TRF1 - 1000243-90.2018.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/10/2022 16:39
Juntada de Informação
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11/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 00:23
Conclusos para despacho
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05/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO RINALDI em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:58
Juntada de manifestação
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14/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000243-90.2018.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BOSCO ARDISSON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONIE JACIR THOMAZI - MT9877/B Autos n. 100243-90.2018.4.01.3601 Sentença [Tipo A] [1] RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de João Bosco Ardison e Roberto Rinaldi com base nos seguintes fundamentos: [a] que os satélites prodes/inpe passaram a registrar um aumento do desmatamento no bioma amazônico, a partir do ano de 2012; [b] que existe registro de aumento de desmatamento das unidades de conservação da natureza; [c] que o poder de polícia do IBAMA e ICMBIO devem ser complementados pela intervenção do Poder Judiciário notadamente para fins de tutela específica do meio ambiente e recuperação ao estado anterior; [d] que a identificação dos proprietários dos lotes se dá por meio de análise de base de dados existentes no CAR, SIGEF, SNCI e TERRA LEGAL; [e] que o requerido João Bosco Ardison é responsável pelo desmatamento de 68,65 hectares e Roberto Rinaldi é responsável pelo desmatamento de 0,02 hectares segundo dados do CAR; [f] que é responsável pelo dano ambiental aquele que pratica diretamente, bem com aquele que aufere vantagens econômicas; [g] que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e se dá em razão do bem; [h] ao final, o Ministério Público Federal requer a condenação em obrigação de fazer [reparação integral do dano ambiental].
João Bosco Ardison apresentou, em sua peça defensiva, as seguintes defesas processuais: [a] inépcia da inicial; [b] ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; [c] ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça Federal, por se tratar de desmatamento ocorrido em área privada; [d] não cabimento da inversão do ônus da prova; [e] impossibilidade de cumulação de pedidos, por configurar bis in idem.
E no mérito: [a] impossibilidade de avaliação de dados ambientais pela análise de imagens fornecidas por satélite; [b] impossibilidade de condenação em dano moral coletivo, porque não existe abalo de natureza coletiva; [e] ausência de proporcionalidade quanto o valor pedido a título de indenização.
Na decisão de judicial, de id 590463860, as questões processuais foram efetivamente analisadas e rejeitadas pelo magistrado responsável pela condução do feito, na qual ocorreu o saneamento do feito; inclusive com o reconhecimento da revelia do requerido Roberto Rinaldi e o deferimento da inversão do ônus da prova. [2] FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, de vez que a demanda está apta para tanto, vez que fundadas em provas técnicas; nos termos do art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. [a] Da materialidade e autoria da infração ambiental - Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a prática da infração ambiental e o respectivo dano foram comprovados.
O Ministério Público Federal argumentou que os requeridos praticaram a conduta de desmatamento [na linguagem figurada do Código Florestal: uso alternativo do solo], sem a devida autorização pela agência ambiental competente; porquanto, praticando uma infração ambiental.
Bem, a prova dos autos corrobora a alegação ministerial.
Com efeito, o tema da supressão de vegetação para uso alternativo do solo é tratado nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 12.651/2012.
De acordo com essas regras jurídicas, o possuidor ou proprietário do imóvel rural deve fazer um requerimento para a agência ambiental estadual a fim de conseguir autorização de desmatamento.
Esse é, portanto, o modelo de conduta estabelecido pela legislação.
No caso concreto, tal modelo não foi respeitado.
De fato, a documentação juntada aos autos [id 15814495, p. 02] expressa que os requeridos, João Bosco Ardison e Roberto Rinaldi, possuem áreas rurais registradas nos bancos de dados do Cadastro Ambiental Rural e o Sistema Nacional de Cadastros Rural; sendo certo que em relação a tais áreas os satélites PRODES/INPE registraram a ocorrência de desmatamento.
De saída, vale ressaltar que, como se trata de demanda judicial cujo objeto é tema de natureza ambiental, houve inversão do ônus da prova.
Os requeridos não apresentaram nos autos as licenças, ou autorizações administrativas, capazes de justificar suas condutas diante do mundo jurídico.
Logo, o descumprimento dos comandos legais é patente.
No mais, os requeridos apresentam objeção no que tange ao método utilizado para aferição da infração ambiental, sob o argumento de que não foi realizada vistoria no local dos fatos.
Penso que a metodologia utilizada pelo MPF e IBAMA é perfeitamente válida para fins de aferição da ocorrência de infração ambiental e a extensão da responsabilidade jurídica.
Com efeito, as economias de mercado tem por condição o reconhecimento dos direitos de propriedade, como também a produção de informações relevantes a esse respeito; e sem as quais torna-se impossível a formação de um regime de preços, isto é, os sinais que determinam a conduta dos agentes econômicos.
A correta identificação dos bens objeto do direito de propriedade é, portanto, condição suficiente e necessária à formação de uma economia de mercado.
Dada essa premissa, observa-se que a legislação é preocupada com a correta identificação dos bens imóveis, urbanos ou rurais.
Comecemos, pois, pela Lei 4504/1964.
Sabe-se que mencionado diploma legal é conhecido como Estatuto da Terra, nele contendo a regulamentação jurídica sobre o meio agrário brasileiro.
Inclusive o art. 1º da Lei 4504/1964 preconiza que a referida legislação consubstancia as regras sobre a política agrária brasileira.
Nesse contexto, o art. 46 da Lei 4504/1964 disciplina que a agência agrária do governo federal [Incra] tem a obrigação de montar uma cadastro nacional de imóveis rurais, o qual tem a função de caracterizar perfeitamente esses bens.
A palavra caracterizar tem, por certo, o sentido de identificar subjetiva [titularidade] e objetivamente os bens imóveis rurais.
Chega-se à conclusão, portanto, que a correta identificação dos bens imóveis rurais é uma determinação que decorre dos estatutos legais referentes à política agrária.
Em complementação ao art. 46 da Lei 4504/1964, tem-se a Lei 5868/1972.
Esse último estatuto legal disciplina especificamente o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.
Inclusive o art. 1º, §2 da Lei 5868/1972 autoriza o compartilhamento da base de dados para as demais instituições federais e estaduais que cuidam de temas tributários e agrários.
Logo, podemos concluir que a perfeitamente identificação dos imóveis rurais é um elemento essencial na execução da política agrária brasileira. É de conhecimento geral que estamos passando por um processo de revolução tecnológica no que tange à tecnologias de informação.
Uma das principais inovações consiste na criação do Sistema de Posicionamento Global [GPS], o qual ligado ao Sistema Geodésico Brasileiro, consegue produzir informações precisas sobre a identificação subjetiva e objetiva de bens imóveis, com grande precisão posicional.
Tal inovação tecnológica não passou ao largo do direito brasileiro.
Ora, a Lei 10.267/2001 operou inovações em relação às Leis 4504/1964, 5868/1972 e 6015/1973.
Citado diploma legal determinou que os imóveis rurais sejam georreferenciados e certificados pelo INCRA, conforme grau de precisão posicional fixado pela autarquia agrária. É o quanto dispõe os artigos 176, §3º e 225, §3º ambos da Lei 10.267/2001.
Quanto ao ponto, vale dizer que a CNA [Confederação Nacional de Agricultura] sustentou a inconstitucionalidade de tal determinação legal perante o Supremo Tribunal Federal na ADI 4866.
Essa alegação foi rejeitada pela Corte Constitucional, a qual manteve a obrigatoriedade legal do georreferenciamento.
De resto, o próprio Código Florestal [Lei 12651/2012], nos artigos que tratam sobre o Cadastro Ambiental Rural, fazem o mesmo tipo de determinação.
O art. 29 da Lei 12651/2021 preconiza que esse novo banco de dados tem as seguintes funções: controle; monitoramento; planejamento ambiental e econômico; e combate ao desmatamento.
Bem se enxerga que a identificação georreferenciada dos imóveis rurais é uma preocupação que perpassa a legislação agrária e ambiental, inclusive tendo por função o controle e combate ao desmatamento ilegal.
E da posse desse banco de dados, torna-se fácil verificar a ocorrência de desmatamentos ilegais ocorrido nos imóveis que foram identificados, de modo subjetivo [titularidade] e objetivo [posição do imóvel diante do Sistema de Posicionamento Global e Geodésico Brasileiro]. É o que ocorreu no caso concreto.
Os satélites PRODES/INPE registraram a ocorrência o desmatamento a corte raso, conforme registrado nos autos.
Com o cruzamento das informações a respeito do desmatamento em face do bando de dados dos imóveis rurais, chegou-se à conclusão a respeito da extensão do dano ambiental e dos titulares da área em que ele havia ocorrido.
Tal tipo de atividade é perfeitamente realizável diante da tecnologia existente.
E mais: conforme anotado na petição inicial, existe consenso científico acerca da credibilidade dos dados fornecidos pelos satélites usados pelo INPE (nota de rodapé, no id 15814494, p. 03).
Como vivemos tempos estranhos [pra dizer o mínimo], alguns esclarecimentos sobre o termo ciência devem ser trazidos aos autos.
De acordo com ABBAGNANO, Nicola [Dicionário de Filosofia] o termo ciência tem o seguinte significado: “Conhecimento que inclua, em qualquer forma ou medida, uma garantia da própria validade.
A limitação expressa pelas palavras, em qualquer forma ou medida, é aqui incluída para tornar a definição aplicável à ciência moderna, que não tem pretensões de absoluto.
Mas, segundo o conceito tradicional, a ciência inclui garantia absoluta de validade, sendo, portanto, como conhecimento, o grau máximo da certeza.
O oposto da ciência é opinião, caracterizada pela fala de garantia acerca de sua validade.” Como a pretensão apresentada pelo Ministério Público Federal está calcada em dados obtidos por satélites, cuja credibilidade é atestada pela comunidade científica, não se pode admitir que mera opiniões [no sentido filosófico da palavra, isto é, manifestações caracterizadas pela ausência de garantia de validade] tenham o poder de destruir o conhecimento humano construído cientificamente.
Logo, a tese de defensiva apresentada, no sentido de que a ausência de vistoria no local é condição necessária e suficiente para a validade jurídica da infração ambiental deve ser rejeitada; pela simples razão de que, na verdade, se está a dizer que os satélites PRODES/INPE e o sistema de georreferenciamento, com fundamento no Sistema de Posicionamento Global não tem validade científica.
Assim, considero que a autoria e a materialidade da infração ambiental ficaram comprovados nos autos. [b] Da responsabilidade jurídica - A responsabilidade jurídica em matéria ambiental tem por fundamento legal do art. 225, §3º da Constituição Brasileira e o art. 14, §1º da Lei 6938/1981 [Política Nacional do Meio Ambiental], sendo certo que os dispositivos legais fazem específica menção, como consequência pela prática de infrações ambientais, a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental.
No mais, os precedentes judiciais são no sentido que a responsabilidade jurídica por infrações ambientais está fundada da doutrina do risco integral, bem como traduz uma forma de responsabilidade objetiva, isto é, âmbito no qual não se verifica a existência de conduta intencional [dolo/culpa] para fins de caracterização.
No que se segue que a comprovação da responsabilidade depende da prova da ocorrência de [1] infração ambiental, [2] dano ambiental e [3] nexo de causalidade e imputação.
Como reforço de argumentação, faço referência ao art. 70 da Lei 9605/1998.
Esse dispositivo legal indica que conduta de desrespeito às normas jurídicas que protegem o meio ambiente configura infração ambiental; e como consequência, atraem a incidência das sanções estabelecidas no art. 72 da Lei 9605/1998.
Em relação ao fenômeno do desmatamento; observa-se que o art. 26 da Lei 12651/2012 estabelece que tal conduta somente é permitida, se e somente se, a proprietário rural conseguir uma autorização administrativa para tanto, pela agência ambiental responsável.
Esse é, a meu juízo, o sentido inequívoca do dispositivo legal.
Pois bem.
O autor logrou demonstrar seu argumento central.
Isso porque os requeridos praticaram a conduta de desmatamento [uso alternativo do solo], desacompanhada da devida autorização administrativa, isto é, sem o cumprimento da condição, necessária e suficiente, para a validade jurídica de sua conduta.
E assim praticando infração ambiental pelo desrespeito à regra jurídica indicada.
O dano ambiental ficou comprovado nos autos, visto que a mata nativa foi destruída pela ação humana.
E, também, comprovou-se o nexo de causalidade e imputação; de vez que a conduta humana foi a causa imediata da degradação ambiental.
Logo, entendo que os requisitos para a configuração da responsabilidade ambiental foram cumpridos no caso concreto. [b1] Da obrigação de reparar o dano ambiental e da obrigação de indenizar por dano ambiental - A obrigação de reparar o dano ambiental tem por referência o disposto nos artigos 225, §3º da Constituição Brasileira; o art. 14, §1º da Lei da Lei 6938/1981 [Política Nacional do Meio Ambiente]; bem como o art. 3º da Lei 7347/1985 [Lei da Ação Civil Pública]. É certo que a legislação retro citada fala que as sentenças condenatórias, que são fundadas em infrações ambientais, podem condenar os infratores em obrigação de pagar quantia certa ou obrigação de fazer.
Ou seja, verificada a ocorrência de um dano ambiental é possível a concessão de tutela jurídica em prol do meio ambiente em valores monetários; bem como a chamada tutela específica das obrigações de fazer.
Muito se discute em relação ao conectivo “ou” que é utilizado nos textos legais.
Em lógica, sabe-se que o conectivo “ou” é qualificado como um disjunção, a qual pode ter um sentido inclusivo ou exclusivo.
A tese defensiva é no sentido de que o conectivo “ou”, que efetivamente é utilizado nos textos legais, teria o sentido exclusivo; de modo que a sentença condenatório não poderia cumular um condenação em obrigação de pagar quantia certa com uma obrigação de fazer.
Contudo, os precedentes judiciais são no sentido de que o conectivo “ou” tem o sentido inclusivo, isto é, uma sentença condenatória em matéria ambiental pode cumular um obrigação de pagar quantia certa com um obrigação de fazer, a depender do caso concreto [nesse sentido, a jurisprudência em tese do STJ: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente].
Isso posto, rejeito a tese defensiva apresentada quanto ao ponto.
E assim condeno os requeridos em obrigação de fazer no sentido da reparação integral do dano ambiental.
O Ministério Público Federal também requereu, na inicial, a condenação dos requeridos em obrigação de pagar quantia certa, em razão de dano patrimonial ao meio ambiente. É certo que os ecossistemas brasileiros [Floresta Amazônica Brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira] fazem parte do patrimônio nacional por força de expressa disposição constitucional [CFRB, art. 225, §4º].
Por consequência, um dano patrimonial deve gerar obrigação indenizatória; uma vez que por meio de uma ação individual a coletividade brasileira é subtraída de seu patrimônio comum.
Patrimônio esse que representa um gigantesca biodiversidade, com grande aplicabilidade industrial; mas que se transforma indevidamente em patrimônio individual, para fins de pastagens para gado de corte ou produção de soja/milho.
Por consequência, se temos um dano ao patrimônio nacional, então devemos ter uma consequência jurídica da mesma natureza.
Em acréscimo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que os danos transitórios [interinos] e residuais [permanentes] são indenizáveis [Cfr., ARESP 1677537; RESP 1862873; RESP 1869672].
Isso posto, considero que os requeridos tem a obrigação de reparar, de forma monetária, os danos ambientais registrados.
Agora, devemos examinar o quantitativo da indenização patrimonial.
No que toca ao ponto, o Ministério Público Federal indicou, na inicial, que o quantitativo da indenização patrimonial é equivalente ao custo do reflorestamento por metro quadrado, nos termos de estudos técnicos elaborados pelo IBAMA.
Penso que o argumento apresentado não está de acordo com os precedentes do STJ.
Isso porque, não podemos equiparar o custo total da reparação ambiental com os efeitos reflexos de tal dano, dada a diversidade de objetos.
O custo total da reparação ambiental deve ser usado na hipótese em que o infrator ambiental se recusa a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Entendo que tal argumento é o que melhor encontra adequação ao artigo 499 do CPC [Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. ].
Logo, quanto ao ponto, rejeito a pretensão ministerial.
Os efeitos reflexos [transitórios ou intermédios] seriam melhor calculados, a meu ver, se fosse possível verificar os ganhos econômicos obtidos pelo infrator ao longo do tempo, tendo por base as atividades econômicas que foram efetivamente exercidas no local objeto do desmatamento ilegal, tais como exploração de produtos florestais [madeira], materialização de pastagens para criação de gado, ou plantações de grãos [soja, milho, etc].
Vale registrar, contudo, que não existe esse tipo de prova nos autos.
Assim, creio ser caso de aplicação do art. 509, inciso II do CPC.
Logo, condeno em quantia ilíquida no que toca aos danos ambientais reflexos [intermédios out transitórios]. [b3] Da obrigação de indenizar por dano moral coletivo - O Ministério Público Federal pediu a condenação dos requeridos em obrigação de indenizar, a título de danos morais coletivos.
O tema dos danos morais coletivos tem expressa previsão legal nos artigos 6º, inciso VI e VII da Lei 8078/1990.
Contudo, muito se discute sobre quais as condições que autorizam a incidência dos dispositivo legais; de vez que a legislação não estabelece um conceito e respectivos requisitos legais de aplicação.
Em razão disso, verifica-se tentativa de explicar o fenômeno de um ponto de vista individualista, ou seja, fazendo uso da noção de direitos individuais [direitos de personalidade] para explicar questões coletivas.
Daí que temos argumentos referentes a lesão à consciência da coletividade, como se houvesse uma mente coletiva dotada de direitos da personalidade.
Creio que não é o caso. É razoável admitir que as normas e instituições jurídicas configuram técnicas sociais que criam condições para determinado regime de cooperação social; e isso, por facultarem, determinarem e vedarem condutas individuais e coletivas, sob pena de aplicação de sanções [civis, penais e administrativa] ou concessão de prêmios.
Nesse contexto, a efetividade do direito [normas e instituições jurídicas] em colocar as relações sociais em uma determinada forma, torna-se essencial para que um tipo de cooperação social, previamente desenhado, se reproduza ao longo do tempo.
Caso contrário, toda essa construção social entra em ruína pela flagrante inefetividade.
Deve-se, portanto, fazer uma distinção entre violações à direitos individuais, patrimoniais e pessoais; e violação às normas e instituições jurídicas, com probabilidade da fazer ruir o complexo normativo que figura como condição para um determinado regime de cooperação social.
Penso ser o caso dos autos, uma vez que os requiridos agiram em total desrespeito à legislação ambiental, tendo consciência da necessidade de obtenção de autorização administrativa para efetivar desmatamento de áreas nativas, com a finalidade de auferir lucro às custas da proteção ambiental; condeno-os em danos morais coletivos nos temos do pedido ministerial. [3] DISPOSITIVO Julgo o mérito do processo, nos seguintes termos: [a] Condeno os requeridos João Bosco Ardisson e Roberto Rinaldi em obrigação de fazer no sentido de restaurar as áreas degradadas, respectivamente, 68,65 hectares e 0,2 hectares; [b] Condeno os requeridos João Bosco Ardisson e Roberto Rinaldi em obrigação de pagar quantia certa, pelos danos materiais intermediários ao meio ambiente, cuja liquidação deve ocorrer nos termos do art. 509, inciso II do CPC; [c] Condeno os requeridos João Bosco Ardisson e Roberto Rinaldi em obrigação de pagar quantia certa, pelos danos morais coletivos ao meio ambiente, respectivamente, em R$ 368.719,15 e R$ 107,42; sendo certo que tais valores devem ser corrigidos pelo MCJF desde a data desta sentença; [d] Não condeno os requeridos em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica; [e] Intimem-se as partes.
Marcelo Elias Vieira Juiz Federal -
12/07/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 19:00
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
26/07/2021 16:54
Conclusos para decisão
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24/07/2021 01:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARDISSON em 23/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2021 08:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:43
Juntada de documentos diversos
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14/01/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 23:14
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 20:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
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02/03/2020 15:48
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2020 16:12
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:38
Juntada de informação
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11/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
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11/11/2019 13:52
Expedição de Ofício.
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15/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:54
Expedição de Ofício.
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08/07/2019 14:08
Juntada de outras peças
-
01/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 10:55
Expedição de Ofício.
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17/06/2019 12:21
Juntada de contestação
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07/06/2019 17:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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28/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
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28/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2019 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 18:43
Conclusos para despacho
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15/10/2018 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
15/10/2018 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2018 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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Municipio de Sao Pedro da Cipa
Uniao Federal
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