TRF1 - 1006384-63.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:43
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:20
Decorrido prazo de EDUARDO MUSSI SZABO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 19:26
Juntada de outras peças
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14/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:48
Declarada incompetência
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12/04/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:01
Juntada de alegações/razões finais
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29/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 17:24
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:24
Juntada de alegações/razões finais
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07/03/2023 14:28
Juntada de alegações/razões finais
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04/03/2023 03:39
Juntada de alegações/razões finais
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02/03/2023 01:21
Publicado Ato ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:37
Juntada de alegações/razões finais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1006384-63.2020.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intimem-se os réus para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias.
Jequié/BA, 28 de fevereiro de 2023.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
28/02/2023 07:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:17
Juntada de alegações/razões finais
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13/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 06:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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21/11/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:21
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2022 13:36
Juntada de termo
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24/09/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 13:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/09/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:02
Juntada de manifestação
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12/09/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 13:44
Juntada de termo
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006384-63.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA - BA16464, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791 e DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - BA14436 DESPACHO Considerando que as testemunhas Shirlene Soares Lial e Danilo da Silva Nascimento não foram encontradas nos endereços indicados, conforme certidões de p. 8 do ID 1301576768 e ID 1305854772, intimem-se as defesas dos acusados EDUARDO MUSSI SZABÓ e ANTÔNIO RODRIGUES CAIRES para que, no prazo de quarenta e oito horas, apresentem endereços atualizados das referidas testemunhas, ficando cientes de que eventual omissão será considerada como desistência da respectiva oitiva.
Havendo manifestação tempestiva, intimem-se as testemunhas acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
08/09/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSMAN PIRES DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 15:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 11:18
Juntada de termo
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25/08/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 10:59
Juntada de termo
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22/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO MUSSI SZABO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2022 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO MUSSI SZABO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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26/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006384-63.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA - BA16464, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791 e DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - BA14436 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno para 16/11/2022, às 15h, a audiência anteriormente agendada.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4NzU1M2ItYmVkNi00ZWVjLTk2MTMtNWI0ZGQ0ZDMwODI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Intimem-se, nos termos delineados na decisão de ID 1193936266.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
15/07/2022 21:26
Juntada de outras peças
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15/07/2022 20:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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15/07/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1006384-63.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA - BA16464, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791 e DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - BA14436 DECISÃO O caso dos autos é de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra ANTONIO RODRIGUES CAIRES, ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA, ALINE NUNES BRITO e EDUARDO MUSSI SZABO, pretendendo a condenação dos acusados como incursos nos seguintes tipos penais: a) ANTÔNIO RODRIGUES CAIRES: art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; art. 1º, V, do Decreto-Lei n.º 201/1967 c/c os arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/1964; art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (em concurso material); b) ANTÔNIO RODRIGUES CAIRES FILHO: art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (em concurso material); c) DÍLSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES: art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (em concurso material); d) ALINE NUNES BRITO: art. 89, caput, c/c o art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (em concurso material); e) EDUARDO MUSSI SZABO: art. 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93; art. 1º, V, do Decreto-Lei n.º 201/1967 c/c os arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/1964; art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (em concurso material).
A denúncia foi recebida em 09/12/2020 (ID 395356353).
Foi declarada extinta a punibilidade do acusado ANTÔNIO RODRIGUES CAIRES, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação aos delitos tipificados no art. 89, caput, da Lei n.º 8.666/1993, com a causa de aumento de pena do art. 84, § 2º, da mesma lei, bem como em relação ao crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei n.º 201/1967, remanescendo, em relação a este acusado, a imputação quanto ao delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
Citados, os acusados apresentaram defesa prévia (IDs 445446859, 447434901, 449479891, 975708213 e 1004029756), alegando, em síntese, inépcia da inicial, ausência de justa causa, incompetência da Justiça Federal, ausência do devido processo legal, e, no mérito, dentre outras, a inexistência de provas e atipicidade da conduta.
Brevemente relatado.
Decido.
As alegações apresentadas pelos réus em suas respostas escritas não possuem o condão de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, em especial pelos termos de declarações dos acusados e pelos processos licitatórios n.º 020/2013, 08/2014 e 012/2014, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
A inépcia da inicial só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de quaisquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP, o que não vislumbro in casu.
Os suscitantes não apontaram, de forma específica, qualquer prejuízo que os termos da denúncia teriam acarretado ao exercício de sua defesa, bem como a falta de algum elemento essencial.
No que pertine à alegação de incompetência, cabe considerar que a competência da Justiça Federal sedimenta-se quando a ação versar sobre interesse da União. É o caso do presente feito, que apura irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do FUNDEB (antigo FUNDEF).
Trata-se de entendimento já há muito consolidado pelo Egrégio STJ, haja vista o caráter nacional da política de educação e o consequente interesse do ente federal na correta aplicação dos recursos, a saber: Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC 123.817/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012).
Alega ainda a defesa do acusado Antônio Rodrigues Caires Filho que este juízo desrespeitou o devido processo legal, pois recebeu a denúncia sem prévia notificação dos agentes públicos.
Malgrado o art. 514 do CPP determinar a notificação do acusado, para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial".
Ademais, a defesa sequer demonstrou o alegado prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto, tendo somente suscitado genericamente a matéria, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
Em relação à alegação da ré Aline Nunes Brito, de que sua citação deveria ter se dado através de seus superiores hierárquicos, em atendimento ao que preceitua do art. 359 do CPP, igualmente não merece prosperar, pois tal dispositivo é inaplicável à citação, devendo ser observado em relação ao comparecimento do acusado em juízo.
De mais a mais, a análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus, bem como o enquadramento jurídico dos fatos, fazem parte do mérito da causa e definirão o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que, no curso da instrução, serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 05/10/2022, às 15h, oportunidade na qual devem ser realizadas as oitivas das testemunhas de defesa Harlei Dias Caires, Vanda Silva Barbosa, André Pessoa Oliveira, Carine Lisboa Santos e Perivaldo José dos Santos (residentes em Iramaia – BA), Danilo da Silva Nascimento (residente em Jequié), Larissa Monique de Souza Almeida Ribeiro (residente em Vitória da Conquista – BA), Josman Pires de Almeida (residente em Itiruçu – BA) e Shirlene Soares Lial (residente em Riachão do Jacuípe – BA), bem como o interrogatório dos réus.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4NzU1M2ItYmVkNi00ZWVjLTk2MTMtNWI0ZGQ0ZDMwODI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
07/07/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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07/07/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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30/03/2022 03:06
Juntada de resposta à acusação
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21/03/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:43
Juntada de diligência
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19/03/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO MUSSI SZABO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:42
Juntada de diligência
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04/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:14
Juntada de diligência
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03/11/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 17:49
Juntada de diligência
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05/07/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES em 22/02/2021 23:59.
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13/04/2021 14:21
Decorrido prazo de ALINE NUNES BRITO em 12/02/2021 23:59.
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13/04/2021 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES CAIRES FILHO em 12/02/2021 23:59.
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13/04/2021 14:20
Juntada de termo
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23/02/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 17:08
Juntada de defesa prévia
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19/02/2021 11:44
Juntada de defesa prévia
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19/02/2021 10:43
Juntada de defesa prévia
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17/02/2021 17:02
Juntada de defesa prévia
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17/02/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 16:53
Juntada de resposta
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15/02/2021 16:42
Juntada de resposta
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15/02/2021 16:29
Juntada de resposta
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15/02/2021 12:00
Juntada de resposta
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15/02/2021 11:48
Juntada de resposta
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19/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 10:26
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:45
Recebida a denúncia contra APURA (INVESTIGADO)
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07/12/2020 17:35
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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07/12/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2020 14:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/12/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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