TRF1 - 1037028-33.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037028-33.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACYR DE MOURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOACYR DE MOURA FILHO contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, Delegada de Polícia Federal Mariana Paranhos Calderon, objetivando “seja ao final concedida, em definitivo, a ordem, para o fim de ser confirmada a liminar e reconhecido o direito do Impetrante à remoção de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para Salvador, no estado da Bahia, mantidas as mesmas condições funcionais de que desfruta na condição de Agente de Polícia Federal”.
Relata o impetrante que no boletim de serviço (BS) 188/2021, de 04 de outubro de 2021 (doc. 4), obteve o 283º lugar do concurso nacional de remoção, com 10.287,5 pontos, o que o colocaria em 2º lugar para ocupar uma das 13 vagas existentes na Superintendência da Bahia.
Entretanto, explica que, para sua surpresa, no Boletim de Serviço 035, de 18 de fevereiro de 2022, que divulga a portaria nº 17.930-DGP/PF (Diretoria de Gestão de Pessoal), de 16 de fevereiro de 2022 (DOC. 5), a autoridade impetrada, na qualidade de Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, veio a elencar os candidatos contemplados no concurso, tendo excluído indevidamente o Impetrante desse rol, a despeito de deter direito líquido e certo para tanto.
Afirma que o ato ilegal perpetrado pela Autoridade Impetrada teve por fundamento a suspensão disciplinar do impetrante.
Contudo, segundo defende, o mesmo não cumpre suspensão por punição, mas, sim, afastamento cautelar, o qual, de todo modo, segundo aduz, já teria ultrapassado em muito o prazo legal.
Nesse sentido, sustenta que não pode a remoção do servidor público sofrer cerceamento com base no argumento de que ainda está pendente processo administrativo disciplinar.
Além disso, aduz que foram ultrapassados os prazos para sua conclusão, a resultar em nítido prejuízo a si e à sua família.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 266.
Informação de prevenção negativa à fl. 267.
Este juízo postergou a análise do pedido de liminar para após as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 268).
Informações foram prestadas às fls. 282/284.
Decisão de fls. 285/289 deferiu em parte o pedido liminar.
A União informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 299).
O MPF opinou pela concessão da segurança, nos termos da decisão liminar deste juízo (fls. 307/308).
O impetrante noticia o descumprimento da medida liminar (fl. 314, com documentos).
Manifestação do impetrante às fls. 321/326.
A União requereu a juntada das informações prestadas pela Polícia Federal, noticiando o cumprimento da decisão judicial proferida (fls. 327/332).
O Impetrante insiste no descumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora (fls. 336/338).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Na hipótese, no que importa ao debate, assim previu o art. 4º da Portaria n. 16.481, de 19/08/2021, publicada no BS n. 158, de 20/08/2021, que regulamenta o 1º Concurso de Remoções de 2021 para preenchimento de vagas destinadas aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Federal: CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO Art. 4º Fica vedada a participação no presente certame do servidor que: I - não tiver cumprido o tempo mínimo de compromisso de permanência assumido em razão de recrutamento anterior; II - estiver requisitado, cedido ou posto em exercício provisório em órgão ou unidade diversos da PF; III - estiver sob suspensão disciplinar, conforme art. 130 da Lei nº 8.112/90, ou; IV - estiver cumprindo medida restritiva de liberdade imposta pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único.
Será excluído do concurso de remoções o servidor que, após a inscrição, incorrer em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Grifei.
Indubitavelmente, a Administração Pública tem o poder discricionário para estabelecer normas e critérios que vão reger os processos administrativos de remoção de servidores, de acordo com a oportunidade e conveniência (mérito administrativo)[1].
Pois bem, na situação em tela, conforme as informações prestadas pela própria autoridade coatora, o afastamento preventivo do impetrante do exercício do cargo foi decretado mediante a Portaria de n. 7.290-DG/PF, de 17 de julho de 2017, com publicação em 18/07/2017, até decisão final do Processo Administrativo Disciplinar n. 010/2017-SR/PF/SP, este último instaurado em 21/07/2017, por meio da Portaria n. 435/2017 – SR/PF/SP, de 12/06/2017, em extrato publicado no Boletim de Serviço n. 117, de 21/07/2017.
Desse modo, do que se extrai dos autos, ao tempo do prazo de inscrições no 1º Concurso de Remoções de 2021, que ocorreu no período de 23/08/2021 a 05/09/2021, conforme edital de abertura (Portaria n. 16.481, de 19/08/2021), o servidor impetrante permanecia suspenso preventivamente, o que justificou o impedimento de sua participação no referido concurso de remoções, em face da supramencionada norma regulamentar prevista na Portaria n. 16.481/2021.
Inobstante, cabe ressaltar, nos termos da Lei n. 8.112/90, que: “Art. 130.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”.
Grifei.
Tal o cenário, não há se falar na aplicação da vedação prevista na indigitada Portaria na hipótese específica dos autos, nos termos do art. 130 da Lei n. 8.112/90, pois o caso em tela trata de suspensão preventiva do servidor (afastamento cautelar), e não de suspensão por punição.
Sob essa ótica, vislumbro presente, ao menos nesse instante de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado que excluiu o impetrante do concurso de remoção, por ofensa ao princípio constitucional da não culpabilidade, perfeitamente aplicável no âmbito administrativo.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, vejamos que o Plenário do Pretório Excelso já fixou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PODER DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI Nº 8.112/90.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2.
O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5.
O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6.
Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990. (Mandado de Segurança 23.262/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/10/2014).
Grifei.
O TRF-1 também possui precedente nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO A PEDIDO, EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO.
ART. 36, § ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C, LEI 8.112/90.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES QUE RESPONDAM A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em razão do poder discricionário e objetivando a eficiência do serviço púbico, a Administração Pública tem o poder de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, não havendo qualquer violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade.
Precedentes. 2.
Afigura-se, todavia, inconstitucional a regra editalícia que estabelece que não serão objeto de análise os processos de remoção de servidores que estejam indiciados em virtude de processo administrativo disciplinar [Art. 8º, inciso II da Portaria nº 393-PGR, de 12 de setembro de 2007 (fls. 29/33)], por ofensa a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). 3.
O Plenário do STF fixou o entendimento de que "O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado" (Mandado de Segurança 23.262/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 29/10/2014). 4.
Deve-se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado.
O decurso do tempo já consolidou a situação fática consubstanciada na Remoção, implementada pela Portaria nº 1012, de 06/05/2010 (fls. 194/194) e amparada em sentença confirmatória de tutela antecipada – provimento de caráter não precário (fls. 160/162 e 187/189).
Tais circunstâncias tornam juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição do cenário fático subjacente á lide.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (AC 0063380-02.2009.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 15/02/2017).
Grifei.
Por fim, vale registrar que a autoridade coatora informa que o processo administrativo disciplinar em questão foi relatado na data de 24/06/2022, não havendo qualquer notícia nos autos acerca da conclusão de julgamento pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato que excluiu o impetrante do Concurso de Remoções objeto dos autos, caso o único óbice seja a previsão contida no art. 4º, inciso III, da Portaria nº 16.481/2021, até ulterior decisão deste juízo.”.
Nesse sentido, de forma sucinta, ainda reforçou o MPF: “Não obstante os graves ilícitos imputados ao impetrante, o fundamento apontado para excluí-lo da remoção não está devidamente sustentado em norma legal, porquanto a própria Portaria 16.481/2021 indica impedimento com base na sanção de suspensão disciplinar e não na medida cautelar de afastamento do cargo”.
Inobstante, observados os limites da lide, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato de exclusão do impetrante do concurso de remoção, e a sua decorrente permanência no certame, entendo que competirá à Administração aferir a posição e quantificação dos pontos do impetrante em confronto com os demais concorrentes no que toca ao preenchimento dos requisitos legais ensejadores da remoção para a lotação contemplada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário.
Por isso mesmo, não se vislumbra, propriamente, o descumprimento da liminar nos termos em que alegado pelo impetrante.
Com tais considerações, considero que deve ser acolhida, em parte, a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo parcialmente a segurança para afastar os efeitos da decisão que excluiu o impetrante do concurso nacional de remoção, caso o único óbice seja a previsão contida no art. 4º, inciso III, da Portaria nº 16.481/2021, garantindo-lhe a permanência no certame e, se o caso, a sua remoção para a lotação contemplada, observada a sua posição classificatória em confronto com os demais concorrentes, conforme a interpretação ora conferida ao caso concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Cf.
Apelação Cível 2003.34.00.042419-0/DF; AMS 2003.34.00.043119-5/DF.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2022. -
10/11/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:35
Concedida em parte a Segurança a MOACYR DE MOURA FILHO - CPF: *11.***.*50-05 (IMPETRANTE).
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09/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:50
Juntada de parecer
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24/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 01:52
Decorrido prazo de SUZANA DE CAMARGO GOMES em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 19:50
Juntada de diligência
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29/07/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 11:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:32
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:07
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 18:35
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 09:01
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1037028-33.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO ( ) À conclusão ( ) Manifestem-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões). ( ) Aguarde-se o cumprimento do mandado/ofício/carta precatória. ____________. ( X ) Fica concedida a dilação de prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte (id 1156197748). (Assinado eletronicamente) p/Diretor de Secretaria -16ª Vara – SJDF -
05/07/2022 17:30
Juntada de e-mail
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05/07/2022 17:28
Desentranhado o documento
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05/07/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:45
Juntada de e-mail
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21/06/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 00:23
Juntada de diligência
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17/06/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:44
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/06/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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