TRF1 - 1002473-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002473-91.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MILENA FIGUEIREDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se o apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:59
Juntada de apelação
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29/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MILENA FIGUEIREDO DE SOUSA em 28/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 18:30
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002473-91.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MILENA FIGUEIREDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por MILENA FIGUEIREDO DE SOUSA em desfavor da União (Fazenda Nacional), visando à desconstituição de penhora sobre veículo (CAR/CAMIONETE/C.
ABERTA; Modelo: FORD/F250 –XLT-L; Ano 2000, Modelo: 2000, Placa: JZB 4195; Cor: Vermelha; Renavam 0073549520) do qual alega ser proprietária no bojo da execução fiscal nº 1000337-58.2020.4.01.3507.
Alega, em síntese, que é a legítima proprietário do bem acima mencionado que foi bloqueado via RENAJUD, já que este veículo foi vendido a ela no dia 23 de outubro de 2020, com os devidos reconhecimentos de firmas.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, rechaçando a tese do embargante, alegando que foi caracterizada fraude à execução fiscal, uma vez que o veículo foi alienado em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e, nos termos do art. 185 do CTN, há óbice legal à alienação após a inscrição em dívida, sendo inaplicável as normas do Código de Processo Civil (ID 883962549).
Não houve pedido de produção de novas provas. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, pela análise das documentações apresentadas pelo Embargante verifica-se que a autorização para transferência de propriedade – ATPV fora preenchida, com firma reconhecida, em 23/10/2020 (id 799576549 – pg 2).
No entanto, a inscrição do débito das CDA nº11 2 17 003322-80, 11 6 17 008387-28, 11 6 17 008388-09, 11 6 18 006583-49 e 11 7 17 002224-30) foi (ram) inscrito (s) na Dívida Ativa da União em 22/12/2017 e 29/03/2018 (consulta anexa).
Vale ainda ressaltar que a execução fiscal fora ajuizada em 11/02/2020.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR (tema 290), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 185 do Código Tributário Nacional não considera critérios subjetivos, como boa ou má-fé do adquirente, mas, sim, o marco temporal, isto é, se a aquisição ocorreu em momento anterior ou posterior à inscrição em dívida ativa da União – DAU.
Assim, em se tratando de execução fiscal na origem e de crédito inscrito após a vigência da LC 118/2005, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça assim prescreveu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.(...)” (STJ, REsp 1141990/PR , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). d) No caso, a aquisição do veículo pela apelada ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, quando já inscritos os débitos em dívida ativa.e) “há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, (...), sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1370989/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Comprovado que o bem foi alienado após a inscrição em dívida ativa, não há que se falar em boa-fé do terceiro adquirente, sobrevalendo a presunção absoluta de fraude à execução prevista na LC 118/2005.
No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Há que se observar o princípio da causalidade, de modo a atribuir tal encargo a quem deu causa à demanda.
Todavia, verifico que à luz do princípio da causalidade, não há responsabilidade da União (Fazenda Nacional), pois a inércia/conduta da parte executada ensejou a constrição do veículo, o que também prejudicou o interesse do terceiro embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para reconhecer a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e determinar a permanência do restrição via Renajud sobre o veículo FORD/F250 –XLT-L; Ano 2000, Modelo: 2000, Placa: JZB 4195; Cor: Vermelha; Renavam 0073549520, ocorrido junto à execução fiscal nº 1000337-58.2020.4.01.3507.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/07/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:34
Juntada de manifestação
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30/03/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:27
Decorrido prazo de MILENA FIGUEIREDO DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 15:32
Juntada de impugnação aos embargos
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12/01/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 15:15
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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11/11/2021 11:28
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:38
Juntada de procuração
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03/11/2021 15:46
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/11/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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