TRF1 - 1000381-54.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000381-54.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-54.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266-A, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000381-54.2018.4.01.3602 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ADV. : Bruna da Silva Taques – OAB/ MT20770-A e outros EMBDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Diogo Palau Flores dos Santos EMBDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROC. : Simone Salvatori Schnorr RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de São Pedro da Cipa a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
LETIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CAQi – CUSTO ALUNO-QUALIDADE.
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO CAQi-CAQ.
PARÂMETRO PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
MODELO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) PARA O CÁLCULO DO FUNDEB.
PARECER CNE/CEB nº 8/2010. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o julgamento do recurso esvazia essa pretensão.
Ademais, não está demostrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo nesse momento 2. “O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte.” (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.).
Acolhida a preliminar. 3.
Trata-se de ação em que o município autora pleiteia provimento jurisdicional, consubstanciado em determinação dirigida à União, de homologação do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB 08/2010, e de complementação, pela União e pelo FNDE, dos recursos financeiros do Município (FUNDEB), em razão deste não conseguir atingir o valor a ser estabelecido no CAQi, nos moldes determinados na Lei nº 13.005/2014 (meta 20.10), e na Lei nº 11.494/2007. 4.
A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional – PNE em cumprimento ao art. 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE. 5.
Com o fito de estabelecer os parâmetros para fixação do CAQi-Custo Aluno-Qualidade inicial, o Conselho Nacional de Educação-CNE remeteu ao Ministério da Educação a Resolução CNE/CEB nº 08/2010, por meio da qual são estabelecidos parâmetros para cálculo do CAQi. 6.
Salvo raras exceções, não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na prerrogativa de definir as políticas públicas concernentes à educação (decisão de natureza política), adentrando na seara do mérito administrativo, podendo até mesmo desestruturar a programação efetuada pelo administrador público, com impactos bilionários aos cofres da União, em flagrante violação do princípio republicano e da separação dos poderes. 7.” Na atualidade, a União não poderá ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica a todos os setores, inclusive saúde e educação.
Para aumentar os gastos de determinada área, possivelmente, deverá reduzir os de outra.
Talvez por tal motivo, em 2017, foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018’.
Relativamente ao pleito específico de homologação, pela União Federal, do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB n.º 08/2010, a Lei n.º 9.131/95 alterou a LDB para prever que ‘as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Os limites da atuação do Poder Judiciário, na sindicância do ato administrativo, permitem a aferição de aspectos ligados à legalidade na atuação da Administração Pública, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao administrador, na tentativa de modificar os critérios adotados para a prática dos atos.” (excerto extraído da sentença recorrida) 8.
Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e remessa necessária, tida por interposta, desprovida” (ID 235598044).
Alega omisso o julgado, tendo em vista “que, apesar de o Acórdão ter sido fundamentado em alguns dos aspectos argumentativos trazidos pelo Município Embargante, em outros os respeitáveis julgadores deixou de argumentar as razões da decisão”.
Requer a manifestação, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 206, VII, 211, §1º, e 214 da CF/88; arts. 3º, IX, e 4º, IX, da Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº 9.394/1996); art. 7º da Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007); art. 10 da Lei nº 10.005/2014 e o conjunto de 20 metas do PNE. (ID 244238561) Após apresentação de resposta aos recursos no ID 258309547 e no ID 258561026, sobreveio petição subscrita pelo eminente representante judicial do embargante, requerendo seja designada nova data para julgamento do recurso, diante da circunstância de que, na estabelecida para julgamento dos embargos, representa um dos réus em processo com audiência de instrução e julgamento marcada para o mesmo dia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000381-54.2018.4.01.3602 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Tratando-se de embargos de declaração, onde não é cabível sustentação oral, não diviso relevância jurídica no pleito de designação de nova data para julgamento do recurso, pela simples circunstância de não se poder fazer presente na assentada o representante judicial de uma das partes.
A medida serviria apenas para protelar, desnecessariamente, o desenvolvimento do feito.
O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso no entendimento de que, “O direito à educação incorpora a gama dos direitos fundamentais, garantido constitucionalmente, derivado dos princípios da dignidade da pessoa humana e democrático.
Todavia, o exercício do direito a educação é limitado às condicionantes da realidade, embora estas não possam impedir sua concretização.
Cabe ao Poder Executivo a definição das políticas públicas para concretização do direito fundamental à educação.
A adoção de decisões em matéria de educação e de investimentos no campo não competem ao Poder Judiciário.
Não é razoável imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade de analisar variáveis complexas e que abarcam diversos campos do conhecimento, seja pela impossibilidade técnica do magistrado, seja pela inadequação da via eleita - porquanto a harmonia entre os três poderes deve ser observada.
Nesta demanda, a pretensão do Apelante pretende obrigar a União a fixar os parâmetros do CAQi, com base no Parecer CNR/CEB 08/2010.
Contudo, ao verificar as atualizações sobre a questão no âmbito do Ministério da Educação, constatei que o mencionado Parecer não possui mais subsistência jurídica, porquanto fora revogado pelo Parecer CNE/CEB 3/2019, aprovado em 26/03/2019, e homologado pelo Ministro da Educação em 29/04/2019, com publicação feita no DOU do dia, Seção 1, Pg. 27.”. (ID 55252561) Analisou, pois, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, tendo, em consequência, os deduzidos pelo ora embargante como insuscetíveis de determinar a reforma do julgado singular.
Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000381-54.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-54.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266-A, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
Tratando-se de embargos de declaração, onde não é cabível sustentação oral, não se divisa relevância jurídica no pleito de designação de nova data para julgamento do recurso, pela simples circunstância de não se poder fazer presente na assentada o representante judicial de uma das partes.
A medida serviria apenas para protelar, desnecessariamente, o desenvolvimento do feito. 2.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 3.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região –07/12/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
08/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:05
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 sala do Plenário do TRF.
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05/12/2022 11:09
Juntada de manifestação
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02/12/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 01:57
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:16
Incluído em pauta para 05/12/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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05/09/2022 19:09
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 01:23
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCIA FIGUEIREDO SA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 01:22
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA em 30/08/2022 23:59.
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16/07/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 18:53
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000381-54.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-54.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266-A, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 1000381-54.2018.4.01.3602 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ADV. : Bruna da Silva Taques e outros APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Diogo Palau Flores dos Santos APDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROC. : Simone Salvatori Schnorr R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA contra sentença proferida em demanda na qual, em síntese, requer seja condenada “a União para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010.
V.
Que a União e FNDE sejam condenadas a complementar os recursos financeiros do Município que não conseguiu atingir o valor do CAQi, nos moldes determinado na Lei nº. 13.005/2014, por meio da meta 20.10.
VI.
Que sejam os Requeridos condenados a obrigação de pagar o valor correspondente à diferença de complementação do FUNDEB utilizando como parâmetro o CAQi, e aquela utilizando como parâmetro do VMAA, desde Junho de 2016 até a data da implementação dos novos parâmetros, acrescido de juros e correção monetária a partir da distribuição da presente ação, valor este a ser liquidado em sentença.” (ID 68317910) Foram julgados improcedentes os pedidos, ao fundamento, em suma, que, “Consoante destacou o magistrado sentenciante da ACP n.º 0141108- 86.2016.4.02.5101, já referenciada em linhas passadas, ‘Na atualidade, a União não poderá ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica a todos os setores, inclusive saúde e educação.
Para aumentar os gastos de determinada área, possivelmente, deverá reduzir os de outra.
Talvez por tal motivo, em 2017, foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018’.”.
Sustentou ainda que, “Relativamente ao pleito específico de homologação, pela União Federal, do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB n.º 08/2010, registre-se que, conforme já colocado anteriormente, a Lei n.º 9.131/95 alterou a LDB para prever que ‘as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto’.” Acrescentou que “Os limites da atuação do Poder Judiciário, na sindicância do ato administrativo, permitem a aferição de aspectos ligados à legalidade na atuação da Administração Pública, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao administrador, na tentativa de modificar os critérios adotados para a prática dos atos.”. (ID 68317946) Razões recursais apresentadas (ID 68317955), nas quais a parte sustenta, inicialmente, a legitimidade passiva do FNED.
No mérito, alega, em resumo, a existência da mora da União na implementação do CAQi.
Afirma que se mostra “desarrazoado um comando judicial que ignore a impossibilidade de implementação plena do direito almejado, por desmedidamente onerosa, considerando as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.”.
Reforça que “Está claro que há previsão legal (Princípio da Legalidade) que obriga os Apelados, a implantar, financiar, um Plano Nacional de Educação fincado em padrão de qualidade justo, conforme arrimam: Arts. 206, VII, 211, §1º e 214, da CF/88; art. 3º, anexo – metas 20.6 a 20.8-, da Lei do Plano Nacional de Educação n. 13.005/2014; Arts. 3º, IX, e 4º, IX, da Lei de Diretrizes e Base da Educação n. 9.394/96; art. 7º, da Lei do FUNDEB n. 11.494/07; e Lei 10.005/2014 (PPA, LDO LOA).
Nesse contexto, com a sanção da Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação-PNE), ficou fixado por meio das metas 20.6 e 20.7/20.8 a obrigatoriedade da implantação do Custo Aluno Qualidade, em substituição ao VMAA, valor mínimo por aluno, que, atualmente, estabelece o valor mínimo investido em educação por aluno, por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).”.
Dispõe que “A ausência de previsão orçamentária, não pode ser fundamento para suspensão da liminar, isto porque desde a edição da Lei nº 10.005/2014, estava previsto a obrigação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução”.
Indica a existência do caráter vinculante do Parecer CNE/CEB nº 08/2010, havendo a necessidade de sua homologação, diante da previsão legal.
Ressalta que deve incidir o princípio de freio e contrapesos, no caso concreto, para “conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio.”.
Aduz que, “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Os Apelados deram causa à demanda, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.”.
Requer seja o presente recurso recebido no duplo efeito suspensivo de forma ativa e devolutivo.
Apresentadas respostas ao recurso (ID 68317962 –FNDE– e ID 68317964 –União), sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação. (ID 76530516). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000381-54.2018.4.01.3602 V O T O A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o julgamento do recurso esvazia essa pretensão.
Ademais, não está demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo nesse momento, na linha do precedente jurisprudencial a seguir reproduzido por sua respectiva ementa, na parte que interessa à questão: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SEJAM AS FÉRIAS GOZADAS OU INDENIZADAS.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação fumus boni juris , o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM.
Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. (grifo nosso) (...) 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas” (AC 1000224-87.2019.4.01.4300, Rel.
Desemb.
Fed.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 , 8ª Turma, DJe de 18/02/2020).
Quanto ao FNDE, pacífica é a jurisprudência no sentido de sua legitimidade passiva para a causa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CAQI/CAQ CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL.
PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB.
INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS. 1.
Trata-se de ação proposta pelo Município de Dom Aquino/MT, a fim de obter a condenação da União, para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010. 2.
O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte. 3.
Em situação semelhante, decidiu esta Corte que A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE (AC 1000190-12.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG.). 3.1 - Reforça a compreensão a improcedência da Ação Civil Pública n.º 0141108-86.2016.4.02.5101 (RJ). 4.
Apelação do Município parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE para figurar na lide.” (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) Assim, acolho a preliminar de legitimidade passiva do FNDE.
Trata-se de demanda cuja complexidade é diferenciada, na medida que a matéria imputa ao julgador a análise de inúmeras variáveis econômicas, sociais, políticas e jurídicas para resolução satisfatória da lide.
A Constituição da República assevera que é dever da União a garantia de um padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma redistributiva e supletiva, de modo que o não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Com a finalidade de atender tal garantia, deve ser estabelecido por lei um plano nacional de educação, conforme art. 214 da Carta Magna: Art. 214.
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Por sua vez, a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional – PNE em cumprimento ao art. 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE.
Dessa forma, com o fito de estabelecer os parâmetros para fixação do Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi), o Conselho Nacional de Educação-CNE remeteu ao Ministério da Educação a Resolução CNE/CEB nº 08/2010, por meio da qual são estabelecidos parâmetros para cálculo do CAQi, a partir de condições mínimas de infraestrutura escolar, como apresentação de lista de insumos, por exemplo.
O referido Parecer foi encaminhado ao Gabinete do Ministro da Educação para homologação, e, após análise pelas Secretarias e órgãos competentes, foi devolvido ao CNE em 25 de outubro de 2013, sem homologação, para reexame, acompanhado da Nota Técnica nº 1.587/2011 GSB/SEB/MEC, que enumera um conjunto de sugestões no sentido de tornar a norma mais clara, mais eficaz e mais abrangente sem, contudo, alterar o espírito do CAQi, sugerindo, ainda, algumas atualizações em relação às listas de insumos.
Nos anos seguintes, o Brasil mergulhou em grave crise política e econômica.
Em 2016, adveio a Emenda Constitucional n. 95, de 15/12/2016 que, ao alterar o art. 110 do ADCT, impôs um teto de gastos públicos para todos os Poderes: Art. 110.
Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: I – no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do §2º do art. 198 e do caput do art. 122, da Constituição Federal; e II – nos exercícios posteriores, os valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do §1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Deste modo, a União não pode ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica, inclusive, à saúde e educação, e, por tal motivo, em 2017, foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018.
O tema em debate neste feito refere-se à meta 20 e suas estratégias 20.6 a 20.8, contidas em anexo à Lei nº 13.005/2014, cujo conteúdo é o seguinte: “Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.” “Estratégias: (...) 20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; 20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte escolar; 20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal.” De acordo com o Parecer CNE/CEB 08/2010, o CAQi constitui estratégia de política pública para a educação brasileira, para vencer as históricas desigualdades educacionais no país, mediante a adoção de padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Estando a União obrigada a observar o teto constitucional, fica claro que o Novo Regime Fiscal impede a ampliação dos investimentos diretos em educação e é por isso que a controvérsia analisada é tão sensível.
O direito à educação incorpora a gama dos direitos fundamentais, garantido constitucionalmente, derivado dos princípios da dignidade da pessoa humana e democrático.
Todavia, o exercício do direito a educação é limitado às condicionantes da realidade, embora estas não possam impedir sua concretização.
Cabe ao Poder Executivo a definição das políticas públicas para concretização do direito fundamental à educação.
A adoção de decisões em matéria de educação e de investimentos no campo não competem ao Poder Judiciário.
Não é razoável imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade de analisar variáveis complexas e que abarcam diversos campos do conhecimento, seja pela impossibilidade técnica do magistrado, seja pela inadequação da via eleita - porquanto a harmonia entre os três poderes deve ser observada.
Nesta demanda, a pretensão do Apelante pretende obrigar a União a fixar os parâmetros do CAQi, com base no Parecer CNR/CEB 08/2010.
Contudo, ao verificar as atualizações sobre a questão no âmbito do Ministério da Educação, constatei que o mencionado Parecer não possui mais subsistência jurídica, porquanto fora revogado pelo Parecer CNE/CEB 3/2019, aprovado em 26/03/2019, e homologado pelo Ministro da Educação em 29/04/2019, com publicação feita no DOU do dia, Seção 1, Pg. 27.
A seguinte transcrição da disposição de motivos no Parecer CNR/CEB 3/2019 é oportuna, conforme o seguinte link: http://portal.mec.gov.br/docman/abril-2019-pdf/110291-pceb003-19-1/file “VOTO DA RELATORA Voto contrariamente à competência da Câmara de Educação Básica do CNE para definir o valor financeiro e a precificação do Custo Aluno Qualidade Inicial, exercida notadamente no Parecer CNE/CEB nº 8/2010, e submeto à Câmara de Educação Básica do CNE, para aprovação, o presente Parecer, de caráter conceitual e orientativo, construído a partir da análise da realidade brasileira, em conformidade com a Constituição Federal e as leis em vigor, no âmbito das atribuições estabelecidas no art. 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Regimento Interno do CNE.” O novo Parecer é a nova forma com que o Poder Executivo pretende regulamentar a questão ora posta, com base em suas competências constitucionais.
Decidir a questão pela via judicial, retirando até o poder de agenda da sociedade civil para reivindicar interesses perante os Poderes Executivo e Legislativo não é compatível com o espírito democrático e com a harmonia dos três poderes.
Denota-se, portanto, que estão sendo adotadas as medidas cabíveis para implantação do CAQi-CAQ.
O Poder Executivo se mostra, ao menos aparentemente, disposto a tocar a questão, como ficou demonstrado com a expedição do novo Parecer e com a revogação do Parecer CNR/CEB 08/2010.
Tal tema demanda um esforço institucional conjunto e cuja implementação deve ser gradual e compatível com as disposições orçamentárias.
Ou seja, além de não subsistir mais o arcabouço jurídico (Parecer CNE/CEB 08/2010), a resolução da demanda pela via eleita encontra óbice no princípio constitucional da separação de poderes.
Salvo raras exceções, não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na prerrogativa de definir as políticas públicas concernentes à educação (decisão de natureza política), adentrando na seara do mérito administrativo, podendo até mesmo desestruturar a programação efetuada pelo administrador público, com impactos bilionários aos cofres da União, em flagrante violação do princípio republicano e da separação dos poderes. É certo que o tema da Judicialização da Política vem ganhando espaço tanto no âmbito doutrinário, quanto em decisões que estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário, em geral, para resguardar bens jurídicos fundamentais.
Contudo, o caso em tela não parece se amoldar às exceções, sobretudo quando, pela ponderação à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, nos lembramos dos grandes desafios que estamos enfrentando com os impactos da Pandemia de Covid-19 e a crise econômica e política pela qual o Brasil perpassa.
Acresça-se a isso a incapacidade técnica deste Tribunal de avaliar a qualidade, a oportunidade e a adequação de uma política pública que vem sendo estruturada há dezenas de anos, sendo, inclusive, objeto de estudo por grandes especialistas na área, no Brasil e no estrangeiro.
Dito isso e considerando todas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, mostra-se mais factível e contundente com o Estado de Direito e com as determinações Constitucionais não acolher a irresignação apresentada pelo Município Apelante, afirmando que compete ao Poder Político deliberar sobre o assunto.
Cite-se entendimento similar lavrado pelo Eminente Desembargador Hilton Queiroz, no julgamento da Suspenção de Liminar ou de Antecipação de Tutela n. 100788-72.2017.4.01.0000 que, na oportunidade, em 03 de outubro de 2017, proferiu a seguinte decisão: “(...) No caso em exame, tenho que presentes se fazem, à luz das alegações e dos argumentos trazidos pelo requerente, os requisitos autorizadores do acolhimento do pedido, porque evidenciados, com exatidão, os requisitos de grave lesão à ordem administrativa e econômica públicas, bem como o imensurável efeito multiplicador com a deflagração de ações por parte dos demais municípios com o mesmo intento, justificando a incidência do disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.437, de 1992.
Com efeito, é intuitivo que, no momento ora vivido pelo Brasil, de desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um orçamento negativo, decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho governamental, abrindo brecha para um completo descontrole do país, como um todo.
E mais: Com a decisão profligada, investe-se o magistrado da prerrogativa de orientar políticas públicas concernentes à educação, em seara própria da competência do Poder Executivo, o que não pode subsistir.
Exatas as ponderações lançadas com maestria pelo Eminente Desembargador Federal Hilton Queiroz, de modo que, sobretudo nesse momento vivido em contexto de pandemia, as decisões judiciais devem ser especialmente balizadas à luz da proporcionalidade que o caso concreto exige.
Destaca-se, ainda, as conclusões adotadas pelo MPF em seu parecer: [...] Assim, ante um cenário em que não há parâmetros técnicos e sequer previsão orçamentária para a implementação das referidas metas, verifica-se que a implantação de tal medida não pode ser determinada pelo Poder Judiciário, ainda que se reconheça a mora da União para a implementação do CAQi, sob pena de ingerência indevida na atividade do Poder Executivo e Legislativo na definição e execução de políticas públicas.
Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o Orçamento Público da União é de iniciativa do Presidente da República e deve ser aprovado pelo Congresso Nacional, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.[...] Finalmente, determina o caput do art. 85 do CPC que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, não havendo que se falar, portanto, em condenação dos ora apelados ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e nego provimento à remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000381-54.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-54.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266-A, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
LETIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CAQi – CUSTO ALUNO-QUALIDADE.
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO CAQi-CAQ.
PARÂMETRO PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
MODELO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) PARA O CÁLCULO DO FUNDEB.
PARECER CNE/CEB nº 8/2010. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o julgamento do recurso esvazia essa pretensão.
Ademais, não está demostrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo nesse momento 2. “O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte.” (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.).
Acolhida a preliminar. 3.
Trata-se de ação em que o município autora pleiteia provimento jurisdicional, consubstanciado em determinação dirigida à União, de homologação do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB 08/2010, e de complementação, pela União e pelo FNDE, dos recursos financeiros do Município (FUNDEB), em razão deste não conseguir atingir o valor a ser estabelecido no CAQi, nos moldes determinados na Lei nº 13.005/2014 (meta 20.10), e na Lei nº 11.494/2007. 4.
A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional – PNE em cumprimento ao art. 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE. 5.
Com o fito de estabelecer os parâmetros para fixação do CAQi-Custo Aluno-Qualidade inicial, o Conselho Nacional de Educação-CNE remeteu ao Ministério da Educação a Resolução CNE/CEB nº 08/2010, por meio da qual são estabelecidos parâmetros para cálculo do CAQi. 6.
Salvo raras exceções, não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na prerrogativa de definir as políticas públicas concernentes à educação (decisão de natureza política), adentrando na seara do mérito administrativo, podendo até mesmo desestruturar a programação efetuada pelo administrador público, com impactos bilionários aos cofres da União, em flagrante violação do princípio republicano e da separação dos poderes. 7.” Na atualidade, a União não poderá ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica a todos os setores, inclusive saúde e educação.
Para aumentar os gastos de determinada área, possivelmente, deverá reduzir os de outra.
Talvez por tal motivo, em 2017, foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018’.
Relativamente ao pleito específico de homologação, pela União Federal, do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB n.º 08/2010, a Lei n.º 9.131/95 alterou a LDB para prever que ‘as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Os limites da atuação do Poder Judiciário, na sindicância do ato administrativo, permitem a aferição de aspectos ligados à legalidade na atuação da Administração Pública, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao administrador, na tentativa de modificar os critérios adotados para a prática dos atos.” (excerto extraído da sentença recorrida) 8.
Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e remessa necessária, tida por interposta, desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 27/06/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
08/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2022 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2022 03:06
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:19
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
06/04/2021 10:18
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 08:55
Juntada de Parecer
-
23/09/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/08/2020 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
04/08/2020 19:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
30/07/2020 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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