TRF1 - 1021411-48.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCIO NEIVA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021411-48.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: MARCIO NEIVA e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCIO NEIVA, contra ato do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Belém/PA, no curso da ação penal 1018654-89.2020.4.01.3900.
A defesa requer o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa e incompetência do juízo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, informo que a defesa protocolou anteriormente nos autos 1004099-59.2022.4.01.00 e 1033356-03.2020.4.01.0000 fundamentação idêntica e vinculada aos mesmos fatos imputados neste habeas corpus, o que inicialmente impede o conhecimento deste writ.
No caso, o habeas corpus não deve ser conhecido quando a questão foi objeto de análise em oportunidade diversa ou ainda está em curso, tratando-se de mera reiteração de pedido.
Portanto, o requerente não apresentou circunstâncias ou argumentos que tenham alterado os fatos apresentados na ocasião da impetração dos anteriores habeas corpus, exceto o fato de ter decorrido mais tempo, o que impede, ao menos neste momento, a análise deste writ.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus na forma do art. 228 do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se o impetrante, bem como o Ministério Público Federal.
Arquivem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
04/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:48
Outras Decisões
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22/06/2022 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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22/06/2022 13:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 13:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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