TRF1 - 1002897-65.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:10
Juntada de documento comprobatório
-
31/08/2022 14:53
Juntada de parecer
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31/08/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANGELA VITORIA SALES DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:09
Juntada de contestação
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14/07/2022 01:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1002897-65.2022.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: A.
V.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: MARIA ELIUDA SALES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de pensão por morte composta de pedido de liminar.
Preliminarmente, observo que, embora não constante dos cadastros processuais judicial e administrativo, ambas as demandas, pelo que desponta das alegações e documentos, foram propostas para concessão de pensão por morte não apenas à pretensa companheira do falecido (MARIA ELIUDA SALES DA SILVA), mas também para filha (A.
V.
S.
D.
O.) que tiveram em comum.
Logo, é necessária a retificação do cadastro processual.
Sobre a tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, c/c o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, ressalto que a plausibilidade do direito passa pela demonstração dos requisitos para o benefício da pensão por morte: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício em relação ao instituidor (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, consta certidão do óbito de José Eudes Monteiro de Oliveira atestando o falecimento em 30/08/2020.
Além disso, há suficiente início de prova material de que ele era segurado especial ao tempo da morte, porque a própria certidão de óbito atesta seu domicílio rural na Comunidade São João – Taraucá/AC, o que faz atrair a tese fixada pela TNU para o Tema 32 do Representativo de Controvérsia (“Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte.”).
Em reforço, o CadÚnico atualizado em 30/07/2019 revela que ele morava na referida comunidade rural com as Requerentes.
As faturas de energia de 2012, 2014 e 2018 também confirmam que ele já mantinha domicílio rural em Tarauacá.
Quanto à qualidade de dependentes econômicos, a certidão de nascimento da Coatura A.
V.
S.
D.
O. em 08/10/2010 traz dados da ascendência paterna compatíveis com a filiação relacionada ao falecido.
O CNIS dessa infante também confirma a filiação com o falecido.
Assim, está comprovado que a Coautora ANGÊLA é filha do falecido e menor de 16 anos, de modo a ser mantida a presunção da dependência econômica com relação ao instituidor da pensão, nos termos do art. 16, I, §4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição sumária, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória, por força do art. 300 do CPC.
Vale adicionar que, realizado o requerimento administrativo em 19/09/2020 e sendo o óbito ocorrido em 30/08/2020, foi observado o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, em relação à Coautora MARIA ELIUDA, apesar dos indicativos de coabitação em 2019 e da própria existência de filha em comum nascida 2010, a certidão de óbito não tratou sobre a existência de união estável em curso.
Isso, então, merece maior esclarecimento em provas orais (depoimentos pessoal e de testemunhal) para comprovação da sua dependência econômica em meio à união estável com o falecido.
Nesse sentido, em atenção ao art. 76, caput, da Lei n.º 8.213/91, compreendo que a pensão por morte, ao menos até então, dever ser implantada apenas para a filha Requerente.
Diante do exposto, defiro, parcialmente, o pedido liminar para determinar que o INSS proceda à IMPLANTAÇÃO da pensão por morte, como tutela de urgência, fixando o prazo de 30 dias para comprovação do cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, conforme o seguinte quadro: Espécie: PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL DIB e Óbito: 30/08/2020 DIP: 01/07/2022 RMI: Salário-Mínimo Instituidor: José Eudes Monteiro de Oliveira Dependente: ÂNGELA VITÓRIA SALES DE OLIVEIRA (filha) Nascimento: 08/10/2010 DCB: 08/10/2031 CPF: *83.***.*47-00 Representante Legal: Maria Eliuda Sales da Silva (Genitora - CPF *25.***.*74-27) Cite-se o INSS para contestar a ação.
Não sobrevindo acordo entre as partes, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das Coautoras e de até 3 testemunhas que devem comparecer independentemente de intimação, sem prejuízo de novas provas documentais.
Retifique-se o cadastro processual para constar do polo ativo a litisconsorte MARIA ELIUDA SALES DA SILVA (CPF *25.***.*74-27).
Intimem-se, inclusive, o MPF.
Cruzeiro do Sul - Acre, datado e assinado digitalmente.
ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal -
12/07/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:49
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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30/05/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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