TRF1 - 0001097-07.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001097-07.2018.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Antônio Oliveira Novais, Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha, Rafael da Cruz Guedes Guimarães e Rosenildo dos Santos Nunes, imputando-lhes a prática, em unidade de desígnios, do delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Os autos retornaram do TRF-1ª Região após julgamento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifestou-se pela declaração de extinção da pena (ID 2155347819). É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença condenou apenas Rosenildo dos Santos Nunes nas pena de 02 (dois) anos de reclusão (ID 1739531569).
O TRF 1ª Região negou provimento ao apelo acusatório (ID 2152614114).
Neste sentido, colhe-se da manifestação do Ministério Público (ID 2155347819): As seguintes datas são aqui relevantes: Data do fato criminoso: 04/11/2011 (ID 316797365, p. 5).
Recebimento da denúncia: 19/02/2018 (ID 316797377, p. 17/20).
Sentença: 21/08/2023 (ID 1739531569).
Considerada a pena definitiva, o prazo de prescrição retroativamente aplicável é de 04 anos (art. 109, V, do CP).
Constata-se o transcurso de tal lapso à vista das datas acima Imperiosa, portanto, a declaração de extinção da pena do réu, encerrando-se o presente feito.
Dessa forma, declaro extinta a pena de Rosenildo dos Santos Nunes, na forma do art. 107, IV, do CP Ciência as partes.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001097-07.2018.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Antônio Oliveira Novais, Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha, Rafael da Cruz Guedes Guimarães e Rosenildo dos Santos Nunes, imputando-lhes a prática, em unidade de desígnios, do delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Narra que o município de Rio do Antônio/BA lançou a Carta Convite nº 16/2010, destinada à aquisição de material de papelaria com recursos do FUNDEB com final direcionamento do certame em benefício de Rosenildo dos Santos Nunes (empresário individual).
Aduz que em 04 de janeiro de 2011, Rosenildo dos Santos Nunes apresentou à comissão de licitação do certame, dentre os documentos necessários à habilitação, uma certidão negativa de contribuição previdenciária emitida pela Receita Federal e uma Certidão de Débito Federais e Dívida Ativa da União, emitida em conjunto pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.
Segundo aponta o Ministério Público Federal, ao analisar a documentação apresentada, a comissão de licitação composta por Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha e Rafael da Cruz Guedes Guimarães, considerou Rosenildo dos Santos Nunes devidamente habilitado, declarando-o vencedor, sendo adjudicado em seu favor o objeto da licitação, a qual foi homologada pelo prefeito Antônio Oliveira Novais em 11 de janeiro.
Ocorre que, conforme denúncia, a partir de sindicância da Controladoria Geral da União, constatou-se que ambas as certidões seriam falsas, sendo possível constatar a inautenticidade a partir de mera conferência no sítio virtual próprio (consulta do código de controle da certidão no endereço eletrônico da Receita Federal).
Denúncia recebida em 19/02/2018 (ID 316797377 - Pág. 17/20).
Réus devidamente citados (ID 316805347 - Pág. 3/7).
Por meio de patrono constituído, Antônio Oliveira Novais, Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha e Rafael da Cruz Guedes Guimarães, apresentaram resposta à acusação, onde alegaram, em síntese: a) preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial acusatória e atipicidade da conduta.
No mérito alegaram ausência de provas.
Pugnaram por perícia contábil para se estabelecer a origem das verbas, bem como perícia técnica nos documentos pretensamente falsos.
Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
Diante da não constituição de patrono por parte de Rosenildo dos Santos Nunes (fl.
ID 316805347 - Pág. 10), foi nomeado defensor dativo (ID 316805347 - Pág. 11) que apresentou resposta à acusação (ID 316805347 - Pág. 19/27), onde arguiu preliminares de inépcia da denúncia e incompetência do juízo.
Sustentou ausência de materialidade delitiva, dolo e prejuízo.
Decisão rejeitando teses preliminares, deferindo parcialmente a prova a ser produzia e determinando o prosseguimento do feito (ID 316805347 - Pág. 43/49).
Instrução oral realizada com oitiva de testemunhas.
Réus dispensaram o interrogatório e partes sem diligências complementares (ID 1487171891) Alegações finais pelas partes (ID 1496247388, 1510922383 e 1512830875).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem novas preliminares a se apreciar ou ocorrendo qualquer hipótese de prescrição, passo à análise do mérito.
Imputam-se aos réus a prática de crime de fraude a licitações, capitulado no art. 90, da Lei nº 8.666/93, época dos fatos, o qual incrimina a seguinte conduta[1]: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O tipo penal em questão não exige a comprovação de qualquer forma de lesão efetiva ao Erário, buscando tutelar, para além do patrimônio público, a regularidade e lisura do procedimento licitatório, o qual é voltado, dentre outros aspectos, à garantia de isonomia, impessoalidade, moralidade e competitividade.
Por outro lado, também é inequívoco que para a caracterização típica desse delito, o agente deverá agir com o dolo de fraude, bem como com uma finalidade especial de agir (buscando proveito para si ou outrem[2]), não sendo esse proveito necessariamente financeiro, podendo se materializar em outras vertentes, como relações e interesses políticos, eleitorais, ou mesmo de afinidade e amizade, etc., que certamente violam a isonomia, impessoalidade, moralidade e competitividade que deve reger os agentes públicos e as licitações.
Esse é o posicionamento pacífico da jurisprudência: STF, RE 696533 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016; STJ, AgRg no REsp 1563167/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 e TRF1, ACR 0003240-07.2011.4.01.3311 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017, ACR 0005491-43.2008.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.321 de 21/02/2014.
Traçados estes contornos, e considerando as provas constantes dos autos, entendo que existem elementos suficientes para sustentar uma condenação parcial, senão vejamos.
A carta convite, a época dos fatos, era uma modalidade de licitação prevista entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3o, Lei 8.666/93).
Como em toda e qualquer concorrência pública, cabia ao interessado comprovar certos requisitos para ser considerado apto a participar da disputa.
Conforme o art. 27, redação a época, se fazia necessária habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico financeira, além de regularidade fiscal e trabalhista, e aqui reside justamente o pondo principal do caso sub judice.
A fim de comprovar regularidade fiscal, ao que interessa ao presente feito, cabia ao interessado juntar prova de regularidade com a Fazenda Federal (art. 29, III) e a Seguridade Social (art. 29, IV).
Para tanto, houve uso fraudulento de tais documentos possibilitando a adjudicação do objeto a KN Gráfica e Papelaria (CNPJ 02.***.***/0001-54), conforme facilmente se constata quando da tentativa a posteriori de validar o documento emitido e utilizado na concorrência pública (ID 316851891 - Pág. 119 e ID 316797377 - Pág. 128; ID 316851891 - Pág. 130).
Consoante já aludido quando da decisão que rejeitou a prova pericial, a verificação da contrafação não é complexa, bastando acessar o sitio na internet do órgão pretensamente responsável pela emissão do documento e tentar validá-lo com o código fornecido na própria certidão.
A falsidade é material, cuja constatação não exige conhecimentos específicos.
A materialidade, portanto, está comprovada.
Conquanto a materialidade seja de simples constatação, o mesmo não pode se dizer quanto à autoria, regra geral.
Dos cinco réus, três são membros da comissão de licitação, Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha, Rafael da Cruz Guedes Guimarães.
Uma das funções dos membros da comissão é verificar a regularidade e higidez documental dos participantes, deliberar sobre à adequação legal e, a partir daí, habilitá-los para a concorrência.
Analisando-se a ata da carta convite (ID 316851891 - Pág. 138/139) é possível extrair que “o presidente verificou a habilitação de todos os participantes e desabilitou a Empresa Weligton Pereira Prates por apresentar Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias vencidas.”.
A constatação da inadequação do documento aludido se deu com a simples verificação do que foi apresentado, sem validação em fontes externas.
E aqui reside o ponto central da ausência de elemento subjetivo.
Por mais que seja obrigação da comissão confirmar a veracidade das certidões apresentadas pelos licitantes com base nos respectivos órgãos emissores, não há provas de (ao menos em desfavor deles) que isso não foi feito com a intenção de fraudar o certame.
Ressalte-se que o certame ocorreu.
Houve processo administrativo, os participantes lá estiveram na sessão de julgamento.
Todavia, a fraude está centrada no uso de dois documentos falsos, utilizados por um dos licitantes e sem provas de que a comissão tenha atuado com consciência, vontade ou assentimento, para o fim de adjudicar o objeto ao réu que utilizou de expedientes escusos. É impossível extrair dolo dos membros da comissão unicamente em face da ausência de uma conduta esperada.
Ainda que assim fosse possível, ressalte-se que a ata é categórica ao afirmar que “o presidente verificou a habilitação de todos os participantes”, eximindo Alessandra Borges e Rafael Guedes de qualquer possível ato ilícito penalmente.
Quanto a Antônio Oliveira Novais, conclusão diversa não é possível.
Apesar de responsável pela gestão municipal e de ter homologado o certame, adjudicando o objeto da licitação em favor da empresa beneficiada, não foi possível extrair que o acusado efetivamente tenha aderido de maneira voluntária e consciente à pretensa fraude.
Embora seja indiscutível que, enquanto prefeito, deveria o réu agir com probidade, zelo e dedicação, observando todos os princípios inerentes à Administração Pública no fiel exercício de suas funções, o que, possivelmente, pode não ter ocorrido com relação ao procedimento em questão, também é certo que o delito em questão exige (repita-se) o dolo (acrescido de um especial fim de agir) para sua configuração, não bastando a mera inobservância de tais deveres (culpa) para a caracterização do tipo subjetivo exigido, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
Nesse contexto, ainda que certas condutas dos réus Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha, Rafael da Cruz Guedes Guimarães e Antônio Oliveira Novais não tenham observado a legalidade estrita nos certames, não há prova de que teriam desejado ou, no mínimo, assumido o risco da perpetração de crime mediante favorecimento a terceiros, atraindo, por medida de justiça, absolvição.
Corroborando o exposto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CRIME DE FRAUDE E FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INDIFERENÇA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
AUTORIA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO).
I Com a prolação superveniente da sentença de mérito, não mais há de se falar em inépcia da denúncia, uma vez que o juízo meritório é revelador da aptidão da peça acusatória que inaugurou a ação penal.
Precedentes do STF, STJ e deste TRF da 1ª Região.
II De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da demonstração de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente. (HC 460.262/BA).
III Os elementos probatórios que instruem os autos, especialmente o procedimento licitatório em anexo e os Relatórios da perícia técnica da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União, revelam a materialidade do crime de fraude e frustração do procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93) realizado na modalidade convite (art. 22, III) para a aquisição de medicamentos para a Farmácia Básica da Secretaria de Saúde do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI.
IV A comprovação da autoria delitiva requer a demonstração da existência do elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93, consistente na vontade livre e consciente do agente de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório com o fim de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado.
V Embora possa ser moralmente reprovável a convocação de empresas ligadas ao mesmo grupo familiar para participarem do procedimento de licitação na modalidade Convite, a hipótese não configura, por si só, ilícito penal quando ausente o elemento subjetivo do tipo.
Irregularidades formais ligadas aos critérios de menor preço e preço global, sem incidir em prejuízo ao erário, são insuficientes para revelar o dolo da Presidente da Comissão de Licitação de obter vantagem com o resultado da adjudicação do objeto licitado.
Igualmente, a prática de ato de ofício pelo Prefeito Municipal na homologação do resultado da licitação não implica necessariamente no crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 quando não há elementos probatórios que revelem o dolo de ajuste ou conluio para fraudar ou frustrar o procedimento licitatório.
Precedentes do STF e dos TRFs da 1ª e 5ª Regiões.
VI Os elementos probatórios que instruem os autos são insuficientes para conferir juízo de certeza acerca da conduta dolosa dos empresários que participaram da licitação, porquanto, além da relação de parentesco, por si só, não constituir crime licitatório, a subscrição conjunta do recibo de convite e documentos elaborados com as mesmas falhas e semelhanças constatadas nos Relatórios da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União constituem provas da materialidade delitiva e não de autoria dolosa do crime, pois, sequer há testemunhas indicando ardil, ajuste ou combinação prévia entre os concorrentes que, em juízo, não admitiram a pretensão de frustrar ou fraudar o certame licitatório.
VII Ausentes elementos concretos que comprovem o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), consistente na vontade livre e consciente dos agentes de fraudarem ou frustrarem o procedimento licitatório, meras suposições ou indícios de conluio ou ajustes são insuficientes para formar juízo de certeza e amparar decreto penal condenatório porque no processo penal a dúvida favorece ao réu, dada a incidência do princípio jurídico in dubio pro reo.
Com efeito, O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação. (STF: AP 941).
Precedente do TRF 1ª R: ACR 001306-09.2014.4.01.3311.
VIII Preliminar de extinção do processo rejeitada.
Providas as apelações interpostas pelos réus para reformar a sentença recorrida e absolvê-los da acusação do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (ACR 0002346-42.2018.4.01.4004, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/06/2022 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
DOLO.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ELEMENTOS INCAPAZES DE PROVAR A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. É indevido condenar integrantes de comissão de licitação por frustração ou fraude ao caráter competitivo de licitação, na forma do art. 90 da Lei 8.666/93, quando os elementos obtidos na instrução são frágeis e não permitem um juízo seguro acerca da responsabilidade. 2.
Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União no procedimento licitatório não têm o condão, por si sós, de caracterizar dolo por parte dos réus, sobretudo, diante da pouca experiência na organização de licitações. 3.
Apelação não provida. (TRF1, ACR 0007904-30.2011.4.01.3813 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016) Contudo, a conclusão acima não se aplica a Rosenildo dos Santos Nunes, existindo provas seguras para sustentar sua condenação.
Conforme já aludido nesta sentença, houve uso de duas certidões falsas para habilitação no certame, sendo que foi Rosenildo dos Santos Nunes, presente na sessão de julgamento (ID 316851891 - Pág. 139/140) quem se utilizou dos documentos, apresentando-os por vontade própria, logrando êxito na habilitação e vencendo a carta convite 16/2010.
Registre-se que declarou cumprir os requisitos de habilitação, “sob as penas da lei” (ID 316851891 - Pág. 78).
Em verdade, no mínimo, assentiu com o resultado de sua conduta delituosa.
Embora não se tenha chegado a conclusão segura de que alguém, no âmbito da Administração Municipal, tenha participado a fim de facilitar ao réu conspurcar o caráter competitivo do certame, não há nada que impeça a condenação exclusiva do particular.
Ressalto que o delito ora apurado não se trata de crime próprio.
Tampouco se configura, a hipótese vertente, como de concurso necessário.
Assim, somente parcial procedência merece a imputação.
As testemunhas de defesa em nada contribuíram para o deslinde do feito[3].
Destaco que não há causas excludentes da antijuridicidade ou exculpantes das condutas.
Assim, encontrando-se configurados materialidade, autoria, o dolo de fraude, bem como com uma finalidade especial de agir (buscando proveito para si, através da adjudicação do objeto da licitação), é de rigor a condenação do particular acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR Rosenildo dos Santos Nunes nas penas previstas no artigo 90, Lei 8.666/93.
ABSOLVO os réus das demais imputações com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à fixação da pena seguindo o critério trifásico previsto no artigo 68 do código penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que culpabilidade do acusado deve ser considerada normal para o tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, nada há o que se valorar, diante da inexistência de informações depreciativas.
Conduta social normal à espécie.
Não há elementos capazes de fornecer indicativos quanto a personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Inexistem aspectos especialmente relevantes quanto aos motivos.
Nada de especial quanto às circunstâncias da conduta.
As consequências, por sua vez, não extrapolaram o normal para um crime dessa natureza.
Obstar que a municipalidade escolha a melhor proposta já foi considerado pelo legislador para fins de fixação do preceito secundário, sendo, portanto, inerente ao tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima não assume relevo na hipótese em tela.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausente agravante ou atenuante.
Inexistentes, ainda, causas de diminuição ou de aumento de pena a incidir no caso, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto a pena de multa, tendo em vista a ausência de parâmetros para a aplicação do critério especial previsto no art. 99 da Lei de Licitações, que determina o cálculo com base no valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, entendo por bem valer-me dos critérios gerais previstos no Código Penal, aplicáveis de maneira subsidiária à espécie.
A mensuração do número de dias-multa, variáveis entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), nos termos do art. 49, caput do CP, deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada, pelo que condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado – o qual não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo), nem superior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época do fato delituoso (art. 49, § 1°, do CP) –, o art. 60, caput do CP, dispõe que deverá ser observada a situação econômica do réu.
Considerando que não há indicação das condições financeiras do réu, fixo o valor de cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
Dessa forma, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada qual destes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade abaixo de 4 anos e não havendo motivos para fixar regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto para o início de seu cumprimento, haja vista a previsão do art. 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, que será o considerado em caso de descumprimento da substituição da pena a seguir estabelecida.
Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e, ainda, por inexistirem circunstâncias judiciais que tornem pouco recomendável tal medida, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida em entidade pública, nos termos do §2º do art. 46 do CP, no município de residência do réu, a ser indicada em audiência admonitória quando do início da execução penal, para realizar trabalhos compatíveis com o seu grau de instrução, à razão de uma hora por dia de condenação, facultado o cumprimento em metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal; e b) prestação pecuniária em favor de entidade social, com fulcro no art. 45, §1º, do CPB, consistente na entrega de cestas básicas no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo ser dividas em prestações mensais, em favor de instituição a ser indicada em audiência admonitória, no início da execução penal.
Rejeito a fixação de valor mínimo para reparação do dano, tendo em vista que houve a execução do contrato[4] e condenar ao ressarcimento com base no valor contratado resultaria em enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Inexistindo motivos para segregação cautelar, poderá o réu apelar em liberdade.
Custa pelo réu condenado.
Após o trânsito em julgado: a) a) expeça-se carta precatória para a comarca responsável pela jurisdição da cidade do réu (Rio do Antônio), visando realizar audiência admonitória de execução penal; b) lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; d) requisite-se os honorários do defensor dativo no máximo legal, considerando que atua no feito desde o início em favor de Rosenildo dos Santos Nunes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive pessoalmente o réu condenado e seu defensor dativo.
Guanambi, . (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] A conduta continua sendo criminosa, mas desde 2021 capitulada no art. 337-F do Código Penal.
Aplica-se, ao caso, o princípio da continuidade normativo típica. [2] Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Redação a época dos fatos. [3] Audalúcia (ID 316863981), Erisvaldo de Oliveira Rios (ID 316863986), Israel Gomes Filho (ID 316863991), Lorena Caroline (ID 316863993) e Gledson Rocha (ID 316810471). [4] Não há controvérsia quanto a isso. -
17/10/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:16
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS NUNES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 0001097-07.2018.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS - BA52431 DESPACHO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Antônio Oliveira Novais, Bento Novais Dias, Alessandra Borges Rocha, Rafael da Cruz Guedes Guimarães e Rosenildo dos Santos Nunes, imputando-lhes a prática, em unidade de desígnios, do delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Inclua-se o feito em pauta de audiência com a finalidade de colheita do interrogatório dos réus Observo ainda que o vídeo da testemunha ouvida por meio da precatória de ID 751015516 encontra-se disponível por meio do link encaminhado na carta – fl. 211. https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/9bdb76da-d153-423d-b159-0bf025301baa?vcpubtoken=18969bc2-7236-4b8e-8d92-76cfe735af6e No tocante as diligências requeridas pelos réus por meio da petição ID999056167, observo que se tratam de requerimentos de prova, já rejeitados por meio da decisão que examinou as hipóteses de absolvição sumária.
Intime-se as partes.
Aguarde-se a designação de audiência.
Guanambi. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
14/07/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:31
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS NUNES em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 18:33
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA BORGES ROCHA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ GUEDES GUIMARAES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS NUNES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de BENTO NOVAIS DIAS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NOVAIS em 06/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:27
Juntada de parecer
-
01/02/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 05:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:33
Decorrido prazo de ROSENILDO DOS SANTOS NUNES em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
08/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2020 16:02
Juntada de volume
-
26/08/2020 08:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/02/2020 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/02/2020 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2020 12:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/02/2020 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2020 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado e 07/02/2020
-
05/02/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/02/2020 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/02/2020 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/02/2020 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2020 17:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/02/2020 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - nº 97/2019
-
19/12/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 19.12.2019
-
17/12/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/12/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/12/2019 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/12/2019 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2019 11:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/11/2019 11:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/11/2019 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº 132/2019
-
10/10/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 132/2019 VIA MALOTE DIGITAL
-
20/09/2019 14:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/08/2019 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 97/2019 VIA MALOTE DIGITAL
-
05/06/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2019 16:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/05/2019 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 16:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/04/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/03/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 28.03.2019
-
26/03/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/03/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/03/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/02/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2019 12:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2018 08:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Rosenildo dos Santos Nunes
-
20/07/2018 08:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/07/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/07/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CP.Nº 86/2018 - INTIMAÇÃO DO ACUSADO.
-
09/07/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/07/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO Nº 166/2018 INTIMAÇÃO DATIVO
-
15/06/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/06/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/06/2018 14:15
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - Fl. 206
-
14/06/2018 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 14:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/06/2018 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº 34/2018
-
04/06/2018 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2018 11:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/05/2018 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2018 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 07:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 21.03.2018
-
19/03/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/03/2018 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 34/2018 VIA MALOTE DIGITAL
-
02/03/2018 18:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2018 18:08
CitaçãoORDENADA
-
02/03/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Decisão de recebimento de denúncia à fl. 92/95
-
02/03/2018 12:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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