TRF1 - 1014925-14.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 00:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:03
Decorrido prazo de WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:24
Juntada de manifestação
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31/08/2022 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014925-14.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO - TO11.224 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT e outros SENTENÇA WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização da perícia (Protocolo n°85560332).
Narra que a Impetrante requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 16/05/2022, todavia, a perícia foi agendada para 11/10/2022.
Formulou pedido de liminar para a imediata implantação do benefício até a realização da perícia.
A liminar restou indeferida, conforme se vê da r. decisão de Id. 1181084269.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, parte final, da Lei nº 12.016, de 2009, com a intimação de todos os atos do processo (Id. 1197795285).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada, não apresentou informações, conforme se observa na movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJE na data 21/07/2022.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (Id. 1264729280) É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
O impetrante pretende a imediata implantação do benefício até a realização da perícia.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 01/07/2022, a seguinte decisão (Id. 1181084269), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para a n á l i s e s d o s p r o c e s s o s a d m i n i s t r a t i v o s r e l a c i o n a d o s a t o d o s o s b e n e f í c i o s administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social) O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e, posteriormente, confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Especificamente em relação ao prazo para a realização da perícia medica, a Cláusula Terceira do acordo prevê o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias,nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Nada obstante, dispõe da seguinte forma o item 2 da Cláusula 6: 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
Ainda quanto ao agendamento de perícias, foram apresentados os seguintes considerandos quando da entabulação do acordo: CONSIDERANDO que em decorrência do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, estabelecido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial pela Perícia Médica Federal esteve suspenso até o dia 11 de setembro, sendo retomado de forma gradual e segura a partir do dia 14 de setembro e ainda não sendo possível prever o tempo necessário para sua completa normalização; CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta SEPRT INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, estabeleceu o regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social e suspendeu a realização da perícia presencial, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), o que acarretará, quando do retorno da atividade pericial, acúmulo de perícias a serem realizadas.
Como se visualiza, o agendamento de perícias restou gravemente prejudicado em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID- 19), o que ensejou a suspensão momentânea dos prazos fixados para a realização de perícia pelo INSS.
Registra-se, ainda, o fato de que os peritos do INSS encontravam-se em greve na data do requerimento feito pelo impetrante (16/05/2022), algo notório e de conhecimento público, sendo que o retorno desses médicos à atividade ocorreu em 23/05/2022, após 52 (cinquenta e dois) dias de greve ( https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-05/apos-52-dias-em-greve-medicos-peritos-do-inss- voltamtrabalhar- hoje).
Tal fato certamente agravou o problema referente à realização de perícias nos requerimentos previdenciários e assistenciais.
Com efeito, a Constituição Federal garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art.5º, inciso LXXVIII).
Apesar disso, por ora, não se verifica a relevância do fundamento quanto à alegação de mora ou irrazoabilidade por parte da Administração quanto ao agendamento da perícia.
Isso porque, para além dos apontamentos feitos acima, tem-se que a análise da existência de mora depende da verificação de outros fatores, tais como, a quantidade de pedidos pendentes e os recursos disponíveis para as análises, enquanto eventual concessão da liminar poderia implicar violação à ordem de exames, em prejuízo à isonomia.
Ademais, na presente impetração, sequer se pugna pela antecipação da perícia, sendo pleiteada apenas e diretamente a implantação do benefício.
Ao contrário do quanto alegado na inicial, no âmbito do acordo firmado pelo INSS com o MPF no Tema 1.066/STF não foi fixado que a inobservância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia implicaria a implantação automática do benefício.
Em verdade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia determinado dessa forma como sustentado pelo impetrante.
Todavia, no acordo celebrado no STF, não foi mantido dessa forma.
Ainda quanto ao pedido de antecipação de pagamento do benefício, a determinação judicial de tal medida implicaria substituição indevida da Administração Pública pelo Judiciário, uma vez que àquela cabe, em primeira mão, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Diante do exposto, indefiro a concessão da medida liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
Não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, no entanto, a cobrança fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita (Id. 1181084269).
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
29/08/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 08:31
Denegada a Segurança a WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT - CPF: *03.***.*66-89 (IMPETRANTE)
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11/08/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:48
Juntada de parecer
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02/08/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:16
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:02
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 15:46
Publicado Intimação polo ativo em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 07:45
Juntada de diligência
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04/07/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014925-14.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO - TO11.224 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE MT e outros Destinatários: WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO - (OAB: TO11.224) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 1 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
01/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a WEDER SANTANA ASSUNCAO PETEREIT - CPF: *03.***.*66-89 (IMPETRANTE)
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01/07/2022 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/07/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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