TRF1 - 1003717-36.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003717-36.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIA JOAQUINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUZIA JOAQUINA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no prazo de 10(dez) dias, caso haja o descumprimento da medida. c) a NOTIFICACÃO da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agência nº 08021010, para que tome ciência das negativas ora questionadas; d) a PROCEDENCIA do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 1144415230 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; f) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente em 28/01/2022, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei nº 9.784/99, onde se mostra inexistir ato decisório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar (id1211207774).
A autoridade coatora prestou informações (id1254404761), na qual alega, em síntese, que o requerimento se encontra pendente na fila regional para análise.
Parecer do MPF (id1424406282).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É cediço que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LUZIA JOAQUINA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:25
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2022 00:15
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 22:52
Juntada de diligência
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003717-36.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIA JOAQUINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUZIA JOAQUINA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no prazo de 10(dez) dias, caso haja o descumprimento da medida; c) a PROCEDENCIA do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 1144415230 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou, em 28 de janeiro de 2022, o requerimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentando-se que, a autora passou por perícia médica em 25 de fevereiro de 2022; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo designado pela lei, onde se mostra inexistir ato decisório.
Já foi exaurido o prazo de 90(noventa) dias para análise, já completando 107 (cento e sete dias) dias que o processo se encontra sem nenhum posicionamento da autarquia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar que o pedido depende de perícia médica a qual esteve suspensa em razão da pandemia do Covid-19, acumulando milhares de processos administrativos.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2022 03:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2022 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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