TRF1 - 1001163-24.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/09/2022 15:26
Juntada de Informação
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22/09/2022 15:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001163-24.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001163-24.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANYR CARVALHO DE ARAUJO - MA7633-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001163-24.2019.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/2015), que julgou improcedentes os pedidos iniciais para afastar o IRPF sobre os valores auferidos a título rendimentos (atividade), em razão do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/1988 - cegueira funcional irreversível do olho (visão monocular)-, bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título desde o exercício 2013.
A apelante recorre sob o argumento de que a exigência da condição de aposentadoria - proventos da inatividade - para a obtenção de isenção de IRPF ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da isonomia.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001163-24.2019.4.01.3700 APELANTE: ROGERIO FERREIRA RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE EM ATIVIDADE.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1037.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para afastar o IRPF sobre os valores auferidos a título de rendimentos (atividade), em razão do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/1988 - visão monocular-, bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título desde o exercício de 2013. 1.1.
O apelante recorre sob o argumento de que a exigência da condição de aposentadoria - proventos da inatividade - para a obtenção de isenção de IRPF ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da isonomia. 2.
A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3.
O STJ submeteu o julgamento ao rito dos recursos repetitivos, escolhendo como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.814.919/DF e 1.836.091/PI (Tema Repetitivo 1037), firmando tese no sentido de que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."(REsp 1814919/DF, 1ª SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020). 4.
Conforme enunciado no Tema 1.047 da jurisprudência vinculante do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação não provido. (AC 1000907-66.2019.4.01.3802, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 03/05/2022 PAG.) 5.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
28/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:32
Conhecido o recurso de ROGERIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *93.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROGERIO FERREIRA RODRIGUES , Advogado do(a) APELANTE: JANYR CARVALHO DE ARAUJO - MA7633-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
O processo nº 1001163-24.2019.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/07/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:58
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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12/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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12/05/2021 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 12:47
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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