TRF1 - 1003968-54.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003968-54.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003968-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA - GO43906 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o desbloqueio do valor de R$ 1.118,78 (mil cento e dezoito reais e setenta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que é possui conta na CEF e, no mês de maio de 2021, foi surpreendido com o bloqueio do valor de R$ 1.118,78 (mil cento e dezoito reais e setenta e oito centavos) sem aviso prévio ou notificação.
Aduz que o gerente da conta não conseguiu localizar a origem ou o motivo do bloqueio.
Em contestação padrão (id: 1329714256), a CEF não explicou o motivo do bloqueio e usou de argumentos genéricos para apregoar a inexistência de dano moral e de responsabilidade por parte da empresa pública.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese em comento, embora não exista ato ilícito por parte da ré, percebe-se que a CEF não explicou o motivo do bloqueio.
Assim sendo, diante da ausência de indícios que mostrem a necessidade da restrição, o valor deve ser desbloqueado.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a Caixa Econômica Federal a desbloquear o valor de R$ 1.118,78 (mil cento e dezoito reais e setenta e oito centavos) da conta poupança de n° 00008647-1, agência 2262, corrigindo o valor pelos índices e juros da poupança desde a data do bloqueio.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 18:54
Juntada de contestação
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01/08/2022 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:11
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003968-54.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE CASTRO LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 29/07/2022, às 15h20.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:25
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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