79/2013
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05/12/2012 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Deferido pedido do exequente
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05/12/2012 18:24
Conclusos para despacho
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26/10/2012 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT DO EXEQUENTE
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24/10/2012 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2012 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/09/2012 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Transcorreu in albis o prazo para a parte executada
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25/09/2012 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2012 16:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/06/2012 11:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/06/2012 18:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/06/2012 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Citação inicial.
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06/06/2012 18:01
Conclusos para despacho
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25/05/2012 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2012 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2012 11:25
INICIAL AUTUADA
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24/05/2012 12:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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