TRF1 - 1000943-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000943-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DABADIA CRISPIM COIMBRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000943-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA DABADIA CRISPIM COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por ANGELA DABADIA CRISPIM COIMBRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 187.025.442-0 – DER: 27/02/2018 – id932098193 - Pág. 2).
A parte autora alega, em síntese, que requereu administrativamente perante o INSS aposentadoria por tempo de contribuição em 27/02/2018, pois possui períodos laborados em atividades com exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, os quais devem ser enquadrados como especiais e convertidos em tempo comum com acréscimo de 20%.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo INSS id1070688789.
Não houve impugnação à contestação nem pedido de produção de provas, conforme certidão id1371949268.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente demanda será analisada à luz das regras previdenciárias anteriores à reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, tendo em vista que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é anterior a este marco.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade A COLMEIA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CTPS id932111146 - Pág. 3 CNIS id1589014349 01/10/1991 a 28/02/1994 Telefonista RIO VERMELHO EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA CTPS id932111146 - Pág. 3 CNIS id1589014349 01/03/1994 a 28/02/1996 Telefonista Ante o exposto, passo à análise dos períodos.
A COLMEIA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA: 01/10/1991 a 28/02/1994: de acordo com a CTPS (id932111146 - Pág. 3) a autora laborou na função de “telefonista”.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
A atividade de telefonista está inserida no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964.
Portanto, reconheço o labor exercido no período de 01/10/1991 a 28/02/1994 como especial.
RIO VERMELHO EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (EUGENIO RIBEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA): 01/03/1994 a 28/02/1996: de acordo com a CTPS (id932111146 - Pág. 3) a autora laborou na função de “telefonista”.
Conforme já dito, até 28/04/1995 bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
A atividade de telefonista está inserida no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964.
Portanto, reconheço o labor exercido no período de 01/03/1994 a 28/04/1995 como especial.
A partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova para o reconhecimento da especialidade do período, sendo que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova de nesse sentido.
Dessa forma, não houve comprovação da especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/1996.
Portanto, tendo em vista a que a função de telefonista está inserida no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, reconheço o desempenho de atividade especial por enquadramento profissional durante os períodos de 01/10/1991 a 28/02/1994 e 01/03/1994 a 28/04/1995, chegando-se ao total de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição em atividade especial (cálculo anexo abaixo), o qual é absolutamente insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, sendo necessário o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial.
Em que pese os períodos reconhecidos não sejam suficientes para que a autora faça jus a aposentadoria especial, o tempo em atividade especial pode — e deve — ser convertido para período comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela parte autora na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que a autora exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 01/10/1991 a 28/02/1994 e 01/03/1994 a 28/04/1995.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição constante do CNIS, chega-se ao total de 29 (vinte e nove) anos , 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vale destacar que a autora formulou novo requerimento administrativo em 15/08/2019 (id932098193 - Pág. 3), tendo em vista que verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01/09/2018 a 31/07/2019, conforme se observa de seu CNIS (id1589014350).
Entretanto, tais contribuições foram recolhidas na alíquota de 11%, o que exclui seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
Dessa forma, para que o referido período seja aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve a autora complementar a contribuição mensal recolhendo a diferença entre o valor pago e a alíquota de 20% do salário de contribuição, em conformidade com o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
A pretensão, portanto, não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 01/10/1991 a 28/02/1994 e 01/03/1994 a 28/04/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 14:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ANGELA DABADIA CRISPIM COIMBRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000943-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DABADIA CRISPIM COIMBRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da contestação intempestiva do INSS, a autora requereu a decretação da revelia e a aplicação dos seus efeitos (id1033184772).
Indefiro o pedido, porquanto a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem com objetividade as provas que pretendem produzir.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
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10/05/2022 21:16
Juntada de contestação
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19/04/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
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17/02/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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