TRF1 - 1009425-19.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2023 23:59.
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06/04/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:17
Decorrido prazo de E.Z. MALDANER em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 10/02/2023 23:59.
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16/12/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/12/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 21:32
Denegada a Segurança a E.Z. MALDANER - CNPJ: 15.***.***/0002-46 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 17:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 12:26
Juntada de diligência
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04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de E.Z. MALDANER em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009425-19.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.Z.
MALDANER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI - RO3946 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros D E C I S Ã O E.
Z.
MALDANER impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA -, objetivando, em sede liminar, o desembargo da empresa com a liberação do seu pátio, e o desbloqueio do sistema “DOF”.
Relata que atua no ramo do comércio varejista de madeiras na cidade de Porto Velho-RO, na Rua Amazonas, n. 7267 (Zona urbana – Atacadão da Madeira II - Filial), efetuando suas vendas diretamente ao consumidor final, tendo atuado antigamente com desdobro de madeira no distrito de Triunfo, município de Candeias do Jamari, onde funcionava o Atacadão da Madeira I – Matriz, que atualmente não tem atividade, permanecendo somente a de Porto Velho.
Narra que no dia 28/06/2022 um fiscal do IBAMA esteve em sua sede e disse que faria o levantamento da madeira existente no pátio, tendo desistido ao ver o volume de madeira serrada existente, notificando a empresa (n.
BBT5KU1K) para apresentar romaneios das madeiras estocadas no pátio, medidas peça a peça, separadas por espécie e produto, em lotes numerados, no prazo de 30 dias, para posterior vistoria.
Aduz que o fiscal embargou as atividades da empresa (Termo de Embargo n. 5B9BAZ9K), suspendendo seu pátio até a conclusão dos levantamentos, sendo o acesso ao sistema SINAFLOR/DOF bloqueado para a emissão e recebimento de DOFs, impedindo assim, a compra e venda de madeiras, que é sua atividade principal.
Informa que a proprietária da empresa tentou argumentar com o fiscal que isso prejudicaria a atividade, pois o levantamento vai demorar os 30 dias concedidos, havendo muita madeira para ser separada e medida, havendo vendas já realizadas que necessitavam ser entregues, impedindo a empresa de cumprir as tratativas com os clientes, bem como de pagar os salários de vários funcionários bem como os impostos, mas o fiscal teria dito que quanto mais rápido fizesse o levantamento a liberação da suspensão também o seria.
Afirma que sugeriu apresentar todas as vendas realizadas no período e que isso não prejudicaria o levantamento de pátio, já que o saldo consta no sistema DOF, o que não foi aceito.
Alega que para fazer o levantamento das madeiras, separar por espécie e apresentar ao IBAMA no prazo de 30 dias, não é necessário suspender/bloquear a empresa, já que todas as atividades de compra e venda ficam registradas no SISDOF, inclusive a venda para pessoa física, que é a grande maioria de consumidores da empresa.
Ressalta que a madeira da empresa é dividida e separada, mas a fiscalização determinou a separação de forma mais detalhada, o que ocasiona a demora e a concessão do prazo de 30 dias; e que não se trata de levantamento de pátio feito pelos fiscais, mas pela própria empresa a ser apresentado ao IBAMA para posterior conferência, fato que não impede o exercício das atividades comerciais.
Sustenta o perigo na demora na impossibilidade de emitir documentação (on line) para o transporte e venda da madeira, amargando prejuízos e o risco de pagar multas trabalhistas em razão de atrasos salariais, além de tributos e outras contas, sendo a medida reversível, e plenamente possível o exercício das atividades comerciais concomitante ao levantamento das madeiras e sua separação na forma requerida pelo IBAMA, apresentando os dados ao órgão ambiental.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido o requisito da plausibilidade do direito, fundado em prova inequívoca.
Em face dos documentos comprobatórios carreados aos autos, no tocante à regularidade da empresa, tenho que, a princípio, ela atue de maneira regular no mercado madeireiro, embora não tenha sido juntada documentação específica que constitua registro primário de origem e rastreabilidade dos produtos florestais que motivaram as autuações.
Ademais, as autuações foram acompanhadas de notificação para apresentação de documentos de romaneio das madeiras, estando o prazo para seu atendimento ainda em curso (ID 1191275762), sendo, a princípio, razoável presumir que a empresa deveria ter esse controle dos produtos florestais que armazena para venda.
Inobstante, é viável a efetivação do bloqueio temporário do sistema DOF, o qual se mostra recente e não excedente ao prazo previsto em regulamento, podendo ter caráter cautelar e para fins apuratórios.
Não se ignora ainda a viabilidade do contraditório diferido em casos que tais.
No tocante aos embargos da atividade, possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7º do artigo antes referido.
A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca a averiguar a existência de irregularidades no funcionamento da empresa e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental.
A medida pode se mostrar necessária para ou até que comprovada a regularidade nas atividades presentes da Impetrante, haja vista que a notificação para apresentação de documentos implica na não apresentação de toda a documentação necessária por ocasião da fiscalização realizada.
Atento à inadmissibilidade de atuação arbitrária por parte da autarquia ambiental, que poderia se configurar mesmo com a mora na liberação da restrição após apresentada a documentação demandada, se ausentes indícios de irregularidade, registro que a presente ação goza de rito processual célere e simplificado, de modo que a negativa à pretensão liminar não se traduz em decreto de falência da Impetrante.
Por essas razões, o caso recomenda a prévia oitiva do Impetrado, que poderá trazer a estes autos - que parecem carecer de integral prova pré-constituída -, elementos e registros que esclareçam melhor o ocorrido.
Não configurada a certeza de plausibilidade do direito da Impetrante, não estão preenchidos os requisitos da liminar, não sendo possível neste momento enxergar direito líquido certo a ser tutelado pelo Judiciário.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 17:44
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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06/07/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 19:22
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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