TRF1 - 0003007-80.2006.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003007-80.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TNB TRANSPORTADORA NACIONAL DE BENS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de TNB TRANSPORTADORA NACIONAL DE BENS LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:27
Arquivado Provisoramente
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25/07/2022 11:58
Juntada de manifestação
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14/07/2022 01:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003007-80.2006.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TNB TRANSPORTADORA NACIONAL DE BENS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TNB TRANSPORTADORA NACIONAL DE BENS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 12 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/07/2022 14:39
Juntada de volume
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12/07/2022 14:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/08/2016 13:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/08/2016 13:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/08/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2016 12:03
Conclusos para despacho
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01/07/2016 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2016 08:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 09:44
Conclusos para despacho
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29/04/2016 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2016 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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03/03/2016 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 04/03/2016
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29/02/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/02/2016 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2016 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2016 13:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2016 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2016 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 25/09/2015
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23/09/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2015 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2015 12:43
Conclusos para decisão
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01/09/2015 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/09/2015 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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20/08/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 21/08/2015
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19/08/2015 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/08/2015 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2015 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2015 11:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2015 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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15/01/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/01/2015
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14/01/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2015 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2014 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2014 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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18/09/2014 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/09/2014
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16/09/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/09/2014 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 09:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2014 17:45
Conclusos para decisão
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07/08/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2014 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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26/06/2014 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 27/06/2014
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25/06/2014 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2013 15:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/12/2013 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2013 11:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2013 19:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 19:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2013 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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10/10/2013 13:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/10/2013
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08/10/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/2013 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2013 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2013 15:14
Conclusos para despacho
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09/06/2009 16:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
27/05/2009 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2009 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2009 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2009 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2009 19:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2009 19:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/03/2008 17:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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10/03/2008 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.045 DE 05.03.2008
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27/02/2008 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27.02.2008
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05/12/2007 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/10/2007 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2007 12:08
Conclusos para despacho
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26/10/2007 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/07/2007 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2007 09:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/07/2007 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2007 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/07/2007 09:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/06/2007 10:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ 095 DE 17/5/07, FLS. 133/201
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10/05/2007 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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10/05/2007 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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26/03/2007 18:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
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13/02/2007 11:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/02/2007 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2007 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2007 11:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2007 17:38
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2006 17:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/08/2006 15:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/07/2006 12:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/06/2006 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2006 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2006 11:28
INICIAL AUTUADA
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12/06/2006 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2006 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2006
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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