TRF1 - 1001787-65.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:09
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:43
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão de redistribuição
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20/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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20/02/2024 13:16
Juntada de Informação
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15/12/2023 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:58
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2023 13:30
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros D E C I S Ã O 1.
Considerando que a autoridade impetrada, intimada para comprovar o cumprimento da ordem judicial (Id 1672765450), permaneceu inerte, determino sua intimação, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar que procedeu à implantação da aposentadoria por idade rural do impetrante (NB:41/192.608.390-0 - proc. n. 44233.085062/2020-77), sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa diária, no importe de R$ 100,00 pelo descumprimento da determinação judicial. 2.
Advirto-o de que, findo o prazo supra, havendo relutância no cumprimento da ordem emanada da sentença proferida no Id 1342244294, em prazo superior a 10 (dez) dias, a multa diária será elevada para R$ 1.000,00, configurando, ainda, em cometimento do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro, com a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, bem como ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/10/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 23:27
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO ROBERTO ALVES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à implantação da sua aposentadoria por idade rural (segurado especial). 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1187085784). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança vindicada (Id 1342244294). 4.
Após, o impetrante veio aos autos (Id 1388472269) para informar que a determinação judicial contida na presente demanda não foi cumprida.
Pugnou, assim, pela intimação da autoridade impetrada para que proceda à imediata implantação da sua aposentadoria por idade rural, sob pena de aplicação das medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da decisão. 5.
Decido. 6.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 7.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 8.
Ante o exposto, defiro o pedido do impetrante e determino a intimação da autoridade impetrada para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa cominatória diária, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 9.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/06/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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02/04/2023 16:07
Juntada de manifestação
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31/03/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/11/2022 23:59.
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09/12/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:15
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:11
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001787-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PEDRO ROBERTO ALVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em seu favor. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 02/08/2019 solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria por idade rural sob nº 41/192.608.390-0, o qual foi indeferido em 15/01/2020; (ii) inconformado, entrou com recurso ordinário administrativo em 23/01/2020, tendo seu recurso provido por unanimidade no Acórdão: 28ª JR/10654/2021. Órgão: 28ª JR, em 22/11/2021; (iii) em 16/02/2022, o INSS informou que não cabe recurso à instância superior do CRSS, consoante ao que determina o Regimento Interno do CRSS, aprovado pela PT/MDSA/GM nº 116, de 20 de março de 2017, devendo assim o benéfico ser implantado; (iv) ocorre que, após todo esse período informado, o benefício não foi implantado, sendo que o processo administrativo se encontrava parado por mais de 90 dias aguardando sua implantação.
Requereu, assim, a implantação imediata do benefício, considerando que o recurso ordinário foi deferido por unanimidade, com o pagamento dos retroativos desde 02/08/2019, até os dias atuais.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a decisão liminar. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1187085784).
No mesmo ato, retificou-se a autoridade coatora, para fazer constar o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1235240252). 7.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1301979273). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de aposentadoria por idade rural, concedido por meio do acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pelo segurado (Id 1177994321). 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos, em 22/11/2021, concluiu que "o recorrente arrolou nos autos, documentos elencados no Art. 54 da IN 77/2015, que comprova o início da atividade rural e outros que comprovam a continuidade da atividade em períodos subsequentes, uma vez que todos eles são concernentes a anos que correspondem ao período alegado na declaração de trabalhador rural, o que nos resta concluir que o segurado comprovou a qualidade de segurado especial, como também a carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade nos termos do que determina o art. 48 da Lei 8.213/91.
Diante disto, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO".
O processo foi encaminhado, em 16/2/2022, à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS (ID1177994323), com a informação: À Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR-V (23.001.800), para cumprimento da decisão do CRPS, ciência a(o) recorrida(o) e arquivamento, nos termos do acórdão epigrafado Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento, em 16/2/2022, à APS do provimento da JR, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 30/6/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias sem comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Verificada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à implantação da sua aposentadoria por idade rural, em cumprimento à decisão veiculada no Acórdão nº 10654/2021, nos autos do processo administrativo nº 44233.085062/2020-77, da 28ª Junta de Recursos (Id 1177994321). 13.
Deixo de condenar a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas judiciais, em razão do seu diminuto valor. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:32
Concedida a Segurança a PEDRO ROBERTO ALVES - CPF: *31.***.*35-91 (IMPETRANTE)
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04/10/2022 10:40
Juntada de manifestação
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30/09/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:55
Juntada de parecer
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02/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 02:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ALVES em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 18:28
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001787-65.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO ROBERTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CABRAL LIMA OLIVEIRA - GO52570 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO ROBERTO ALVES contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantação do benefício do Aposentadoria por Idade Rural (Segurado Especial) em seu favor.
Alega, em síntese, que: (i) em 02/08/2019 solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria por idade rural sob nº 41/192.608.390-0, o qual foi indeferido em 15/01/2020; (ii) inconformado, entrou com recurso ordinário administrativo em 23/01/2020, tendo seu recurso provido por unanimidade no Acórdão: 28ª JR/10654/2021. Órgão: 28ª JR, em 22/11/2021; (iii) em 16/02/2022, o INSS informou que não cabe recurso à instância superior do CRSS, consoante ao que determina o Regimento Interno do CRSS, aprovado pela PT/MDSA/GM nº 116, de 20 de março de 2017, devendo assim o benéfico ser implantado; (iv) Ocorre que, após todo esse período informado o benefício ainda não foi implantado, sendo que o processo administrativo se encontra parado por mais de 90 dias aguardando sua implantação; (v) sendo assim, deve ser determinado a implantação imediata do benefício, considerado que o recurso ordinário foi deferido por unanimidade, devendo ser pago os retroativos desde 02/08/2019, até os dias atuais.
Requereu a concessão liminar da segurança, para determinar a imediata implantação do benefício e, ao fim, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Retificação da identificação da autoridade coatora Em que pese a impetrante tenha apontado a autoridade como “Gerente Executivo do INSS”, sem identificar de maneira adequada a qual gerência executiva a autoridade coatora estaria vinculada, é de fácil percepção a identificação, na medida em que a agência responsável pelo cumprimento da determinação é a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV (ID1177994321).
Como a retificação não acarretará a modificação do juízo competente para a apreciação do writ, procedo, de ofício, à retificação da autoridade coatora para constar o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Feito a correção, passo a análise do pedido liminar.
Pedido liminar São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de auxílio-doença, concedido por meio do acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (ID1177994321).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos, em 22/11/2021, concluiu que "o recorrente arrolou nos autos, documentos elencados no Art. 54 da IN 77/2015, que comprova o início da atividade rural e outros que comprovam a continuidade da atividade em períodos subsequentes, uma vez que todos eles são concernentes a anos que correspondem ao período alegado na declaração de trabalhador rural, o que nos resta concluir que o segurado comprovou a qualidade de segurado especial, como também a carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade nos termos do que determina o art. 48 da Lei 8.213/91.
Diante disto, conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO".
O processo foi encaminhado, em 16/2/2022, à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS (ID1177994323), com a informação: À Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR-V (23.001.800), para cumprimento da decisão do CRPS, ciência a(o) recorrida(o) e arquivamento, nos termos do acórdão epigrafado Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento, em 16/2/2022, à APS do provimento da JR, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 30/6/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias sem comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Verificada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da decisão veiculada no Acórdão nº 10654/2021, de 22/11/2021, nos autos do processo administrativo n. 44233.085062/2020-77, da 28ª junta de Recursos, no sentido de implantar a aposentadoria por idade rural em favor da impetrante.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
No mais, indefiro a gratuidade judiciária, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido e o comprovado recolhimento das custas processuais inicias.
Por questão de economia e celeridade processual, sirva-se esta decisão como mandado/Carta Precatória/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Orientações para o cumprimento da decisão Ordem: INTIMAR/NOTIFICAR a autoridade coatora: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Finalidades: 1 - Cumprir a determinação judicial e comprovar o cumprimento da decisão veiculada no Acórdão nº 10654/2021, de 22/11/2021, nos autos do processo administrativo n. 44233.085062/2020-77, da 28ª junta de Recursos, no sentido de implantar a aposentadoria por idade rural em favor da impetrante. 2 - Prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Advertências: Não há.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/06/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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