TRF1 - 1002650-79.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002650-79.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO: F.
C.
FURTADO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505 DECISÃO Trata-se de ação monitória objetivando a satisfação da obrigação mediante pagamento de débito decorrente da liberação de créditos bancários disponibilizados à empresa F.
C.
FURTADO - EPP, no valor de R$ 72.645,25 (setenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), posicionada em 17/10/2017.
Embargos monitórios apresentados por Marcel Braga Furtado, na condição de avalista, alegando, preliminarmente, carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação e, no mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC; inversão do ônus da prova; a não comprovação do saldo devedor; abusividade dos encargos contratuais e pagamento parcial do débito. (id. 32970458 - Pág. 1 - 14).
Impugnação aos embargos opostos em id. 60879596 - Pág. 1 – 4.
A empresa F C FURTADO ME apresentou embargos monitórios em id. 1341296770 - Pág. 1 – 14, alegando, preliminarmente, carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação e, no mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC; inversão do ônus da prova; a não comprovação do saldo devedor; abusividade dos encargos contratuais e pagamento parcial do débito.
A CEF apresentou impugnação aos embargos apresentados (id. 1649385984 - Pág. 1 – 13).
Na fase de especificação de provas, a CEF informou não possuir mais provas a produzir (id. 1649407458) e os demandados requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor de acordo com as alegações vertidas nos embargos monitórios (id. 177989352 e 1646633356) É o relatório.
Decido. - Carência de ação Não prospera o argumento dos embargantes acerca da alegação de carência de ação pela ausência de documento hábil a comprovar a existência da dívida, uma vez que foi juntado o contrato de n. 12.3420.555.0000002-08 – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmado pelas partes (id. 3360056 - Pág. 1 – 4), bem como Demonstrativo de Débito, planilha evolutiva de débito (id. 3360058 - Pág. 1 – 2) e extrato de movimentação da conta corrente em nome da empresa (id. 3360064), os quais mostram-se hábeis a instruir a presente ação (Súmula n. 247 do STJ).
Nessa esteira, resta comprovado de que houve a contratação ora cobrada pela CAIXA e a utilização do valor disponibilizado.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa.
A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar".
No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN.
No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297).
Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4.
Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada.
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5.
Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, os embargantes não negam ter firmado o contrato indicado na inicial.
Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação juntada à inicial. - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que tange à pretensão de que seja reconhecida na espécie uma relação de cunho consumerista, com a consequente aplicação das disposições constantes do CDC, entendo carecer de respaldo jurídico.
Com efeito, em decorrência da aplicação da teoria finalista ao ordenamento pátrio, de majoritária aceitação tanto em âmbito doutrinário como jurisprudencial, define-se como consumidor aquele que adquire o produto pondo fim à cadeia de circulação.
No caso, como se observa no contrato juntado, a pessoa jurídica firmou contrato bancário objetivando incrementar o seu capital de giro, não sendo o empréstimo tomado como destinatário final.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Súmula n. 306/STJ. 6.
A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário.
Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte.” (destaquei) (REsp 1348081/RS.
Relator Ministro João Otávio de Noronha. 3ª Turma – STJ.
DJe de 21/06/2016).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF-1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO E ROTATIVO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE.
ENCARGOS INACUMULÁVEIS.
MORA CONFIGURADA.
MULTA CONVENCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, Caixa Econômica Federal CEF, no valor de R$ 62.312,67 (sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos), proveniente de duas Cédulas de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil e Cheque Empresa Caixa. 2.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por falta dos extratos da conta bancária e demonstrativos que respaldem os valores cobrados.
A autora instruiu a petição inicial com cópia das cédulas, com os extratos da conta titularizada pela empresa devedora, com Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, demonstrando a contratação e a disponibilização do crédito, o início da inadimplência e a evolução da dívida, amparando a pretensão de cobrança e permitindo a defesa dos réus. 3.
A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. É possível a mitigação dessa regra quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, sendo a falta de técnica a hipótese dos autos. 4.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de cláusulas que não se mostrem abusivas e retratem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme entendimento do STJ na Súmula 382 e no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 6.
Está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento.
Não há indícios de que a taxa de juros cobrada fosse apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 7.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 8.
Na espécie, as cédulas foram firmadas em 24/01/2012 e 03/09/2014 e previram a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 9.
Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com os juros de mora, correção monetária ou outro tipo de encargo. 10.
A Súmula 472 do STJ enuncia que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 11.
As CCBs previram a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada com base na composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário CDI e acrescida de taxa de rentabilidade.
Os demonstrativos de débitos e planilhas de evolução das dívidas apresentadas indicam a cobrança de CDI mais taxa de rentabilidade de 2% (dois por cento) ao mês sobre o débito em atraso, o que não é possível, em virtude da impossibilidade de cumulação desses encargos, devendo a taxa de rentabilidade ser excluída. 12.
Configurada a mora do devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, pela inadimplência de obrigação com prazo certo, estabelecido no contrato, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 13.
Não houve cobrança dos juros de mora nem da multa contratual de 2% (dois por cento), embora prevista nas cédulas bancárias. 14.
Sentença recorrida proferida na vigência do CPC/1973, não sujeita ao arbitramento de honorários recursais.
A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). 15.
Apelação dos embargantes parcialmente provida, para determinar o recálculo da dívida com a exclusão da taxa de rentabilidade. (AC 0000138-57.2014.4.01.3315, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.) - Produção de provas Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, tal apuração deve ficar para fase de liquidação, visto que primeiro é preciso definir a aplicação dos juros e a possibilidade de cumulação dos encargos impugnados.
Ademais, é assente em nossos tribunais que: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil" (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010).
Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela CEF para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, entendo estar o feito pronto para julgamento.
Isto posto, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial requerida pelos embargantes. 1.
Intimem-se. 2.
Após, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/06/2023 13:14
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 13:11
Juntada de impugnação
-
31/05/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO FURTADO em 24/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 10:57
Juntada de diligência
-
30/09/2022 18:41
Juntada de embargos à ação monitória
-
23/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:45
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 04:10
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002650-79.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 REU: F.
C.
FURTADO - EPP, FABIO CARVALHO FURTADO, MARCEL BRAGA FURTADO DESPACHO Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis se manifeste acerca das certidões do Oficial de Justiça de ID 1068392779, 1187064758 e 1187064772, que relatam o não cumprimento do mandado de citação do Sr.
FABIO CARVALHO FURTADO.
Informado novo endereço, expeça-se mandado ou carta precatória respectiva, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
08/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/07/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/05/2022 09:33
Juntada de diligência
-
10/05/2022 09:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/05/2022 09:24
Juntada de diligência
-
06/05/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:28
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:01
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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25/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
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09/05/2020 20:39
Decorrido prazo de MARCEL BRAGA FURTADO em 04/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:08
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2020 18:22
Juntada de manifestação
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17/02/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/01/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2020 08:43
Juntada de procuração/habilitação
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16/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
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28/06/2019 21:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 17:44
Juntada de impugnação aos embargos
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08/05/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 11:36
Juntada de embargos à ação monitória
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07/02/2019 11:30
Juntada de outras peças
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07/02/2019 10:47
Juntada de exceção de pré-executividade
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27/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
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08/08/2018 15:51
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
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10/11/2017 15:38
Conclusos para despacho
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10/11/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/11/2017 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2017 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2017 16:35
Distribuído por sorteio
-
06/11/2017 16:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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